TJPA 06/12/2019 | Documento | 1627 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6799/2019 - Sexta-feira, 6 de Dezembro de 2019
1627
Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00025702720198140066 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS
CARRIJO Ação: Termo Circunstanciado em: 05/12/2019 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA
ESTADUAL AUTOR DO FATO:PAULO RICARDO LIRA VIRGINIO. DECISÃO/MANDADO 1. Cumpra-se o
ato deprecado, servindo a presente de mandado. 2. Designo audiência para o dia 13/03/2020 conforme
horário abaixo declinado. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Comunique-se o Juízo Deprecante
informando a data da audiência por malote digital. 12h35 - 00060475820198140066 12h40 00060285220198140066 12h45 - 00018860520198140066 12h50 - 00025702720198140066 12h55 00025685720198140066 13h00 - 00026699420198140066 13h05 - 00055487420198140066 13h10 00026681220198140066 13h15 - 00041084320198140066 13h20 - 00026871820198140066 13h25 00025694220198140066 Cumpra-se. Intimem-se, inclusive via DJE. Servirá esta decisão, por cópia
digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Uruará, 04 de dezembro de 2019. BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Uruará
(Portaria nº 30/2019, DJE de 19/02/2019) R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 2019
recebi os presentes autos. ________________________________________ Diretor(a) de
Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00026681220198140066 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS
CARRIJO Ação: Termo Circunstanciado em: 05/12/2019 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA
ESTADUAL AUTOR DO FATO:SILVANA RODRIGUES DE FREITAS SILVA VITIMA:A. M. .
DECISÃO/MANDADO 1. Cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente de mandado. 2. Designo
audiência para o dia 13/03/2020 conforme horário abaixo declinado. 3. Ciência ao Ministério Público. 4.
Comunique-se o Juízo Deprecante informando a data da audiência por malote digital. 12h35 00060475820198140066 12h40 - 00060285220198140066 12h45 - 00018860520198140066 12h50 00025702720198140066 12h55 - 00025685720198140066 13h00 - 00026699420198140066 13h05 00055487420198140066 13h10 - 00026681220198140066 13h15 - 00041084320198140066 13h20 00026871820198140066 13h25 - 00025694220198140066 Cumpra-se. Intimem-se, inclusive via DJE.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI,
anexo às cópias necessárias. Uruará, 04 de dezembro de 2019. BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito
Titular da Comarca de Uruará (Portaria nº 30/2019, DJE de 19/02/2019) R E C E B I M E N T O
Em_______de___________de
2019
recebi
os
presentes
autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00026699420198140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Ação:
Termo Circunstanciado em: 05/12/2019 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL
AUTOR DO FATO:WESLEY BONFIM DOS SANTOS VITIMA:O. M. . DECISÃO/MANDADO 1. Cumpra-se
o ato deprecado, servindo a presente de mandado. 2. Designo audiência para o dia 13/03/2020 conforme
horário abaixo declinado. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Comunique-se o Juízo Deprecante
informando a data da audiência por malote digital. 12h35 - 00060475820198140066 12h40 00060285220198140066 12h45 - 00018860520198140066 12h50 - 00025702720198140066 12h55 00025685720198140066 13h00 - 00026699420198140066 13h05 - 00055487420198140066 13h10 00026681220198140066 13h15 - 00041084320198140066 13h20 - 00026871820198140066 13h25 00025694220198140066 Cumpra-se. Intimem-se, inclusive via DJE. Servirá esta decisão, por cópia
digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Uruará, 04 de dezembro de 2019. BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Uruará
(Portaria nº 30/2019, DJE de 19/02/2019) R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 2019
recebi os presentes autos. ________________________________________ Diretor(a) de
Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00026707920198140066 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS
CARRIJO Ação: Termo Circunstanciado em: 05/12/2019 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA
ESTADUAL AUTOR DO FATO:JOSE RODRIGUES DA SILVA VITIMA:O. M. . ARQUIVAMENTO DE
PROCEDIMENTO CRIMINAL PROCESSO: 00026707920198140066 DECISÃO O representante do
Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito. No caso apresentado, entendeu o Parquet
não haver subsidio - legal/fático para oferecimento da denúncia Neste sentido, jurisprudência assim se
manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO
PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso.
Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B.
da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES