TRF3 21/11/2012 | Documento | 945 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
INSS, expressamente, manifestou desinteresse recursal certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a
execução invertida.
0001203-82.2012.403.6005 - LIBIANE MORAIS BARBOSA(MS011603 - LIGIA CHRISTIANE
MASCARENHAS DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.Tendo em vista que na sentença houve decisão no sentido da ausência de reexame necessário e, que o
INSS, expressamente, manifestou desinteresse recursal certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a
execução invertida.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0002370-08.2010.403.6005 - MARIA CANDIDA FERREIRA CARPES(MS009883 - TANIA SARA DE
OLIVEIRA ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.Tendo em vista que na sentença houve decisão no sentido da ausência de reexame necessário e, que o
INSS, expressamente, manifestou desinteresse recursal certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a
execução invertida.
0001179-54.2012.403.6005 - LOURIVAL PINTO CARNEIRO(MS012736 - MILTON BACHEGA JUNIOR) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.Tendo em vista que na sentença houve decisão no sentido da ausência de reexame necessário e, que o
INSS, expressamente, manifestou desinteresse recursal certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a
execução invertida.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0001404-16.2008.403.6005 (2008.60.05.001404-1) - FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE(MS010610 - LAUANE ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO E MS011281 - DANIELA VOLPE GIL) X
APARECIDO ROBERTO LOPES PINTO
Mantenho a decisão agrava pelos seus próprios fundamentos.
0001040-39.2011.403.6005 - FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE(MS007684 - LUIZ
HENRIQUE VOLPE CAMARGO E MS013357 - KELLI DOMINGUES PASSOS FERREIRA) X FLAVIO
PEDROSO JUNIOR(MS010291 - FABIULA TALINI DIORIO)
Mantenho a decisão agrava pelos seus próprios fundamentos.
0000946-57.2012.403.6005 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005480 - ALFREDO DE SOUZA
BRILTES) X NEUZA CARRILHO MODESTO
Vistos etc.Preceitua a CF/88, art. 5º, XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal Assim, a permissão à devassa do sigilo de
informações do executado, não é cabível em mero processo executório como o que se cuida, motivo por que
indefiro a expedição de ofício à secretaria da Receita Federal.Outrossim, com relação à expedição de ofício ao
TRE/MS, haja vista que se trata de providência que interessa exclusivamente à própria autora, cabendo a esta
então proceder com as devidas investigações a fim de satisfazer a sua pretensão. Note-se que se trata de
providência extrajudicial, passível de ser requerida diretamente pela autora àquele órgão, independente de
intervenção deste Juízo. A rigor, não compete ao juiz substituir-se à parte para buscar meio de prova para os autos.
Corroborando tal entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim decidiu a
matéria em julgamento de Agravo de Instrumento:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES.O procedimento de requisição de informações só é admitido se os esforços
envidados pelo exeqüente não lograrem êxito. A expedição de ofício pelo órgão julgador deve ser o último recurso
do qual se deve lançar mão para a localização do executado e/ou de seus bens.A mera justificação do pedido não é
razão suficiente para o seu deferimento. Necessário se faz a comprovação dos esforços envidados pelo exeqüente
e de seu resultado inexitoso.A CEF limitou-se a justificar ao juiz monocrático seu pleito de requisição de
informações à receita federal e ao TRE, pelo que deve ser mantida a decisão que o indeferiu.Agravo improvido.
(TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO: AG - 9402155694 UF: RJ - QUINTA TURMA Data da decisão:
10/11/1998 ).Ressalte-se que a autora não juntou aos autos qualquer documento que revele a recusa do TRE-MS
em fornecer as aludidas informações.Diante das razões expostas, indefiro a expedição de ofício ao TRE-MS, no
sentido de não autorizar a referida diligência.Ademais, indefiro, por hora, a citação por edital por não ter a
exequente diligenciado no sentido de localizar a executada.Por fim, intime-se a CEF para se manifestar, no prazo
de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito.Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/11/2012
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