TRT22 21/03/2017 | Documento | 257 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
257
específica que teria instituído o regime jurídico-administrativo dos
Destarte, ainda que a decisão não tenha aprofundado a
servidores públicos, daí a conclusão de que o vínculo jurídico
fundamentação fática conforme pretendido pelo reclamado,
permanece sob a égide do regime celetista, atraindo a competência
apreciou todos os temas, afastando as alegações trazidas pelo ente
da Justiça do Trabalho.
público da legalidade da despedida, concluindo pela nulidade do
desligamento e pela reintegração ao emprego.
Ademais, conforme registrado acima, há anotação de CTPS e não
há demonstração de adequada e efetiva publicação de lei municipal
Assim, contendo o julgado de origem as razões de decidir,
de conversão do regime, de modo que há de prevalecer a natureza
expressando tese explícita quanto às matérias postas, a prestação
celetista da relação jurídica firmada entre as partes.
jurisdicional está completa, não havendo que se falar em nulidade
da sentença.
Nesse contexto, não comprovada a efetiva instituição do regime
jurídico-administrativo no período alegado pelo ente público, a
Preliminar rejeitada.
hipótese configura a incidência da competência da Justiça do
Trabalho em relação às vantagens trabalhistas.
MÉRITO DA CAUSA
Recurso ordinário desprovido.
EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. DISPENSA
PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E
NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
POSSE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. AUSÊNCIA
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE PROVA CABAL DA ILICITUDE DA NOMEAÇÃO E DA
INEXISTÊNCIA DE VAGAS. NULIDADE DA DISPENSA.
O reclamado aduz que a sentença foi omissa quanto às alegações
REINTEGRAÇÃO DEVIDA
de incompetência material, de descumprimento da LC nº 101/2000,
de não atendimento da Resolução TCE/PI, de inexistência de lei
A parte reclamante alega que se submeteu a concurso público para
criando vagas, de desobediência do número de vagas para a
o cargo de zeladora, conforme Edital nº 01/2010.
convocação e de ausência de caráter punitivo do processo
administrativo disciplinar, razão por que requer a nulidade da
Afirma que após verificados a necessidade e o interesse público foi
sentença.
convocada, nomeada e empossada em 30/3/2012, sendo
dispensada de forma ilegal em janeiro de 2015.
A exigência de fundamentação da sentença é extraído dos arts. 93,
IX, da CF, 832 da CLT e 489, caput e § 1º, do CPC/2015.
Esclarece que o ente público instaurou processo administrativo
disciplinar em 15/5/2014 para apurar a ocorrência de eventuais
Por esse regramento, a exigência de fundamentação significa que a
irregularidades na contratação de servidores concursados,
decisão deve declinar suas premissas de fato e de direito, de modo
culminando com sua dispensa ilegal.
coerente, não se exigindo que o julgado aprecie todos e cada um
dos argumentos da parte.
Diz que os motivos do ente público para a instauração do
procedimento foram a ausência de estudo de necessidade,
Na espécie, a sentença é expressa em afastar a incompetência
descumprimento do percentual máximo de despesa com pessoal, e
material, reconhecer a nulidade da dispensa e determinar a
inexistência de criação de vagas por lei municipal.
reintegração com o pagamento dos consectários legais.
Sustenta que o PAD foi eivado de vícios, especialmente por não ter
Ademais, a sentença faz análise exauriente acerca do contexto
respeitado o direito à ampla defesa e que os motivos que levaram à
fático-probatório, indicando que as possíveis irregularidades no
instauração do processo não foram obedecidos, tendo havido
concurso público foram objeto de análise de processo administrativo
desvio de finalidade.
e do Processo TC-O 25.321/10 do TCE/PI, que resultou na
Resolução TCE/PI nº 907/2009.
Aduz que a comissão processante foi composta de membros
impedidos, que ocupam cargo de confiança do prefeito, e de
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