TJMG 29/07/2020 | Documento | 8 | Caderno 1 - Diário do Executivo | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
8 – quarta-feira, 29 de Julho de 2020 Diário do Executivo
III - O Plano de Ação do órgão e entidade deverá ser apresentado após
o Relatório de Auditoria, no prazo de 30 dias, o que deverá estar registrado na conclusão do Relatório de Auditoria.
§ 1º - Em situação em que não houver a construção consensual das recomendações, a equipe de auditoria relatará as recomendações julgadas
pertinentes no relatório de auditoria.
§ 2º - A equipe de auditoria deverá estabelecer no Relatório Preliminar
de Auditoria, prazo máximo de até 10 dias úteis para realização da reunião e de manifestação/justificativa do Dirigente Máximo ou a quem ele
delegar sobre os achados e as recomendações propostas pela equipe de
auditoria. A partir da data limite estabelecida, o prazo poderá ser estendido pelo supervisor do trabalho que deverá considerar o cronograma
para elaboração do Relatório de Auditoria.
§ 3º - Caso o órgão ou entidade não apresente manifestação/justificativa ou não apresente manifestação/justificativa adequada, a equipe de
auditoria relatará as recomendações julgadas pertinentes, bem como o
fato no relatório de auditoria.
Art. 235 - O relatório de auditoria de apuração ou nota de auditoria
referente a apuração ou levantamento investigativo serão emitidos em
caráter restrito ou sigiloso, conforme o caso, para encaminhamento aos
órgãos parceiros, quando houver, ou a outras instâncias consideradas
necessárias. Nessa situação, o documento deve conter: o registro de
“restrito” ou “sigiloso” como marca d’água; a identificação de todas as
pessoas físicas e jurídicas envolvidas, com a finalidade de subsidiar o
aprofundamento das investigações pelo órgão responsável/competente;
e alerta sobre o acesso não autorizado por pessoa que não seja a destinatária do documento.
Art. 236 - Considerando situações em que não pode ser apropriado
divulgar determinadas informações para todos os destinatários do relatório de auditoria, devido a estas serem privilegiadas, proprietárias ou
relativas a atos impróprios ou ilegais por envolver a alta administração,
a divulgação de tais informações deve ser feita em documento de auditoria separado destinado ao titular da CGE.
Art. 237 - Todos os documentos de auditoria finais devem ser assinados,
preferencialmente, por token, e mantidos ordenados em arquivo.
Art. 238 - Os documentos de auditoria emitidos se revestem de caráter opinativo, por não se enquadrarem nas hipóteses de manifestação
vinculativa.
Art. 239 - Erros ou omissões significantes, identificadas pelo titular da
UAIG após o envio do documento de auditoria final, deve ensejar o
envio de comunicação a todas as partes que receberam o documento de
auditoria original, com a finalidade de proteger a integridade e o status
da atividade de auditoria interna.
Art. 240 - Na CGE, todos os documentos de auditoria serão assinados
apenas pelo titular da AUGE, exceto os documentos de prerrogativa do
titular da CGE. Nas CSET/CSEC os documentos serão assinados pelo
titular da Unidade.
§ 1º - O documento Relatório de Auditoria da AUGE, para encaminhamento aos órgãos e entidades, serão assinados somente pelo titular
da AUGE, tendo em vista o caráter institucional desses documentos e
a utilização cada vez mais frequente de sistemas informatizados para
emiti-los e encaminhá-los às partes interessadas. Os dados dos membros da equipe, no entanto, devem ser registrados no sistema informatizado utilizado para a emissão do relatório e devem constar no documento físico a ser encaminhado para o arquivo, devidamente assinado
pela equipe de auditoria, acompanhado dos papéis de trabalho que
podem constar em todo ou em parte em mídia.
§ 2º - O Relatório de Auditoria será encaminhado pelo titular da CGE ao
Dirigente Máximo do órgão ou entidade. Os demais documentos serão
encaminhados diretamente pelo titular da AUGE, de ordem do Controlador-Geral do Estado, ao Dirigente Máximo do órgão ou entidade.
§ 3º - A resposta às consultas provenientes de outros órgãos e entidades
e de ordem técnica relativa às atribuições da AIG deverá ocorrer no
prazo máximo de 30 dias.
