TJPA 08/02/2021 | Documento | 3012 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
3012
PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da
materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz
Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO
DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério
Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações.
Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe
outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do
CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se
dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n.
294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do
Código de Processo Penal, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Sem Custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Capitão Poço, 25 de janeiro de 2021. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00008903220208140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Inquérito
Policial em: 02/02/2021---AUTOR DO FATO:EM APURACAO VITIMA:S. S. O. . Processo nº. 000089032.2020.8.14.0014 Inquérito Policial DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial para apurar a ocorrência, em
tese, do crime previsto no artigo 121, do Código Penal, tendo o Ministério Público, por meio da petição de
fls. 20, manifestado pelo arquivamento do processo uma vez que não foi possível a individualização do
autor do delito. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de Processo Penal, arquivem-se os autos. Ciência ao
Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capitão Poço, 25 de janeiro de
2021. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00009275920208140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Inquérito
Policial em: 02/02/2021---AUTOR DO FATO:SEM AUTORIA VITIMA:G. G. S. . Processo nº. 000092759.2020.8.14.0014 Inquérito Policial DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial para apurar a ocorrência, em
tese, do crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o Ministério Público, por meio
da petição de fls. 23, manifestado pelo arquivamento do processo uma vez que não foi possível a
individualização do autor do delito. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a
inexistência de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19).
RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1.
É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de Processo Penal, arquivem-se os autos. Ciência ao
Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capitão Poço, 25 de janeiro de
2021. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito