TJMS 27/09/2021 | Documento | 426 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância | Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 27 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4814
426
Processo 0840128-26.2017.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Autor: José Fermino dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: MAX WILLIAMS GENEROSO SFFAIR (OAB 20238/MS)
ADV: RENAN AOKI SAMMARCO (OAB 348666/SP)
ADV: TULIO SCHLECHTA PORTELLA (OAB 337190/SP)
ADV: JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS (OAB 21037/MS)
I. Em razão dos esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 245-9), homologo o cálculo realizado pelo perito em relação ao
requerente para admitir a existência de um saldo credor em favor dele e torno líquida a obrigação do requerido no valor total de
R$ 2.943,41 para o mês de janeiro de 2020. O feito deverá prosseguir conforme dispõem os artigos 523 e seguintes do Código
de Processo Civil. Intime-se os requerentes para instruirem os autos com demonstrativo atualizado do débito. II. Anote no
sistema o nome do advogado do requerido (fl. 270).
Processo 0900476-73.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário
Exectdo: M.G.S. e outro
ADV: RONALDO POZZI BARBIRATO BARBOSA (OAB 3874/MS)
I. O requerente deverá cumprir integralmente o item II da sentença de fl. 156, pois não acresceu sobre o débito a multa e
os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC, conforme determinado no despacho de fl. 63, sendo
que decorreu o prazo para que a requerida J. M. G. Sonorização Ltda cumprisse voluntariamente a sentença (fl. 137). II. Diante
do trânsito em julgado da sentença de fl. 156 (fl. 165), exclua a serventia do polo passivo o requerido Aurélio Saraiva Braz. III.
Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul acerca dos valores depositados na subconta vinculada ao presente feito para que
promova o levantamento do numerário para recomposição do erário público. IV. Como o requerido remanescente não efetuou o
pagamento voluntário da condenação no prazo previsto no caput do artigo 523 do CPC (fl. 137), defiro o pedido do requerente
de expedição de certidão de teor da decisão transitada em julgado (fl. 142 - item 5) e de ofício aos órgãos de proteção ao crédito
(fl. 142 item 6) para inclusão do nome do requerido nos cadastros do SCPC e da Serasa conforme dispõem os artigo 517, §§ 1º
e 2º e 782, § 3º, do Código de Processo Civil. V. Após o cumprimento do item I pelo requerente, faça a conclusão dos autos para
decisão quanto aos pedidos de penhora de fls. 141-2. Cumpra-se. I-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
JUIZ(A) DE DIREITO ARIOVALDO NANTES CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALENCAR TAVARES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0682/2021
Processo 0811307-07.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0840510-53.2016.8.12.0001) - Liquidação de Sentença
pelo Procedimento Comum - Causas Supervenientes à Sentença
Autor: Sindicato Campo Grandense dos Profissionais de Educacao Publica
ADV: RICARDO AUGUSTO CACAO PINTO (OAB 9006/MS)
ADV: MARTA DO CARMO TAQUES (OAB 3245/MS)
I. Diante da espontânea apresentação da relação de seus substituídos pela requerente (fls. 95-141), intime-se novamente
o requerido para o cumprimento da decisão de fl. 33, mas, diante da extensa lista de substituídos apresentada, concedo o
prazo de 30 dias para que cumpra as providências que lhes foram determinadas. II. Com a resposta do requerido, intime-se
o requerente para manifestação. III. Com a manifestação da requerente, faça a conclusão dos autos para ulterior deliberação.
Cumpra-se. I-se.
Processo 0817326-29.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0840510-53.2016.8.12.0001) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Rosana Albuquerque Mendes
ADV: LAIRSON RUY PALERMO (OAB 6460/MS)
ADV: EDSON JOSÉ DA SILVA (OAB 14147/MS)
I. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, admito o cumprimento de sentença. Façam-se
as devidas anotações no sistema. II. Intime-se o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 30 dias. III. Decorrido o referido prazo sem manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório
no valor indicado pela requerente, conforme preveem o artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil e as Portarias nº 23/2014,
bem como autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, caso demonstrados oportunamente. Cumpra-se. I-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
JUIZ(A) DE DIREITO ARIOVALDO NANTES CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALENCAR TAVARES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0688/2021
Processo 0829455-32.2021.8.12.0001 - Ação Popular - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Enio Martins Murad
ADV: ENIO MARTINS MURAD (OAB 9642/MS)
I. Não se desconhece que a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, desde que o dano causado tenha origem
em ato doloso, nos termos do precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852475. Ocorre que a
determinação de manifestação constante do item I da decisão de fls. 165-6, foi explícita e específica no sentido de instar o
requerente a manifestar sobre a pretensão desconstitutiva, isto é, que tem relação com o seu pedido de “anulação” da decisão
que, segundo alega, ilegalmente determinou o arquivamento do Processo TCE/MS nº TCE/MS 115362/2012 cujo resumo do
julgamento encontra-se à fl. 36. Quanto à pretensão desconstitutiva buscada também por meio desta via judicial (ação popular),
não há dúvida de que é passível de prescrição, consoante, aliás, recentemente precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça sobre o tema (REsp 1.470.568). Nesse sentido, considerando que o ato apontado pelo requerente como lesivo ao
patrimônio público remonta ao ano de 2013 e a presente ação foi ajuizada pelo requerente apenas no corrente ano, há mais de
5 anos, portanto, reconheço, de ofício e com amparo no art. 21 da Lei 4.717/65, a prescrição quanto ao pedido desconstitutivo
formulado pelo requerente na inicial, devendo a ação prosseguir apenas em relação ao pedido condenatório (ressarcimento
ao erário), haja vista que em tese é imprescritível. Anote-se no sistema. II. O requerente deverá ainda emendar a inicial para
incluir todas as autoridades que praticaram o ato impugnado nos termos do que dispõe artigo 6º, caput, da Lei 4.717/65, uma
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