§ 4º - Deverá ser observado o prazo de resposta às representações.
§ 5º - O Relatório de Auditoria final deverá ser emitido até no
máximo 30 dias após o encaminhamento do Relatório Preliminar ao
Dirigente Máximo do órgão ou entidade.
Seção II - Relatório de auditoria
Art. 241 - Em se tratando de Relatório de Auditoria – Avaliação, este
documento será estruturado da seguinte forma:
I - capa, que apresenta as informações indispensáveis à identificação do
trabalho, como título e a data de emissão do relatório;
II - missão da CGE, com vistas a divulgá-la aos leitores do relatório;
III - resumo (sumário executivo), contendo infográfico, de no máximo
duas páginas, que fornece uma visão geral clara e concisa do trabalho
(qual foi o trabalho realizado; por que o trabalho foi realizado; quais
as conclusões alcançadas e as principais recomendações que deverão
ser adotadas);
IV - lista de siglas e abreviaturas mencionadas no relatório, acompanhadas do nome completo correspondente;
V - sumário, que traz a enumeração das seções e os respectivos números de página;
VI - introdução, que contextualiza o trabalho realizado, que inclui o
objetivo, o escopo e a metodologia do trabalho;
VII - achados de auditoria, que constituem o resultado da comparação
entre o critério e a condição;
VIII - manifestação do auditado e Plano de Ação, elaborado pelos gestores, deve ser inserida na íntegra no relatório de auditoria;
IX - análise da equipe de auditoria quanto à manifestação do auditado;
X - recomendações, que consistem em indicações de ações às unidades
auditadas, visando a corrigir desconformidades, a evitar riscos e a aperfeiçoar processos de trabalho;
XI - conclusão, por meio do qual a equipe de auditoria emite a opinião
sobre o objeto auditado, a qual deve estar baseada em informação suficiente, confiável, relevante e útil;
XII - apêndices:
a) Matriz de Achado sintética;
b) Outros que o auditor julgar necessário;
c) Anexos, se houver, com documento ou informação, não produzida
pela UAIG, que entenda necessário constar no documento.
§ 1º - O Relatório de Auditoria pode conter seções de anexo/apenso,
nos quais preferencialmente serão incluídas planilhas, fontes de informação, registros fotográficos, entre outros.
§ 2º - A estrutura do Relatório de Auditoria - Apuração não contém os
itens VIII, IX, X, causa e efeito e sua conclusão consistirá na emissão
de opinião sobre a procedência dos fatos noticiados como irregulares.
§ 3º - A estrutura do Relatório de Auditoria e Certificado sobre tomada
de contas especial observará o disposto em manual específico.
Art. 242 - Os achados de auditoria serão compostos pelos seguintes
elementos:
I - Título do achado;
II - Situação Encontrada, com descrição do fato, do critério, condição,
causa e efeito.
Parágrafo Único - O relato do achado deve consistir na exposição
do resultado da avaliação realizada pela equipe de auditoria e não do
processo de análise realizada, que deve ficar registrada nos papéis de
trabalho.
Art. 243 - Para elaboração do Relatório de Auditoria, é indispensável a
observância, por parte das UAIG, das diretrizes constantes na “Orientação Prática: Relatório de Auditoria” da Controladoria-Geral da União
(2019) ou outra que venha a lhe substituir.
Seção III - Plano de Ação
Art. 244 - O Plano de Ação é um documento elaborado pelo Dirigente
Máximo ou alta administração do órgão e entidade, a partir de modelo
desenvolvido pela AUGE, que aborda as fragilidades identificadas no
documento de auditoria e estabelece as ações com vistas ao seu saneamento. Explicita as medidas que serão tomadas para fins de cumprimento das recomendações e/ou para solucionar os problemas apontados, contendo, no mínimo:
I - o objetivo geral que se busca alcançar por meio das ações;
II - as ações que serão realizadas e seus objetivos;
III - o cronograma para desenvolvimento das ações;
IV - o responsável pela execução de cada ação;
V - os benefícios efetivos e,
VI - os elementos de medida, como indicadores e metas, advindos do
atendimento das recomendações, quando possível.
§ 1º - O Plano de Ação deve ser elaborados pelo gestor e apresentados
em prazo definido pela equipe de auditoria.
