TRT1 23/06/2016 | Documento | 2362 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2006/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2362
Aduz a ré que nos cálculos homologados apuraram-se juros
equivocadamente após a data da concessão de sua recuperação
Decorrido o prazo, expeça-se certidão de habilitação em
judicial, bem como esta a dispensa do pagamento do valor da
recuperação judicial.
execução para embargá-la.
O art. 884 da CLT, faculta ao executado a oposição de embargos à
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2016.
execução no prazo de 05 dias após a garantia do juízo.
Alega a embargante ser inexigível a garantia do juízo para a
oposição de embargos em virtude de sua recuperação judicial.
Ainda que tal inexigibilidade não encontre amparo legal, privilégio
Adriana Paula D. Teixeira
este concedido apenas às empresas em situação de falência,
Juíza do Trabalho
concederei essa prerrogativa à executada por analogia e em
decorrência desta não poder dispor de seus créditos livremente
Notificação
para garantir o juízo.
Todavia, o mesmo não se observará em relação à limitação dos
juros à data de sua recuperação judicial, uma vez que este
benefício é concedido somente às massas falidas, além de estar
condicionado à insuficiência de ativos para o pagamento dos
credores, consoante disposição expressa do artigo 124 da Lei nº
11.101/2005:
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos
após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o
ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores
subordinados.
Neste sentido, assim posicionou-se o TRT da 1ª Região por meio do
Processo Nº RTOrd-0010157-25.2013.5.01.0066
ADVOGADO
REINALDO FINOCCHIARO FILHO
RECLAMANTE
KARINE LACERDA MIGUEL
ADVOGADO
Fábio da Costa Pascoal(OAB:
132533/RJ)
ADVOGADO
DRAUSIO APPARECIDO VILLAS
BOAS RANGEL
RECLAMADO
CONSÓRCIO AGILIZA RIO - RIO
POUPA TEMPO
ADVOGADO
MARIO DE CASTRO SILVA(OAB:
84810/RJ)
RECLAMADO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PGE
ADVOGADO
Fábio da Costa Pascoal
CUSTOS LEGIS
DELEGACIA REGIONAL DO
TRABALHO
TERCEIRO
Vigilância Sanitária do Estado do Rio
INTERESSADO
de Janeiro
PERITO
JOAO BATISTA DOMINICI DA PENHA
FILHO
julgamento de Agravo de Petição proferido por sua 4ª Turma,
conforme ementa transcrita abaixo:
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINE LACERDA MIGUEL
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O artigo 124
da Lei nº 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial,
extrajudicial e falência, determina a limitação do cômputo de juros
DESTINATÁRIO(S):
KARINE LACERDA MIGUEL
até a decretação da falência. Deste modo, é evidente que tal
benefício se restringe às massas falidas, excluindo-se as empresas
em recuperação judicial.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da assentada de 21/06/2016, que determinou a realização
(TRT - 1ª região/4ª Turma. DOERJ. 26.05.2016. AP 001003158.2014.5.01.0027. Desembargador do Trabalho Álvaro Luiz
Carvalho Moreira)
de perícia.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Sendo assim, o inconformismo da ré não merece prosperar e os
presentes embargos à execução devem ser julgados
improcedentes.
DO DISPOSITIVO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação que fica fazendo parte
integrante do presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96839
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010267-53.2015.5.01.0066
RECLAMANTE
DANIELE CRISTINA GARCIA DE
SOUZA
ADVOGADO
LEANDRO DA SILVEIRA
BEZERRA(OAB: 143426-D/RJ)
RECLAMADO
PALLAS OPERADORA TURISTICA
LTDA
ADVOGADO
ALESSANDRA PAES BARRETO
SALOMÃO(OAB: 95263-D/RJ)
ADVOGADO
ANA MARIA DE SOUZA GOMES
MILIONI(OAB: 67684/RJ)
ADVOGADO
PEDRO DE SOUZA GOMES
MILIONI(OAB: 149283/RJ)