TRF3 14/06/2019 | Documento | 765 | Publicações Judiciais I | Tribunal Regional Federal 3ª Região
Diante disso, determino o sobrestamento do presente agravo de instrumento em face do reconhecimento do
caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva pelo E. ST J a respeito da matéria, fazendo-se a anotação
correspondente no Sistema Processual Informatizado.
Publique-se para ciência das partes e, após, aguarde-se a solução Recurso Especial nº 1.358.837/SP (tema
repetitivo 961-STJ).
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
São Paulo, 10 de junho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028778-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IVINHEMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO - MS13091
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação
ajuizada por ente Municipal contra a União, com o objetivo de viabilizar a) a disponibilização das declarações de ITR dos
contribuintes do Município, b) o fornecimento da relação de imóveis rurais, sistema e/ou aplicativos que possibilitem a
fiscalização e arrecadação tributária e c) o repasse do montante integral do produto da arrecadação do ITR, nos termos do
artigo 153, § 4º, III, da Constituição.
O Município autor, ora agravante, afirma a celebração de Convênio para delegação das atividades de
fiscalização e cobrança do ITR, com o cumprimento de todos requisitos necessários, nos termos da IN RFB nº. 1.640/16.
Sustenta que a União não teria disponibilizado os meios e ferramentas necessários para o cumprimento do
Convênio já celebrado, mesmo após provocação extrajudicial, através de ofício remetido pela Associação dos Municípios de
Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL).
A União teria confessado o descumprimento em contestação apresentada em ação coletiva ajuizada pela
ASSOMASUL (nº 5000548-64.2017.4.03.6000).
Aponta urgência: a verba seria necessária para o adimplemento da folha de pagamento e 13º salário dos
servidores municipais.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2019 765/1721