§ 2º - O Plano de Ação é necessariamente avaliado e, quando possível,
aperfeiçoado com o auxílio da equipe de auditoria.
§ 3º - O Plano de Ação deve seguir uma dinâmica própria, ou seja, pode
passar por revisões solicitadas pela UAIG ou pelo próprio gestor.
CAPÍTULO VIII - DIVULGAÇÃO DO
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Art. 245 - A disponibilização do resultado das auditorias está prevista
no art.7º, alínea “b” da Lei Federal 12.527/2011 e art.4º, alínea “b” do
Decreto Estadual nº 45.969/2012, de acesso à informação.
Art. 246 - O resultado da auditoria corresponde ao relatório de auditoria
final ou a um Relatório de Opinião Geral.
Parágrafo Único - O Relatório de Opinião Geral corresponde ao documento que consolida os resultados de diversas auditorias realizadas
durante um intervalo específico de tempo.
Art. 247 - A AUGE deverá emitir documento complementar ao relatório
de auditoria com a finalidade de modificar ou complementar, quanto ao
mérito, os relatórios finais de auditorias.
Art. 248 - Os relatórios de auditorias devem ser publicados, preferencialmente por meio eletrônico, depois de cumpridos os seguintes requisitos e desde que observado o fluxo disposto no art. 265:
I - Oportunidade de manifestação prévia do demandante sobre sigilo
do trabalho ou sobre segredo de justiça, quando se tratar de auditorias
oriundas de solicitações de órgãos de representação judicial ou equivalentes ou de solicitações de caráter especial.
II - Oportunidade de manifestação da Unidade Examinada sobre os
achados de auditoria evidenciados na execução dos trabalhos, desde
que não haja indicação prévia de sigilo ou de segredo de justiça.
III - Oportunidade de manifestação do Dirigente Máximo do órgão ou
entidade sobre a existência de dados sigilosos na versão final do relatório, quando se tratar de Unidade Examinada pertencente à Administração Pública Estadual.
a) O prazo para que o Dirigente Máximo do órgão ou entidade se manifeste sobre a existência de informações sigilosas será de 15 dias, contados do recebimento do ofício. Caso não haja manifestação do gestor no
prazo estipulado, o relatório será publicado integralmente.
b) O Dirigente Máximo do órgão ou entidade deverá ser informado
de que, caso haja indicação de informações sigilosas, o relatório será
publicado provisoriamente com a substituição dos trechos indicados,
conforme orientação constante no art. 272, preservando-se a extensão
do documento original, sem prejuízo de que a pertinência do sigilo
passe por avaliação posterior da CGE.
c) Encaminhamento do relatório ao Dirigente Máximo do órgão ou entidade e aos demais destinatários próprios de cada trabalho realizado.
Art. 249 - Serão publicados todos os relatórios de auditoria que atendam aos requisitos do art. 248, devendo-se observar, ainda:
I - Os relatórios que subsidiam a elaboração de relatório de opinião
geral serão publicados somente se contiverem informações relevantes
que não estejam presentes no relatório de opinião geral;
II - Excepcionalmente, em função de sua criticidade, é possível antecipar ao Dirigente Máximo do órgão ou entidade o resultado de trabalho
realizado para elaboração de relatório de opinião geral;
III - Para a publicação dos relatórios, é indispensável a observância, por
parte das UAIG, das diretrizes constantes na “Orientação Prática: Relatório de Auditoria” ou outra que venha a lhe substituir.
Art. 250 - As UAIG devem publicar o Relatório de Auditoria na internet, pelas próprias UAIG, excluídos os anexos, apêndices e matriz de
achados, ou um Relatório de Opinião Geral, observados os requisitos
especificados a seguir, visando evitar a exposição inadequada de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 251 - Como regra geral, deve ser observada a Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, a identificação de pessoas físicas e
de jurídicas no relatório de auditoria somente devem ocorrer quando
atendidos os seguintes critérios, cumulativamente:
I - a identificação for absolutamente necessária para garantir a consistência dos achados;
II - as pessoas mencionadas tiverem contribuído para a condição verificada pela equipe;
III - a identificação estiver rigorosamente fundamentada em evidências
suficientes e adequadas.
§ 1º - Considera-se dado pessoal a informação relacionada a pessoa
natural identificada ou identificável.
