TRF3 10/08/2016 | Documento | 780 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
0002964-52.2015.403.6003 - CIA/ ENERGETICA DE SAO PAULO - CESP(MS009480 - MURILO TOSTA STORTI) X ANA RITA PIRES
DA SILVA X TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS
Proc. nº 0002964-52.2015.403.6003DECISÃO.1. Relatório.Trata-se de ação civil pública de recuperação de danos causados ao meio ambiente,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e aplicação de multa cominatória, proposta pela CESP - Companhia Energética de São Paulo,
sociedade de economia mista, em face de Ana Rita Pires da Silva e de terceiros incertos e desconhecidos, que porventura estejam irregularmente
ocupando a área e que deverão ser identificados e citados através de oficial de Justiça, por meio da qual pretende compelir os réus, sob pena de multa
diária no valor de R$1.000,00, à obrigação de fazer consistente: i) na cessação de todo tipo de intervenção na área de preservação permanente de sua
propriedade; ii) na remoção de todo tipo de edificação que já tenha sido feita, com recomposição da área indevidamente ocupada; iii) no plantio de
árvores nativas no espaço integrante da área de preservação permanente, seguindo orientações do IBAMA e IMASUL, após aprovação do projeto de
recuperação da área degradada, a ser apresentado à Autarquia Estadual em 45 dias; iv) na coibição de toda e qualquer atividade que possa causar
lesão à área de preservação permanente objeto desta ação, ou de nela promover ou permitir que se promova atividades danosas ambientalmente.
Juntou documentos.Alega que é legítima proprietária e possuidora de um imóvel rural contendo 16,900,00m, localizada no Município de Três
Lagoas/MS. Informa que referido imóvel situa-se na margem direita do Rio Paraná, no Reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera. Aduz
que no dia 07/04/2015 constatou, por meio de inspeção realizada no local, ocupação irregular de parte da área que fica situada no Município de Três
Lagoas/MS, sendo o requerido notificado e instado a retirar/limpar as interferências/irregularidades praticadas em sua área de preservação permanente,
porém sem êxito. Por fim, pede a demolição de todas as edificações, obras, construções em área de preservação permanente, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do trânsito em julgado da decisão e, após 45 (quarenta e cinco) dias deste, apresentar projeto de recuperação da área de preservação
permanente, bem como recompor a cobertura florestal da área onde estiver havendo intervenção irregular.Intimado, o Ministério Público Federal
informou que sua atuação no processo se dará na condição de parte, conforme artigo 5º, 1º, da Lei nº 7.347/85. Pede sua inclusão no polo ativo da
demanda, reitera todos os pedidos contidos na inicial, com exceção do relativo à remoção de todo tipo de edificação, em sede de liminar, e a intimação
do IBAMA (fls. 56/61). O IBAMA, por sua vez, informou ter interesse em participar do feito no polo ativo, na condição de assistente simples (fl.
68/69). Juntou documento (fls. 70/73).É o relatório. 2. Fundamentação.2.1. Competência.Inicialmente cumpre registrar que as áreas de preservação
permanente, por si só, não são bens federais, uma vez que podem ser instituídas em terrenos públicos ou privados, nos termos dos artigos 4º e 7º,
ambos da Lei nº 12.651/2012.A parte autora, Companhia Energética do Estado de São Paulo - CESP comprovou ser proprietária do imóvel em
questão (fls. 33/36), estando a área de preservação permanente que se pretende tutelar, localizada em propriedade particular.Não obstante, o MPF e o
IBAMA manifestaram interesse em ingressar no feito atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal,
para processar e julgar o pedido, o que deve ser feito nesta Subseção Judiciária, haja vista que parte da área desapropriada, objeto da presente tutela,
está localizada no Município de Três Lagoas/MS.Feitas essas considerações passamos a análise do pedido liminar.2.2. Tutela de Urgência.A
concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, o que
autoriza a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput, CPC).Com efeito, os documentos que instruem a inicial (fls. 40/46) demonstram que o
requerido ergueu construção dentro da área de preservação permanente do imóvel pertencente à parte autora, instituída para proteger o Rio Paraná,
que banha os Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, o que caracteriza dano ambiental e obriga à reparação.O perigo de dano também está
caracterizado, pois além da degradação permanente causada pelas construções ao ambiente, a ocupação pode induzir terceiros a também construir na
referida área, aumentando o dano ambiental e tornando ainda mais difícil sua reparação.Por outro lado, a parte autora pretende a demolição de casa de
60,00m (fl. 44), utilizada como moradia pelo réu (fls. 46/46). Nesse aspecto, considerando que o direito à moradia é tutelado no âmbito constitucional
(art. 6º), bem como que a demolição é medida irreversível, faz-se necessário garantir o contraditório antes da análise do pedido liminar.3.
ConclusãoDiante do exposto, deixo para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o oferecimento da resposta do réu.Ciência às
partes e ao Ministério Público Federal do pedido do IBAMA para atuar como assistente simples. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias, fica o pedido deferido (CPC, art. 120), caso contrário, tornem os autos conclusos. Cite-se.Oferecida a contestação ou esgotado o prazo de
defesa, retornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se.Três Lagoas-MS, 02 de agosto de 2016.Roberto PoliniJuiz Federal
ACAO DE BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0001067-57.2013.403.6003 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS009877 - JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES) X GESLEI
RAMOS MARTINS
Nos termos da Portaria 10/2009, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a devolução da Carta Precatória de Busca e Apreensão e de
Citação. (fls. 43/71)
ACAO MONITORIA
0000114-88.2016.403.6003 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS009346 - RENATO CARVALHO BRANDAO) X ALTINO
CAMILO DA SILVA - TRANSPORTES - ME X ALTINO CAMILO DA SILVA
Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que instruiram a incial.Nada mais sendo requerido, arquive-se.Intimem-se.
ACAO POPULAR
0001733-92.2012.403.6003 - CARLOS RENEE DE OLIVEIRA VENANCIO(MS006778 - JOSE PEREIRA DA SILVA) X MARCIA MARIA
SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA(MS008600 - ANGELO SICHINEL DA SILVA) X SUBSECRETARIO DE RH DO MIN. DA
ADMNISTRACAO E REFORMA DO ESTADO - MARE(MS008600 - ANGELO SICHINEL DA SILVA) X SIMONE NASSAR
TEBET(MS008333 - ROBINSON FERNANDO ALVES E MS003674 - VLADIMIR ROSSI LOURENCO E MS012486 - THIAGO
NASCIMENTO LIMA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2016
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