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Publicação: quinta-feira, 24 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XX - Edição 4583 75 processual deverá permanecer em sigilo, com possibilidade de consulta apenas pelas partes e representantes. Às providências. Processo 0801869-88.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exeqte: Banco Bradesco S/A ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB 15119A/MS) Intimação da parte exequente pa
0004267-75.2013.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X IDEMUR FERREIRA(MS006921 - MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN) X JOAQUIM ARIFA TIGRE(MS010119 - WILSON PEREIRA DE ASSIS) X WILSON MICHELS LEITE(MS006921 MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN) De ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do art.2º da Portaria de nº 001/2015, ficam os réus intimados da determinação de fls. 124, conforme segue: Fls. 124: De ordem do MM. Juiz Federal Substituto, nos termos do art. 15
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.216- Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022 Cad 3/ Página 1581 documento da comissão eu empresa LIBRI que elucide as divergências seja por desclassificação dos candidatos ou apresentação de documentos, etc. 21. Por fim. Observou-se que os responsáveis pelo concurso, ainda que informalmente, os senhores Aroldo Santana Amorim, secretário de administração, à época, e o seu assessor Joscival Moreira Freitas, os quais a
da inicial e citação dos réus para apresentarem contestação.Às fls. 1284-1285, a ré MILENE BINDILATTI ZAMAI CRIVELLI, requereu a juntada de decisão proferida no processo administrativo disciplinar nº 515/2013, conforme fls. 1286-1290.Às fls. 1291-1293, o Juízo Estadual da Comarca de Batayporã/MS, declinou a competência para o processamento e julgamento deste feito em favor da Justiça Federal de Dourados/MS.Às fls. 1300-1301, o Ministério Público Federal opinou pelo reconheciment
2595/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018 896 Assim, reformulando o entendimento anteriormente defendido, dou provimento ao recurso, pois considero que, em essência, existiu E nem se alegue qualquer vício no convênio firmado entre as uma terceirização de atividade que era obrigação do município e, reclamadas, que foi considerado regular pelo TCE-MS, que ainda como foi ele quem criou, financiou, definiu a
Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita, por impossibilidade jurídica do pedido. A alegação de ilegitimidade passiva ventilada pelos réus Antônio Lastória e André Puccinelli será apreciada por ocasião da sentença, haja vista que consiste, na verdade, em defesa de mérito, baseada na suposta impossibilidade de responsabilização desses réus na condição de Secretário de Estado de Saúde e de Governador do Estado, respectivamente, por ausência de participaç
da inicial e citação dos réus para apresentarem contestação.Às fls. 1284-1285, a ré MILENE BINDILATTI ZAMAI CRIVELLI, requereu a juntada de decisão proferida no processo administrativo disciplinar nº 515/2013, conforme fls. 1286-1290.Às fls. 1291-1293, o Juízo Estadual da Comarca de Batayporã/MS, declinou a competência para o processamento e julgamento deste feito em favor da Justiça Federal de Dourados/MS.Às fls. 1300-1301, o Ministério Público Federal opinou pelo reconheciment
Publicação: segunda-feira, 27 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXI - Edição 4814 426 Processo 0840128-26.2017.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Autor: José Fermino dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS) ADV: MAX WILLIAMS GENEROSO SFFAIR (OAB 20238/MS) ADV: RENAN AOKI SAMMARCO (OAB 348666/SP) ADV: TULIO SCHLECHTA
Proc. nº 0001733-92.2012.4.03.6003 DECISÃO:Trata-se de ação popular proposta por José Ivanaldo de Carvalho, posteriormente substituído por Carlos Renee de Oliveira Venâncio em face de Márcia Maria Souza da Costa Moura de Paula, Walmir Arantes e Simone Nassar Tebet, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ações e contratos relacionados ao Fundo Municipal de Saúde. Márcia Maria Souza da Costa Moura de Paula e Walmir Arantes (fls. 46/1110
Publicação: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3964 276 e juros moratórios separadamente (juros simples). Deverá ser observado a devida conversão da moeda no período correto de vigência: Cruzeiro (15/05/1970 a 27/02/1986); Cruzado (28/02/1986 a 15/01/1989); Cruzado Novo (16/01/1989 a 15/03/1990); Cruzeiro (16/03/1990 a 31/07/1993); Cruzeiro Real (01/08/1993 a 30/06/1994) e Real (de