§ 2º - Considera-se dado pessoal sensível o dado pessoal sobre origem
racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando
vinculado a uma pessoa natural.
Art. 252 - A identificação de pessoa física “Agente público”, se for realmente necessária, deve ocorrer por meio do Cargo ou função ocupado
e período de gestão. No caso de servidores que não ocupem cargo ou
função de direção ou chefia, deve ser informado apenas o número de
CPF descaracterizado da seguinte forma: ***.999.999-**; não se deve
informar matrículas ou outras formas de identificação funcional.
Art. 253 - A identificação de pessoa física “beneficiário” de programas
e outras políticas públicas do governo estadual, se for realmente necessária, deve ocorrer pelo Número de Identificação Social (NIS) descaracterizado da seguinte forma: ***999999**. Se não for possível usar o
NIS, utilizar as iniciais do nome.
Art. 254 - A identificação de pessoa física responsável, proprietário e/
ou funcionário relacionado a pessoa jurídica contratada, empregado de
empresa terceirizada e pessoa física contratada temporariamente pela
Administração, se for realmente necessária, deverá ser efetuada por
meio do cargo ocupado e CPF descaracterizado (***.999.999-**).
Art. 254 - A identificação de pessoas físicas mencionadas em manifestações apresentadas pela unidade examinada, se for realmente necessária, deve ser pelo número de CPF descaracterizado (***.999.999-**)
ou as iniciais do nome. Porém, um mesmo indivíduo não deve ser identificado simultaneamente por meio de CPF descaracterizado e das iniciais do nome.
Art. 256 - A identificação de pessoas físicas, na condição de denunciantes ou entrevistados e outras fontes de informação não responsáveis
pelo fato constatado, que se constituem em fontes de informação para
trabalhos da CGE, devem ser protegidas ao máximo nos relatórios. A
menção a denúncias nesses textos, quando necessária, deve ser feita
apenas como “demanda apresentada à CGE ou à CSET/CSEC”, sem a
citação dos nomes dos demandantes nem de informações que facilitem
sua identificação, como: apelidos, iniciais dos nomes, função ou cargo
público, profissão, local de moradia.
Art. 257 - A identificação de pessoas jurídicas, se for realmente necessária, deve ser efetuada por meio da razão social e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 258 - A identificação de pessoa jurídica Microempreendedores, se
for realmente necessária, deve ser feita por meio do CPF descaracterizado. Caso a equipe não disponha dessa informação, poderá utilizar as
iniciais do nome. É necessário, porém, que a construção do texto deixe
claro que a natureza da pessoa citada é jurídica. Para isso, recomenda-se a utilização da sigla ME, após o CPF ou as iniciais.
Art. 259 - Os dados (como nomes, números de CPF e de CNPJ) das
pessoas físicas e jurídicas relacionadas a achados relatados pela UAIG,
citados ou não no respectivo relatório, devem constar de documento
arquivado como papel de trabalho. Essa prática facilita o acesso aos
dados em consultas posteriores e, quando necessária, a sua remessa a
outros órgãos de controle ou de defesa do Estado.
Art. 260 - As ilustrações nos relatórios de auditoria não devem permitir a identificação de pessoas, para evitar o uso indevido de sua imagem. No caso de fotografias, elas devem preferencialmente apresentar
locais e objetos. Somente devem conter pessoas quando sua presença
for essencial, mas sem a identificação dos indivíduos, devendo ser dado
tratamento às imagens, para que os rostos não sejam identificados.
Art. 261 - Os trabalhos de auditoria da área de pessoal e previdenciária, em função das suas especificidades, identificarão pessoas físicas
– servidores da Administração Estadual do Poder Executivo-, por meio
da menção a número de MASP e Cadastro de Pessoa Física (CPF) de
forma descaracterizada, como a seguir:
I - Quando for MASP, mediante a ocultação dos três ou quatro primeiros dígitos e do dígito verificador, que devem ser substituídos por asteriscos (por exemplo, *.****.999-*);
II - Quando for CPF, mediante a ocultação dos três primeiros dígitos e
dos dois dígitos verificadores, que devem ser substituídos por asteriscos
(por exemplo, ***.999.999-**);
Art. 262 - Nos relatórios, em geral, não deve haver menção aos seguintes termos e expressões: “denúncia”, “denunciante”, “denúncia anônima”, “fato denunciado” e “anônima”.
