127 resultados encontrados para ASSOMASUL | hoje: 05/11/2024
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação civil pública, determinou o recolhimento de custas e postergou a análise do pedido de antecipação de tutela. A r. decisão agravada (ID 3312597, na origem): “Vistos etc. A ASSOMASUL interpôs a presente ação coletiva objetivando a concessão de provimento jurisdicional que imponha à União a obrigação de disponibilizar meios e informações que possibilitem aos municípios conveniados fiscalizar e cobrar
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação civil pública, determinou o recolhimento de custas e postergou a análise do pedido de antecipação de tutela. A r. decisão agravada (ID 3312597, na origem): “Vistos etc. A ASSOMASUL interpôs a presente ação coletiva objetivando a concessão de provimento jurisdicional que imponha à União a obrigação de disponibilizar meios e informações que possibilitem aos municípios conveniados fiscalizar e cobrar
Diante disso, determino o sobrestamento do presente agravo de instrumento em face do reconhecimento do caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva pelo E. ST J a respeito da matéria, fazendo-se a anotação correspondente no Sistema Processual Informatizado. Publique-se para ciência das partes e, após, aguarde-se a solução Recurso Especial nº 1.358.837/SP (tema repetitivo 961-STJ). Comunique-se ao juízo de primeiro grau. São Paulo, 10 de junho de 2019. AGRAVO DE INS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022786-35.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS1365200A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022786-35.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS136
A ASSOMASUL interpôs a presente ação coletiva objetivando a concessão de provimento jurisdicional que imponha à União a obrigação de disponibilizar meios e informações que possibilitem aos municípios conveniados fiscalizar e cobrar o ITR, bem assim para que seja repassado 100% do produto da arrecadação deste tributo às municipalidades arrecadadoras. Pede, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela e a isenção do pagamento das custas e demais despesas processuais. De início, no
A ASSOMASUL interpôs a presente ação coletiva objetivando a concessão de provimento jurisdicional que imponha à União a obrigação de disponibilizar meios e informações que possibilitem aos municípios conveniados fiscalizar e cobrar o ITR, bem assim para que seja repassado 100% do produto da arrecadação deste tributo às municipalidades arrecadadoras. Pede, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela e a isenção do pagamento das custas e demais despesas processuais. De início, no
Publicação: quinta-feira, 6 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4105 173 Agravado: Ricardo Alexandre Amorin Advogado: Juliano da Rocha Muchão (OAB: 16157/MS) Advogado: Sidney Moreira de Souza Junior (OAB: 332924/SP) Agravado: Cristiano João Marques Advogado: Juliano da Rocha Muchão (OAB: 16157/MS) Advogado: Sidney Moreira de Souza Junior (OAB: 332924/SP) Agravado: Nivaldo Benedito Pereira Advogado: Ju
Publicação: quarta-feira, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4291 160 Autor: Município de Taquarussu Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogada: Meise Silvestrin Biembengut (OAB: 10748/MS) Autor: Município de Terenos Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Autor: Município de Três Lagoas Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Autor: Município de Vicentina Advogado:
A União teria confessado o descumprimento em contestação apresentada em ação coletiva ajuizada pela ASSOMASUL (nº 5000548-64.2017.4.03.6000). Aponta urgência: a verba seria necessária para o adimplemento da folha de pagamento e 13º salário dos servidores municipais. Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal. É uma síntese do necessário. Hipótese de cabimento de agravo de instrumento: artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A antecipação de tutela em
Publicação: quinta-feira, 8 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XXI - Edição 4701 224 Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor-Presidente do