TRF3 26/11/2018 | Documento | 405 | Publicações Judiciais I | Tribunal Regional Federal 3ª Região
A União teria confessado o descumprimento em contestação apresentada em ação coletiva ajuizada pela ASSOMASUL (nº 5000548-64.2017.4.03.6000).
Aponta urgência: a verba seria necessária para o adimplemento da folha de pagamento e 13º salário dos servidores municipais.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal.
É uma síntese do necessário.
Hipótese de cabimento de agravo de instrumento: artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
A antecipação de tutela em agravo de instrumento é medida excepcional, admitida tão somente nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação e
presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora, que teriam vez na realidade apenas quando a providência fosse insubstituível para garantir o resultado útil do
processo.
A Constituição prevê a transferência das atividades de fiscalização e cobrança do ITR aos Municípios que assim optarem, na forma da lei (artigo 153, § 4º, III).
O artigo 17, inciso I, da Lei Federal nº. 9.393/96 autoriza a Secretaria da Receita Federal a celebrar convênios com “órgãos da administração tributárias das unidades
federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR”.
A matéria foi objeto de sucessiva regulamentação pelo Fisco.
No atual momento, a IN RFB nº. 1.640/16 trata do tema. Tal ato normativo determinou, ainda, a revisão e adequação das opções já formuladas:
Art. 26. Os entes com convênios firmados até a data de publicação desta Instrução Normativa deverão adequar-se às novas condições até 31 de outubro de 2017, para fins do disposto nos
arts. 10, 11 e 14, sob pena de denúncia. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1739, de 22 de setembro de 2017)
Parágrafo único. No exercício da adequação de que trata o caput, sem solução de continuidade do convênio, será assinado pelos representantes legais da RFB e do ente conveniado novo
instrumento de convênio, de acordo com o modelo padrão constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.
A revisão administrativa dos Convênios é corroborada pelo trecho da contestação da União na ação coletiva ajuizada pela ASSOMASUL (nº 500054864.2017.4.03.6000), reproduzido pela agravante nas razões recursais (fls. 12, ID 7798693):
“Assim, Exa., podemos facilmente concluir que está ocorrendo verdadeira revisão administrativa dos convênios celebrados, e que após esta revisão os municípios cujos convênios forem
ratificados receberão os estoques de 2015 a 2017, um fato deveras salutar e de acordo com o princípio da moralidade administrativa, porém, tal tarefa hercúlea não se dá da noite para o dia,
exige-se tempo, pois, como um procedimento administrativo complexo que é, exige a intimação e a análise e reanálise dos documentos apresentados pelas municipalidades de todo o país”.
No caso concreto, a agravante firmou Convênio com a União. O Auditor-Fiscal responsável assinou o documento digitalmente na data de 21 de julho de 2017 (fls. 11,
ID 7798694), antes, portanto, da alteração das condições do Convênio pela IR RFB nº. 1739/17.
Ou seja, o Convênio em questão está sujeito a adequação, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da IN RFB nº. 1.640/16.
Assim sendo, no atual momento processual, não é possível concluir pelo cumprimento integral dos requisitos necessários à concreção do Convênio.
De outro lado, é vedada a antecipação de tutela que implique pagamento pelo Poder Público ou esgotamento do objeto processual (artigos 1º, § 3º da Lei Federal nº.
8.437/92 e 7º, § 2º, da Lei Federal nº. 12.016/09).
A providência, nos termos em que formulada, é vedada pelo sistema processual.
Por tais fundamentos, indefiro a antecipação de tutela.
Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.
Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta.
São Paulo, 21 de novembro de 2018.
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 60368/2018
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2018
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