TRT16 16/03/2021 | Documento | 647 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3183/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
647
ADVOGADO
Vistos etc.
ADVOGADO
Trata-se de manifestação protocolada pelo Ente Requerido, na qual
RÉU
aduz impedimento para cumprir a decisão, tendo em vista
ADVOGADO
JOSE CARLOS RABELO BARROS
JUNIOR(OAB: 13429/MA)
KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA
PAES(OAB: 14605/MA)
MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO
GRAJAU
JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA(OAB:
6313/MA)
determinação do TCE/MA, bem como o deferimento da Suspensão
de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 53.2021.5.16.0000">001607953.2021.5.16.0000, em trâmite neste E. TRT, pelo que requer seja a
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO MARINHO DOS REIS
presente Reclamação suspensa até o julgamento final do referido
pedido de suspensão pelo tribunal.
Compulsando os autos da demanda em epígrafe e consultando o
PODER JUDICIÁRIO
andamento da SLAT nº 53.2021.5.16.0000">0016079-53.2021.5.16.0000no âmbito do
JUSTIÇA DO
TRT/16, verifico que foi proferido decisão “para suspender
aefetivação da tutelade urgência deferidanos autos daRT nº
0016088-82.2021.5.16.0010 edemais reclamações elencadasna
INTIMAÇÃO
petição inicial,até que sobrevenhaa análise da questão
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fa3480
atinente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
proferida nos autos.
para processamento e julgamento do feito e, caso, superada, do
DESPACHO PJe-JT
mérito da validade da determinação de lotação dos autores na
decisão final proferida no 1º grau de jurisdição”.
Analisando o dispositivo da decisão destacada acima, prolatada no
Vistos etc.
mencionado pedido de suspensão, é possível constatar que foi
Trata-se de manifestação protocolada pelo Ente Requerido, na qual
obstada a efetivação da tutela de urgência deferida, mas não o
aduz impedimento para cumprir a decisão, tendo em vista
andamento do processo. Aliás, o próprio decisum permite o
determinação do TCE/MA, bem como o deferimento da Suspensão
prosseguimento do feito ao especificar que a liminar está
de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 0016079-
sobrestada até decisão final a ser proferida no 1º grau de
53.2021.5.16.0000, em trâmite neste E. TRT, pelo que requer seja a
jurisdição.
presente Reclamação suspensa até o julgamento final do referido
A apreciação de tutela de urgência, seja o seu deferimento ou
pedido de suspensão pelo tribunal.
indeferimento, não tem o condão de impedir o curso processual.
Compulsando os autos da demanda em epígrafe e consultando o
Isso porque a tutela provisória se distingue da definitiva, proferida
andamento da SLAT nº 53.2021.5.16.0000">0016079-53.2021.5.16.0000no âmbito do
na análise do mérito.
TRT/16, verifico que foi proferido decisão “para suspender
Nesse contexto, não havendo motivo para obstar o andamento do
aefetivação da tutelade urgência deferidanos autos daRT nº
presente processo, tendo em vista que não se verifica qualquer das
0016088-82.2021.5.16.0010 edemais reclamações elencadasna
hipóteses de suspensão processual previstas no ordenamento
petição inicial,até que sobrevenhaa análise da questão
jurídico, indefiro o requerimento formulado.
atinente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
Dê-se prosseguimento ao feito, com sua inclusão em pauta,
para processamento e julgamento do feito e, caso, superada, do
observando-se a decisão proferida pelo E. TRT nos autos da SLAT
mérito da validade da determinação de lotação dos autores na
53.2021.5.16.0000">0016079-53.2021.5.16.0000, a qual suspende a efetivação da tutela
decisão final proferida no 1º grau de jurisdição”.
de urgência deferida nestes autos.
Analisando o dispositivo da decisão destacada acima, prolatada no
Cumpra-se.
mencionado pedido de suspensão, é possível constatar que foi
obstada apenas a efetivação da tutela de urgência deferida, e não o
BARRA DO CORDA/MA, 16 de março de 2021.
andamento do processo. Aliás, o próprio decisum permite o
FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO
prosseguimento do feito ao especificar que a liminar está
Juiz do Trabalho Titular
sobrestada até decisão final proferida no 1º grau de jurisdição.
A apreciação de tutela de urgência, seja o seu deferimento ou
Processo Nº ATOrd-0016060-17.2021.5.16.0010
AUTOR
FERNANDO MARINHO DOS REIS
indeferimento, não tem o condão de impedir o curso processual.
Isso porque a tutela provisória se distingue da definitiva, proferida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164308