6 resultados encontrados para 0000620-84.2004.403.6003 | hoje: 25/11/2024
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Processos encontrados
extratos detalhados, prosseguindo-se da seguinte maneira:1) Verificando-se que houve bloqueio de valores, ficará automaticamente constituída a penhora, devendo-se intimar o(s) executado(s) da(s) penhora(s) realizada(s);2) Se o valor bloqueado for ínfimo em relação ao débito total, providencie-se o seu desbloqueio; se for superior ao valor da dívida, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes;3) Havendo a interposição de embargos ou impugnação à penhora, proceda-se à transferê
extratos detalhados, prosseguindo-se da seguinte maneira:1) Verificando-se que houve bloqueio de valores, ficará automaticamente constituída a penhora, devendo-se intimar o(s) executado(s) da(s) penhora(s) realizada(s);2) Se o valor bloqueado for ínfimo em relação ao débito total, providencie-se o seu desbloqueio; se for superior ao valor da dívida, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes;3) Havendo a interposição de embargos ou impugnação à penhora, proceda-se à transferê
MS007785 - AOTORY DA SILVA SOUZA E MS011795 - MARIO MARCIO MOURA MEDEIROS) X NELSON ANTONIO VIEIRA X ANGELO ANTONIO FELIPE X JOSE CARLOS VIEIRA X ANGELO ANTONIO FELIPE X UNIAO FEDERAL X ANGELO ANTONIO FELIPE Ante o teor da manifestação de fl. 655, dou por cumprida a obrigação do executado Ângelo Antônio Felipe em relação à União Federal.Ainda, tendo em vista a transferência dos valores bloqueados por meio do convênio BACENJUD, bem como a posterior expedição de alvará de levantamen
MS007785 - AOTORY DA SILVA SOUZA E MS011795 - MARIO MARCIO MOURA MEDEIROS) X NELSON ANTONIO VIEIRA X ANGELO ANTONIO FELIPE X JOSE CARLOS VIEIRA X ANGELO ANTONIO FELIPE X UNIAO FEDERAL X ANGELO ANTONIO FELIPE Ante o teor da manifestação de fl. 655, dou por cumprida a obrigação do executado Ângelo Antônio Felipe em relação à União Federal.Ainda, tendo em vista a transferência dos valores bloqueados por meio do convênio BACENJUD, bem como a posterior expedição de alvará de levantamen
Proc. nº 0001733-92.2012.4.03.6003 DECISÃO:Trata-se de ação popular proposta por José Ivanaldo de Carvalho, posteriormente substituído por Carlos Renee de Oliveira Venâncio em face de Márcia Maria Souza da Costa Moura de Paula, Walmir Arantes e Simone Nassar Tebet, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ações e contratos relacionados ao Fundo Municipal de Saúde. Márcia Maria Souza da Costa Moura de Paula e Walmir Arantes (fls. 46/1110