TJPA 16/01/2020 | Documento | 1768 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6817/2020 - Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020
1768
AUTOR/VITIMA:MARIA LEUZA RODRIGUES DA COSTA. Termo Circunstanciado de Ocorrência
DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência no qual o Representante do Ministério
Público pugnou pelo arquivamento dos autos. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL
- SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante
a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19).
RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1.
É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do feito.
Ciência ao Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações
necessárias, após, arquivem-se os autos. Capitão Poço, 10 de janeiro de 2020. Caroline Slongo Assad
Juíza de Direito
PROCESSO:
00044329220198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo
Circunstanciado em: 10/01/2020---AUTOR DO FATO:GABRIEL BARROSO DE SOUZA NETO. Termo
Circunstanciado de Ocorrência DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência no qual o
Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos. A jurisprudência assim se
manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO
PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso.
Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B.
da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES
DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o
arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele
discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2.
Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no
art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P.
09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de
Processo Penal, determino o arquivamento do feito. Retire-se de pauta a audiência agendada para o dia
11/03/2020, às 11:00 horas. Ciência ao Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Façam-se as anotações necessárias, após, arquivem-se os autos. Capitão Poço, 10 de janeiro de
2020. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00046701420198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Inquérito
Policial em: 10/01/2020---AUTOR DO FATO:ANTONIO SOUSA SILVA. Inquérito Policial DECISÃO Tratase de Inquérito Policial no qual o Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos
nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO
POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa
causa ante a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime.
(TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p.
19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1.
É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do feito.
Ciência ao Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações
necessárias, após, arquivem-se os autos. Capitão Poço, 10 de janeiro de 2020. Caroline Slongo Assad