TRT22 19/03/2014 | Documento | 45 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1437/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Março de 2014
excepcional deve ser direta e literal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Antecipação de Tutela/Tutela Específica.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). Lei nº 9494/1997, artigo 2º, alínea 'B'; Lei nº
8437/1992, artigo 5º.
- divergência jurisprudencial.
Alega que o acórdão violou o art. 2-B da lei 9494/97 e o art. 5º da lei
8.437/92, sob o pálio de que as ações que tenham por objeto a
oneração da fazenda pública em todas as suas modalidades
somente poderá ser executada após o trânsito em julgado. Sustenta
também que aplicam-se ao caso as vedações contidas no § 4º, do
art. 1º, da Lei 5.021/66, e no art. 5º da Lei 4.384/64.
Consta do acórdão (seq. 77): "(...) Por fim, verifica-se que a tutela
antecipada, concedida na própria sentença de mérito, observou a
existência dos requisitos do art. 273 do CPC (verossimilhança das
alegações e fundado receio de dano irreparável), concluindo
estarem atendidos os pressupostos necessários para sua
concessão.(...)"
Como se observa, não se trata de acréscimo de despesa, pois a
verba salarial esta já está incluída no orçamento dos Municípios,
não havendo que se falar em despesas ao erário.
A d. decisão regional entendeu presentes os requisitos legais de
concessão da antecipação de tutela, pelo que não vislumbro as
violações alegadas.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo
Ministro Arnaldo Esteves Lima, nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.161.985 - ES (2009/0039360-0), publicada no
DJe em 07/05/10, decidiu que não se aplica a vedação contida no
art. 1º, da Lei nº 9.494/97, nos casos em que a parte busca sua
nomeação e posse em cargo para o qual obteve aprovação em
concurso público.
Destarte, nego seguimento à revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). Código de Processo Civil, artigo 460.
No tema, aduz o recorrente violação aos preceitos acima listados
em razão da configuração de julgamento extra petita.
Consta no acórdão: " Nulidade da Sentença por Extra Petita O
Município recorrente sustenta a nulidade da sentença por
julgamento extra petita, ao reconhecer a legalidade do concurso
público questionado, pleito diverso daquele pretendido pela parte
recorrida. Sem razão. Como é cediço, o juiz tem o poder-dever de
resolver a lide nos estritos termos em que foi formulada (princípio da
adstrição), sendo-lhe defeso decidir aquém, além ou fora do que foi
pedido, sob pena de configurar sentença citra, ultra ou extra petita,
respectivamente. Com efeito, os limites fixados na lide na exordial
foram integralmente observados, já que a parte obreira postulara a
sua imediata posse no cargo de Enfermeiro - Zona Urbana, em
consonância com a previsão do Edital do concurso no qual logrou
aprovação, o que só seria possível com a análise da legalidade ou
não do referido certame. Neste contexto, rejeita-se a preliminar em
comento. "
À luz das premissas lançadas no acórdão, não diviso as alegações
alegadas pelo recorrente, não merecendo ser conhecido o recurso
de revista.
Contrato Individual de Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73962
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Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 473 do excelso
Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) Lei nº 101/2000, artigo 21, §único.
Sustenta o recorrente que a decisão deste tribunal em determinar a
nomeação da reclamante, mesmo reconhecendo que a
classificação da obreira se deu fora das vagas previstas no edital,
foi proferida com violação direta da Carta Magna, de Lei Federal e
de Súmula de Jurisprudência do STF. Aduz a inconstitucionalidade
da Lei Municipal nº 158/2006, que criou o cargo sub judice.
Alega vício de ilegalidade por ofensa ao art. 21, parágrafo único, da
Lei nº 101/2000, ofensa aos princípios que informam a atuação da
Administração Pública, na medida que o ex-gestor fez publicar o
Edital de Concurso Público nº 001/2010, que teve seu resultado final
concretizado em 11/04/2011, e, após isso, houve vários
questionamentos jurídicos em relação à lisura, idoneidade e
isonomia do certame, fatos estes que estão sendo
apuradosperante a Promotoria de Justiça de São João do Piauí e
Ministério Público do Trabalho de Picos. E por conta de todo
questionamento, o resultado do concurso somente foi homologado
em junho de 2011. Tais questionamentos levaram o ex-gestor a não
realizar a convocação dos aprovados, o que teria ocorrido no
apagar das luzes da sua admistração, em outubro de 2012, quando
o gestor, à época, resolveu convocar os aprovados com o claro
intuito de "agraciar" seus apadrinhados políticos, além do ato não
ter qualquer amparo na legislação, em especial na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sustenta que o TCE/PI proferiu decisão
determinando a anulação dos efeitos do Edital de Convocação nº
03/2012, em razão de ilegalidade. Assim, o gestor, à época,
cumpriu a decisão não tendo dado posse aos candidatos aprovados
no concurso, os quais haviam sido convocados e já nomeados.
Entende restar claro a prática de diversas ilegalidades e abusos
durante a realização de todo o concurso estruturado no edital nº
01/2010, seja através de Portaria de Nomeação nº 046/2012, que
foi feita no único interesse de obter dividendos políticos e prejudicar
o Prefeito eleito e adversários políticos nas últimas eleições, seja
em razão da ação cautelar aforada pelo Ministério Público que
obteve liminar demonstrando a irregularidade daquele certame e a
decisão do TCE/PI que anulou o referido edital de convocação.
Nesse sentido,à atual gestão cabe rever os atos ilegais da gestão
anterior, dentre eles, a nomeação dos aprovados no concurso cujo
edital de convocação nº 01/2010 já foi anulado pelo TCE/PI.
Alega que não há provas nos autos de que durante a validade do
concurso tenha sido aberta alguma vaga na função para a qual o
recorrido se candidatou, nem tampouco que terceirizados estariam
exercendo a função que ela exerceria.
Consta do acórdão em vergasta: " No mérito, sustenta a parte
recorrente ser indevida a nomeação da parte requerida em virtude
de várias irregularidades, no concurso público para o qual a parte
obreira foi aprovada, reconhecidas em decisões proferidas pelo
TCE/PI (TC-E nº 45.691/2012) e pela Justiça Comum (Ação
Cautelar aforada pelo Ministério Público Estadual sob o nº 000055372.2011.8.18.0135). Alega, ademais, a existência de Ação Popular
requerida por um dos candidatos aprovados para o cargo de
Dentista, bem como requerimento, formulado junto ao TCE/PI (TCO-022775/10), pendentes de apreciação, ambos pleiteando seja
tornado sem efeito quaisquer atos de nomeação dos classificados
no concurso público em comento, por conta das irregularidades e
ilegalidades do mesmo. Prossegue aduzindo que a
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 158/2006, que criou os
cargos de Médico, Dentista e Enfermeiro disponibilizados para
preenchimento no certame objeto de debate desta ação,