Art. 263 - Denúncias apresentadas por cidadãos, prefeitos, ex-prefeitos,
vereadores e demais parlamentares devem ser mencionadas nos relatórios simplesmente como “demanda apresentada à CGE” sem complementos que identifiquem ou categorizem os demandantes, ou seja,
não se deve nem mesmo mencionar que se trata de cidadão, vereador,
entre outros.
Art. 264 - As representações efetuadas pelo Ministério Público, pelo
Departamento de Polícia Civil e Estadual, pela Advocacia-Geral
do Estado e pelas demais instituições devem ser mencionadas como
“demanda apresentada à CGE”, seguida da denominação da instituição
demandante (por exemplo, demanda apresentada à CGE pelo Ministério Público Estadual).
Art. 265 - Para fins de publicação do relatório de auditoria ou do relatório de opinião geral emitidos pela AUGE no site da CGE, deverão ser
observados o seguinte fluxo:
I - A UAIG responsável pelo relatório de auditoria deve:
a) preparar uma versão do relatório para publicação, conforme orientações contidas neste Capítulo VIII;
b) manifestar-se sobre os argumentos apresentados pelo Dirigente
Máximo do órgão ou entidade sobre a restrição e ou sigilo de informações constantes no relatório de auditoria e submeter à apreciação
final da Subcontroladoria de Transparência e Integridade (SUTI), no
prazo de 10 dias;
c) readequar a versão do relatório de auditoria final para publicação,
após manifestação final da SUTI;
d) preparar o ofício do titular da CGE ao Dirigente Máximo do órgão
ou entidade para o Gabinete da CGE constando o prazo para manifestação sobre possíveis informações sigilosas ou que estão sob segredo de
justiça constantes no relatório de auditoria que não podem ser disponibilizadas no site da CGE;
e) aguardar a resposta da Unidade Examinada sobre possíveis informações sigilosas ou que estão sob segredo de justiça constantes no Relatório de Auditoria;
f) revisar a versão do relatório de auditoria final para publicação, após
manifestação final da SUTI, e enviar à Assessoria de Comunicação
Social (ASCOM) para substituição, se necessária, da versão de relatório de auditoria divulgada no site da CGE.
II - A Subcontroladoria de Transparência e Integridade deve manifestar-se conclusivamente, no prazo de 15 dias, sobre os argumentos do
Dirigente Máximo do órgão ou entidade sobre a não divulgação das
informações sigilosas ou que estão sob segredo de justiça constantes
no relatório de auditoria.
III - Assessoria de Comunicação Social deve providenciar a publicação
do relatório de auditoria no prazo de 30 dias, mediante recebimento do
arquivo eletrônico em formato pdf do relatório de auditoria (formato
para publicação) enviado pela UAIG da AUGE.
§ 1º - Caso, no prazo estabelecido, haja a manifestação do Dirigente
Máximo do órgão ou entidade sobre possíveis informações sigilosas
ou que estão sob segredo de justiça no relatório de auditoria, a UAIG
deve:
I - enviar o relatório de auditoria à ASCOM para publicação provisoriamente com a substituição dos trechos indicados pelo órgão e entidade,
conforme orientação constante no art. 273;
II - redirecionar a manifestação do Dirigente Máximo do órgão ou entidade para manifestação da UAIG responsável pelo relatório de auditoria, que a avaliará, considerando a resolução de sigilo de informação
do Órgão auditado.
