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Processos encontrados
CLASSE : 00036 - ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO C AUTOR: LUZIA HINDERSMANN DE LIMA ADV/PROC: MS015127 - VANESSA MOREIRA PAVAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 2 PROCESSO : 0001190-83.2012.403.6005 PROT: 17/05/2012 CLASSE : 00029 - ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO AUTOR: TANIA PEREIRA JAQUET ADV/PROC: MS010807 - FABRICIO FRANCO MARQUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VARA : 1 PROCESSO : 0001191-68.2012.403.6005 PROT: 17/05/2012 CLASSE : 00029 - ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO AUTOR:
CLASSE : 00036 - ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO C AUTOR: LUZIA HINDERSMANN DE LIMA ADV/PROC: MS015127 - VANESSA MOREIRA PAVAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 2 PROCESSO : 0001190-83.2012.403.6005 PROT: 17/05/2012 CLASSE : 00029 - ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO AUTOR: TANIA PEREIRA JAQUET ADV/PROC: MS010807 - FABRICIO FRANCO MARQUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VARA : 1 PROCESSO : 0001191-68.2012.403.6005 PROT: 17/05/2012 CLASSE : 00029 - ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO AUTOR:
Expediente Nº 1858 ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO) 0001243-06.2008.403.6005 (2008.60.05.001243-3) - VANDA ROSA FERNANDES PIRES(MS007923 PATRICIA TIEPPO ROSSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Após, intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos 0002433-96.2011.403.6005 - ARCENEIDA LEITE(MS011332 - JUCIMARA ZAIM DE MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Após, intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 15 dia
de acordo com o inteiro teor da Resolução 10/2011 do CJF e com os cálculos, incluindo possíveis honorários contratuais e sucumbenciais.Cumpra-se. 0001203-82.2012.403.6005 - LIBIANE MORAIS BARBOSA(MS011603 - LIGIA CHRISTIANE MASCARENHAS DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X LIBIANE MORAIS BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em consonância com o art. 10 da Resolução 168, de 5 de dezembro de 2011 do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes pa
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO) 0003284-38.2011.403.6005 - ARMANDO ALVARES(MS011332 - JUCIMARA ZAIM DE MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante do exposto, decreto a extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de benefício de prestação continuada.Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios e nas custas processuais, por ser ela beneficiária da assistência ju
INSS, expressamente, manifestou desinteresse recursal certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução invertida. 0001203-82.2012.403.6005 - LIBIANE MORAIS BARBOSA(MS011603 - LIGIA CHRISTIANE MASCARENHAS DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.Tendo em vista que na sentença houve decisão no sentido da ausência de reexame necessário e, que o INSS, expressamente, manifestou desinteresse recursal certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se
INSS, expressamente, manifestou desinteresse recursal certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução invertida. 0001203-82.2012.403.6005 - LIBIANE MORAIS BARBOSA(MS011603 - LIGIA CHRISTIANE MASCARENHAS DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.Tendo em vista que na sentença houve decisão no sentido da ausência de reexame necessário e, que o INSS, expressamente, manifestou desinteresse recursal certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se
indispensável à comprovação da real situação econômica da Autora (TRF 3ª Região, AC nº 1106522/SP, Rel. Juiz Nelson Bernardes, DJU 17.05.2007, p. 585), o que revela a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos mencionados requisitos. Note-se que havendo necessidade de dilação probatória, para que sejam dirimidas as questões postas em discussão, não se pode afirmar existir prova inequívoca a autorizar a antecipação de tutela, na forma do artigo 273 do CPC. (T
indispensável à comprovação da real situação econômica da Autora (TRF 3ª Região, AC nº 1106522/SP, Rel. Juiz Nelson Bernardes, DJU 17.05.2007, p. 585), o que revela a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos mencionados requisitos. Note-se que havendo necessidade de dilação probatória, para que sejam dirimidas as questões postas em discussão, não se pode afirmar existir prova inequívoca a autorizar a antecipação de tutela, na forma do artigo 273 do CPC. (T
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aos 15 (quinze) dias do mês de agosto de 2012, às 15:15 horas, nesta cidade de Ponta Porã, na sala de audiências da Segunda Vara Federal, sob a presidência do Meritíssimo Senhor Juiz Federal Substituto, Dr. Érico Antonini, comigo, Eduardo Henrique Perdigão Lima, RF 6795, abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, presente a a