TJPB 28/04/2017 | Documento | 11 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2017
QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017
provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. - Não
logrando êxito, a municipalidade, em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da
verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000463-66.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Medeiros da Silva. ADVOGADO: Napoleao Rodrigues de Sousa
Oab/pb 19292. APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Jose Cristian Dantas de Assis Oab/pb 10245.
QUESTÃO PREFACIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. OFERECIMENTO DE
PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO E PRODUZIR PROVAS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Inexiste nulidade quando a intimação cumpre o seu
papel de comunicar à parte sobre a prática de um ato, ainda mais com posterior notificação ofertando prazo para
informar quais provas pretendia produzir. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AFERIÇÃO DE DIFERENÇA SIGNIFICATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
PLAUSÍVEL DA INCORREÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO ÓRGÃO CONTÁBIL JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA
APELATÓRIA. - “Havendo divergência nos cálculos apresenta- dos pelas partes, devem prevalecer aqueles
elaborados pelo contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Tais
cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o
auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse
apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no
presente caso. (...) (trf 2ª r.; AC 0002347-03.2001.4.02.5101; oitava turma especializada; Rel. Des. Guilherme
diefenthaeler; dejf 17/12/2015; pág. 417).” (TJPB; APL 0000382-46.2013.815.0421; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 14/07/2016; Pág. 10). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0011592-97.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Joao Bosco Fernandes Ded Brito Filho. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes
Oab/pb 13655. APELADO: Banco Santander S/a (banco Abn Amro Real S/a). ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini Oab/pb 1853-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. JUROS
E CAPITALIZAÇÃO. PRÁTICAS ESTRANHAS AO PACTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na
aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de juros, obstando o reconhecimento da prática de
anatocismo. - “Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há que se falar em limites
e incidência de juros remuneratórios, mas em preço globa pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte
do seu preço, o que expõe a impertinência do debate sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no
contrato.” (TJPB; AgRg 0045826-86.2011.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos
Santos; DJPB 12/03/2015; Pág. 12). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0015284-46.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Energisa Borborema-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho Junior Oab/pb 15638. APELADO: Nilton Lourenco da Silva. PRELIMINAR. DECISÓRIO ULTRA PETITA. TRANSGRESSÃO AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
(VIGENTE À ÉPOCA). INEXISTÊNCIA DE PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO
REALIZADO ALÉM DO QUE FORA REQUERIDO PELA PARTE. NULIDADE PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. APROVEITAMENTO DO RESTANTE DO DECISUM. - Se o juízo proferiu
decisão fora dos pedidos exordiais, a sentença deve ser declarada u ltra petita. - “A sentença se mostra ultra
petita quando o magistrado julga além dos pedidos formulados pela parte autora. Essa nulidade, todavia, é
sanável, o que enseja a redução e adequação da decisão aos pedidos articulados.” (TJPB; AC 024.2008.0010994/001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 02/09/2011; Pág.
10). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE VARIAÇÃO DE CONSUMO. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL (VIGORANTE NO MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DESRESPEITADOS. IMPUTAÇÃO DE FURTO DE ENERGIA
INDEVIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Para que esteja legitimada a cobrança da fatura,
é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária. - Deixando
a concessionária de provar conduta irregular do consumidor, consubstanciada em fraude no medidor de energia
elétrica, a cobrança, intitulada recuperação de consumo, apurada unilateralmente pela demandada, é indevida,
conforme precedentes da nossa Corte. - Verifica-se que não foram adotados todos os procedimentos exigidos
pelo art. 72 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, tais como termo de inspeção respeitando todos os critérios
dispostos na resolução e faturamento com base nas diferenças entre valores efetivamente faturados e os
apurados conforme os parâmetros do citado normativo. - “A Energisa Borborema. Distribuidora de energia s/a, na
condição de concessionária de serviço público, sujeita-se àresponsabilidade objetiva, prevista no art. 3, § 6º, da
Constituição Federal. O Código de Defesa do Consumidor consagrou aresponsabilidade objetiva do fornecedor
de serviços, independentemente da existência de culpa, conforme disciplinado no art. 14. Em se tratando de
responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do nexo
causal, entre o corte de energia provocado pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela autora. A
quantificação do dano moral não possui parâmetros constantes e determinados, devendo a fixação pautar-se no
prudente arbítrio do julgador, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação aos
danos causados e à lesividade e ilicitude da conduta adotada.” (TJPB; APL 0000856-28.2013.815.0191; Quarta
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 15/05/2015; Pág. 14).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DE OFÍCIO, ANULAR PARTE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0021337-14.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Hipercard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a.
APELADO: Maria da Guia Paulo dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo Barreto Benfica Merthan Oab/ba 14881-b.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPRA NÃO EFETUADA COM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO AUTOMÁTICO DE FATURA. EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA
INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL. FRAUDE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO PSÍQUICO. CONDUTA
ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. ENCARGO EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O
ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Cabe à parte demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados
na conta da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o ônus da prova
incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Por
ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao banco demandado, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar
a legitimidade na cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros restritivos
de crédito. Contudo, em seu favor, o requerido restringe-se a trazer a tela do sistema interno, que não serve para
demonstração da realização da compra pela promovente, porque absolutamente unilateral. - A inclusão indevida
em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade
perante credores, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo psíquico sofrido, o qual é presumido. Quando se trata da fixação de indenização extrapatrimonial, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo
nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do
prejuízo, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - In casu,
o transtorno enfrentado pelo autor ultrapassou a condição de mero dissabor, quebrando a sua harmonia psíquica,
o que se mostra suficiente para caracterizar o direito ao reparo. - Súmula nº 54/STJ: “Os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” - Súmula nº 362/STJ: “A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0025618-52.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Madalena Ferreira Faustino. ADVOGADO: Edgar Smith Neto
Oab/pb 8223-a E Outros. APELADO: Banco Abn Amro Real S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini
Oab/pb 1853-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. JUROS
E CAPITALIZAÇÃO. PRÁTICAS ESTRANHAS AO PACTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O
contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não
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sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de juros,
obstando o reconhecimento da prática de anatocismo. - “Em razão da natureza jurídica do contrato de
arrendamento mercantil, não há que se falar em limites e incidência de juros remuneratórios, mas em preço
globa pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência
do debate sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato.” (TJPB; AgRg 004582686.2011.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 12/03/2015;
Pág. 12). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0029855-26.2009.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Cevema-ceara Veiculos,maquinas E E Acessorios Ltda. ADVOGADO: Joao Brito de Gois Filho Oab/pb 11822. APELADO: Helio Araujo Ferreira. ADVOGADO: Diego Paican
Stein Meira Oab/pb 14546. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO SUCINTO QUE ATACOU DEVIDAMENTE O COMANDO SENTENCIAL.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - “Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, quando, ainda que de
forma sucinta, o Recorrente impugnou os fundamentos da Sentença, aduzindo argumentos para reformá-la.
(…).” (TJPB; APL 0010214-87.2004.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos
Santos; DJPB 03/04/2017; Pág. 8) PRIMEIRA QUESTÃO PRÉVIA LEVANTADA PELO RECORRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA
SUPLICANTE EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA DE LIAME NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. - Havendo documento que elucide o vínculo negocial entre as partes envolvendo o veículo objeto da lide, deve a mesma responder pelas pendências relativas à venda do bem a terceiro
sem realizar a respectiva transferência. SEGUNDA PRELIMINAR ARGUIDA PELA APELANTE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO PARA ANÁLISE DO CASO. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO AJUIZADA
NO DOMICÍLIO DO RÉU OU DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. REIVINDICAÇÃO LEVANTADA ANTERIORMENTE VIA CONTESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA POR AUTOS APARTADOS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 À ÉPOCA. OBSERVÂNCIA DO TEMPUS
REGIT ACTUM. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA ANTECEDENTE. - Não merece acolhimento a
preliminar de incompetência relativa ante a preclusão já operada com relação à matéria, em razão da mesma
ter sido ventilada por meio de contestação, quando o deveria por meio de exceção, considerando a
incidência do Código de Processo Civil de 1973 à época, motivo pelo qual houve prorrogação da competência (perpetuatio jurisdictionis ). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO
DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA QUANTO à DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROMOVENTE QUE DECAIU EM METADE DOS PLEITOS
FORMULADOS. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DA VERBA EM QUESTÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO
DA SÚPLICA. - “Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, a condenação ao pagamento dos
respectivos ônus se fará na proporção do decaimento de cada litigante.” (TJMG; APCV 1.0334.13.0006722/001; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 23/03/2017; DJEMG 04/04/2017) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0037838-19.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de
Moura Oab/pe 21233. APELADO: Antonia Maria da Conceicao. ADVOGADO: Claudio Batista de Alcantara Oab/
pb 5757. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONSTRANGIMENTO, DANOS MORAIS E
FINANCEIROS. COBRANÇA INDEVIDA POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. INCLUSÃO
EQUIVOCADA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO PREJUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. ABALO PSÍQUICO. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO BANCO PROMOVIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a
demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta da promovente, nos termos do art. 373, II,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - “(...) Como a formalização do suposto
contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos
mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado,
dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor
arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na
espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI
– TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Grifo nosso. - A inclusão indevida em órgão
de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade
perante credores, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo psíquico sofrido, o qual é presumido. Quando se trata da fixação de indenização de ordem extrapatrimonial, sabe-se que o valor estipulado não pode
ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a
reparação pelo constrangimento sofrido, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que
não volte a reincidir. - Estando o quantum arbitrado em patamar que se afasta do normalmente arbitrado no STJ
e na nossa Corte para casos semelhantes, levando-se em consideração o mal suportado e a possibilidade
econômica da entidade demandada, cabível é sua minoração. - “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. NEXO CAUSAL
E CULPA EVIDENCIADOS. DANO MORAL PURO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. DEVER
DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL À EXPERIÊNCIA SOFRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade
no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória, porquanto necessária a
reparação quando provada a ilicitude do fato. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência,
segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de não se
converter em fonte de enriquecimento sem causa.” (TJPB; AC 001.2009.016940-8/002; Quarta Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 10/09/2012; Pág. 8) (Grifei)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006992-14.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Pbprev Paraíba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281 E Outros. EMBARGADO: Wagner de Lima Abreu E Interessado: Estado da
Paraíba. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15645 e ADVOGADO: Renan de Vasconcelos
Neves. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição porventura apontada. - “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão,
CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do
NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011964-75.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Igor Coelho
Costa Cruz Oab/pb 11503 E Outros. EMBARGADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Andra Nunes
Melo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DESOBEDIÊNCIA À LEI MUNICIPAL QUE FIXA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILAS DE
BANCOS. VALOR DA PENALIDADE REDUZIDO PELO MAGISTRADO DE BASE. MANUTENÇÃO DO NUMERÁRIO NA FORMA DEFINIDA PELA SENTENÇA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO
ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade ou contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art.
1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o
entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.