TRF3 07/02/2013 | Documento | 871 | Publicações Judiciais I | Tribunal Regional Federal 3ª Região
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que
tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto.
3. A superveniência de sentença homologatória de acordo implica a perda do objeto do Agravo de Instrumento
que busca discutir a legitimidade da União para fornecimento de medicamentos.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no Ag 1107605, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 03.08.2010, DJe 14.09.2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestamento do recurso especial
em razão da existência de repercussão geral sobre o tema perante o Supremo Tribunal Federal (REsp
1.143.677/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 4.2.2010).
2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que
necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos
referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RESP 1159382, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 05.08.2010, DJe 01.09.2010)
No tocante à multa, cabível a aplicação da multa a fim de assegurar o cumprimento da obrigação dentro do prazo
estipulado, face à predominância do valor jurídico "saúde" e "vida", a tornar urgente e imperiosa a satisfação
imediata da necessidade do tratamento essencial ao agravado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil.
Comunique-se e Intime-se.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2013.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
00102 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001440-55.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.001440-4/MS
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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:
Desembargadora Federal DIVA MALERBI
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
ALDO RAMOS SOARES
TANIA REGINA NORONHA CUNHA e outro
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
00000092820134036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de
decisão que, em ação ordinária, deferiu o parcialmente pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar que: a) a União Federal providencie os atos necessários para que a parte autora realize a prova
referente ao cargo de técnico judiciário - Área Administrativa (Cargo 5), do Concurso Público para o Provimento
de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva nos Cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário do TREMS, em 06/01/2013, com tempo adicional equivalente a 50% do tempo regulamentar previsto no respectivo Edital
somando o total de 4:30 hs; b) a União Federal providencie os atos necessários para que a parte autora realize a
prova referente ao Cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária (Cargo 1), do Concurso Público para o
Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva nos Cargos de Analista Judiciário e de Técnico
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2013
871/3527