TRF3 10/08/2016 | Documento | 781 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
Proc. nº 0001733-92.2012.4.03.6003 DECISÃO:Trata-se de ação popular proposta por José Ivanaldo de Carvalho, posteriormente substituído por
Carlos Renee de Oliveira Venâncio em face de Márcia Maria Souza da Costa Moura de Paula, Walmir Arantes e Simone Nassar Tebet, objetivando a
condenação dos réus ao ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ações e contratos relacionados ao Fundo Municipal de Saúde. Márcia Maria
Souza da Costa Moura de Paula e Walmir Arantes (fls. 46/1110), e Simone Nassar Tebet (fls. 1609/1626), apresentaram contestações, impugnadas às
fls. 1159/1192 e fls. 1635/1683, respectivamente.A União informou não ter interesse em ingressar no feito (fls. 1113).O Ministério Público Federal,
atuando como custos legis, se manifestou às fls. 1115/1124 e fls. 1629/1631.Documentos juntados pelo TCU em resposta ao Ofício nº 1458/2013-DV
(CD, fls. 1203) e pela Secretaria de Saúde do Município de Três Lagoas/MS (fls. 1205/1607), sobre os quais se manifestaram o MPF (fls.
1629/1631) e a parte autora (fls. 1686/1700).As preliminares arguidas pela ré Simone Nassar Tebet foram rejeitadas (fls. 1706/1708), tendo sido
interposto agravo retido desta decisão (fls. 1712/1721). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1738/1758.Os réus, Márcia Maria Souza da
Costa Moura de Paula e Walmir Arantes requereram a produção de prova oral e documental (fls. 1710/1711). A ré Simone Nassar Tebet também se
manifestou pela produção de prova oral e documental, requerendo a expedição de ofício ao TCE/MS para apresentar cópia integral do Processo
TC/MS nº 331/2010, que julgou regular o contrato nº 510/AJ/2009, questionado nos autos (fls. 1722).Intimada (fls. 1709), a parte autora não
especificou provas (fls. 1725).O Ministério Público Federal pugnou pelo depoimento pessoal dos réus, oitiva das testemunhas arroladas e realização de
perícia contábil (fls. 1727/1729).É o relatório. Mantenho a decisão de fls. 1706/1708, por seus próprios fundamentos.Tendo em vista a manifestação
da parte autora às fls. 1731, tenho por prejudicado o requerimento do MPF (fls. 1727).Faculto à ré Simone Nassar Tebet a juntada de cópia integral
do Processo TCE/MS nº 331/2010.Defiro a produção das provas requeridas pelos réus, bem como pelo Ministério Público Federal.Intimem-se os
réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas (CPC, art. 357, 4º).Para a perícia contábil, nomeio o Sr. Reinaldo
Pereira dos Anjos, CRC/MS nº 5.741/0-7, com endereço arquivado nesta Secretaria. Promova a Secretaria a intimação do Sr. Perito para: i) designar
data e horário para realização da perícia; ii) informar com 05 (cinco) dias de antecedência este Juízo (CPC, art. 466, 2º); iii) e entregar o laudo em até
30 (trinta) dias após a perícia (CPC, art. 465). Faculto às partes e ao Ministério Público Federal a apresentação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 465, 1º).Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no
prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, 1º). Após dê-se vista do Laudo ao MPF.Após a conclusão dos trabalhos periciais, retornem
conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento (art. 361, I, CPC).Intimem-se.Três Lagoas-MS, 1º de agosto de 2016.Roberto
PoliniJuiz Federal
EMBARGOS A EXECUCAO
0000232-64.2016.403.6003 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004237-03.2014.403.6003) L & C ALIMENTOS
LTDA - EPP X ODONCLEBER DE SOUZA MACHADO(MS013947 - DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL - CEF
Proc. nº 0000232-64.2016.4.03.6003Despacho. Tendo em vista a oposição de embargos de declaração em face da decisão que recebeu os
embargos à execução de título extrajudicial com efeito suspensivo (fls. 124), converto o julgamento em diligência, com baixa no livro de registro de
sentenças, para oportunizar a manifestação da parte contrária, ante a possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos declaratórios (fls.
127).Assim sendo, intime-se o embargado L&O Alimentos Ltda. - EPP para que se manifeste, no prazo de cinco dias (CPC, art. 1.023, 2º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Intimem-se.Três Lagoas/MS, 1º/08/2016.Roberto PoliniJuiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000620-84.2004.403.6003 (2004.60.03.000620-3) - HUGO SATO(MS009117 - RODRIGO FRETTA MENEGHEL) X UNIAO
FEDERAL(Proc. FABIANI FADEL BORIN ) X HUGO SATO X UNIAO FEDERAL
Proc. nº 0000620-84.2004.403.6003Exequente: Hugo SatoExecutada: União FederalClassificação: BSENTENÇATrata-se de processo em fase de
cumprimento de acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.À fl. 189, o exequente requereu o arquivamento do feito, uma vez que
constatou que não possui valores a receber.Por conseguinte, face à inexistência de créditos a serem pagos pelo executado, julgo extinto o processo,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.Três Lagoas/MS, 29 de julho de
2016.Roberto PoliniJuiz Federal
0000260-42.2010.403.6003 (2001.60.03.000494-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000494-39.2001.403.6003
(2001.60.03.000494-1)) KOITI UTIMURA(SP262336 - BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA E SP337252 - FABIANO ALVES PEREIRA) X
UNIAO FEDERAL X KOITI UTIMURA X UNIAO FEDERAL
Nos termos da Portaria 10/2009 deste Juízo, fica o(a) exequente intimado(a) acerca do pagamento do(s) valor(es) devido(s) nestes autos
(HONORARIOS), devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância ou não com o(s) depósito(s) efetuado(s) pelo(a) executado(a), que
estã(ão) à disposição do(s) beneficiário(s) na Caixa Econômica Federal. Caso não concorde, no mesmo prazo, deverá apresentar memória de cálculo
da diferença devida, instruindo o pedido com planilha discriminada, na qual deverão constar, por exemplo, índices, percentuais e/ou coeficientes
utilizados no período de apuração da correção monetária, porcentagem dos juros e dos honorários advocatícios aplicados.Transcorrido o prazo sem
manifestação ou apresentação do cálculo de eventual diferença, os autos serão remetidos à conclusão para sentença de extinção.
0000298-54.2010.403.6003 - MARCO ANTONIO CLAUDINO DIAS(MS012397 - DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA E
SP111577 - LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MARCO
ANTONIO CLAUDINO DIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ante o teor da certidão de fls.174 verso. Intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar o valor exequendo que entende
devido.Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a memória de cálculos apresentada pelo INSS.Em caso
de concordância ou de ausência de manifestação, torno líquidos os cálculos apresentados, devendo-se expedir requisição de pequeno valor ou
precatório, se for o caso.Havendo discordância dos valores apresentados, apresente a parte autora o montante que entende devido, dando-se início à
fase de execução, cabendo, então, à Secretaria providenciar a citação e intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a
memória de cálculos apresentada pela parte autora, em sede de embargos à execução. Neste caso, o INSS deve proceder na forma do artigo 730 e
seguintes do Código de Processo.Intimem-se. Cumpra-se.Oportunamente, arquive-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2016
781/795