TRT2 02/10/2017 | Documento | 5457 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2325/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Outubro de 2017
5457
refutaram os pedidos formulados na inicial, pugnando pela
improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.
Réplica sob chave de acesso ID. ac7c376.
Realizada audiência (ID. af10c7c), a tentativa de conciliação restou
SAO PAULO, 29 de Setembro de 2017.
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000973-70.2016.5.02.0009
RECLAMANTE
BRENDON WASHINGTON DE
SOUZA MARTINS
ADVOGADO
VICTOR ALTENFELDER(OAB:
339312/SP)
RECLAMADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
ANDRE ISSA GANDARA
VIEIRA(OAB: 293345/SP)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECLAMADO
CNC CONSULTORIA EM COBRANCA
LTDA. - ME
ADVOGADO
SERGIO COLLEONE LIOTTI(OAB:
224346/SP)
prejudicada, tendo em vista ausência do autor, sendo-lhe aplicado a
pena de confissão quanto à matéria de fato.
Razões finais remissivas.
Encerrada a instrução processual.
Proposta final de conciliação prejudicada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Impugnação à Justiça Gratuita
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência
afirmando, sob as penas da lei, que não tem condições de custear
as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Até
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENDON WASHINGTON DE SOUZA MARTINS
- CNC CONSULTORIA EM COBRANCA LTDA. - ME
- TELEFONICA BRASIL S.A.
prova em contrário, presume-se que não tinha meios de suportar as
custas do processo, incumbindo à ré, em sua impugnação,
demonstrar situação diversa, o que não ocorreu. Rejeito.
Ilegitimidade de parte
As condições da ação, em especial a legitimidade de partes, são
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Autos n.º 1000973-70.2016.5.02.0009
aferíveis em abstrato, consideradas apenas as alegações da parte
autora, lançadas na petição inicial, conforme aplicação da teoria da
asserção. Assim, uma vez que a parte autora indica como
demandadas as pessoas apontadas na petição inicial, havendo
Em 22 de setembro de 2017, vieram conclusos para julgamento
pela Meritíssima Juíza do Trabalho Substituta Heloisa Menegaz
Loyola, nos autos da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul,
em que são partes:
Reclamante: BRENDON WASHINGTON DE SOUZA MARTINS
Reclamada: CNC CONSULTORIA EM COBRANÇA LTDA. - ME e
TELEFOM NICA BRASIL S.A.
Ausentes e inconciliados, foi proferida a seguinte
correlação entre as partes e os pedidos, somente a elas cabe, em
abstrato, a legitimidade para figurar no polo passivo.
Qualquer outra questão relativa à existência ou não dos direitos
postulados diz respeito ao mérito e será analisada oportunamente.
Preliminar rejeitada.
Da confissão ficta
A ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução e
julgamento implica confissão ficta, nos moldes do art. 844 da CLT.
Por sua vez, o efeito inseparável da confissão ficta é a admissão de
SENTENÇA
veracidade dos fatos contra a parte alegados, quando inexistente
qualquer prova hábil a elidir a presunção juris tantum que daí
BRENDON WASHINGTON DE SOUZA MARTINS, já qualificado na
inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 03.6.2016, em face de
CNC CONSULTORIA EM COBRANÇA LTDA. - ME e
TELEFÔNICA BRASIL S.A., aduzindo contrato de trabalho de
01.02.2015 a 29.01.2016, exercendo a função de atendente de
negócios, com salário de R$ 800,00. Pleiteia pagamento de verbas
rescisórias, hora extra, adicional de insalubridade e periculosidade,
PLR, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou
procuração, declaração de pobreza e documentos.
Contestando o feito, as reclamadas arguiram preliminares,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111627
emerge. Tal admissão de veracidade restringe-se à matéria de fato,
não atingindo o direito postulado, o qual o juiz deve analisar
segundo suas convicções e demais informações contidas nos autos.
É com base nesse entendimento que passo a decidir.
Do enquadramento sindical
O reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de alguns
benefícios previstos na Convenção Coletiva do Sindicato dos
Trabalhadores e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de
São Paulo, Sintetel.
A reclamada impugna as convenções coletivas juntadas pelo autor,