§ 2º - O posicionamento da CGE sobre a manifestação do dirigente
máximo do órgão ou entidade sobre possíveis informações sigilosas ou
que estão sob segredo de justiça no relatório de auditoria serão comunicadas ao dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 266 - Para fins de publicação do relatório de auditoria ou do relatório de opinião geral emitidos pela CSET/CSEC no site da CGE, deverão
ser observados o seguinte:
I - A CSET/CSEC responsável pelo relatório de auditoria deve:
a) preparar uma versão do relatório para publicação, conforme orientações contidas neste Capítulo VIII;
b) manifestar-se sobre os argumentos apresentados pelo Dirigente
Máximo do órgão ou entidade sobre a restrição e ou sigilo de informações constantes no relatório de auditoria e submeter à apreciação
final da Subcontroladoria de Transparência e Integridade, no prazo de
10 dias;
c) readequar a versão do relatório de auditoria final para publicação,
após manifestação final da SUTI;
d) preparar documento dirigido ao titular da CGE ao Dirigente Máximo
do órgão ou entidade para o Gabinete da CGE constando o prazo para
manifestação sobre possíveis informações sigilosas ou que estão sob
segredo de justiça constantes no relatório de auditoria que não podem
ser disponibilizadas no site da CGE;
e) aguardar a resposta da Unidade Examinada sobre possíveis informações sigilosas ou que estão sob segredo de justiça constantes no Relatório de Auditoria;
f) revisar a versão do relatório de auditoria final para publicação, após
manifestação final da SUTI, e enviar à ASCOM para substituição, se
necessária, da versão de relatório de auditoria divulgada no site da
CGE.
II - A Subcontroladoria de Transparência e Integridade deve manifestar-se conclusivamente, no prazo de 15 dias, sobre os argumentos do
Dirigente Máximo do órgão ou entidade sobre a não divulgação das
informações sigilosas ou que estão sob segredo de justiça constantes
no relatório de auditoria.
III - Assessoria de Comunicação Social deve providenciar a publicação
do relatório de auditoria no prazo de 30 dias, mediante recebimento do
arquivo eletrônico em formato pdf do relatório de auditoria (formato
para publicação) enviado pela CSET/CSEC.
§ 1º - Caso, no prazo estabelecido, haja a manifestação do Dirigente
Máximo do órgão ou entidade sobre possíveis informações sigilosas
ou que estão sob segredo de justiça no relatório de auditoria, a CSET/
CSEC deve enviar o relatório de auditoria à ASCOM para publicação
provisoriamente com a substituição dos trechos indicados pelo órgão
e entidade, conforme orientação constante no art. 273 e manifestar-se
conforme previsto no art. 271.
§ 2º - O posicionamento da CGE sobre a manifestação do dirigente
máximo do órgão ou entidade sobre possíveis informações sigilosas ou
que estão sob segredo de justiça no relatório de auditoria serão comunicadas ao dirigente máximo do órgão ou entidade pela CSET/CSEC.
Art. 267 - Quando houver indicação de sigilo, substituir, na versão que
será publicada, os trechos identificados como sigilosos por uma das
seguintes afirmações: “Informações suprimidas por solicitação [OU da
Unidade Examinada OU da Entidade responsável], em função de sigilo,
na forma da Lei nº xxx” ou “Informações suprimidas por solicitação
[OU da Unidade Examinada OU da Entidade responsável], conforme
Resolução [citar a norma de sigilo da informação da Entidade]”.
Art. 268 - Para fins de conhecimento e acompanhamento, o relatório de
auditoria encaminhado ao Dirigente Máximo do órgão ou entidade pela
CGE deverá ser encaminhado, também à CSET/CSEC, e o relatório
de auditoria encaminhado ao Dirigente Máximo do órgão ou entidade,
pela CSET/CSEC, deverá ser encaminhado, também, para a AUGE.
Art. 269 - A divulgação do resultado das auditorias realizadas no exercício de 2018 e nos exercícios anteriores, seja por meio de relatório
de auditoria final ou de um relatório de Opinião Geral, conforme disposto no art. 246, deverão observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
Art. 270 - A UAIG da AUGE e as CSET/CSEC podem propor à
ASCOM a elaboração de nota de divulgação ou de matéria jornalística
para relatório de auditoria que abordar situações que apresentem relevância institucional.
§ 1º - Considera-se de relevância institucional o relatório cujos achados
apresentarem alta materialidade ou impacto alto ou muito alto sobre os
objetivos do objeto de auditoria.
§ 2º - Qualquer divulgação de relatórios de auditoria pela ASCOM
da CGE deve ser efetuada após interface com a ASCOM da Unidade
Examinada.
§ 3º - Em caso de elaboração de matéria jornalística, a ASCOM deverá
informar ao respectivo gestor do órgão ou entidade sobre a publicação
do texto e do relatório na página da CGE-MG na internet.
Art. 271 - A ASCOM somente divulgará nota sobre relatório de auditoria após a autorização do titular da CGE.
Art. 272 - A ASCOM deverá informar à AUGE a data de publicação e
o link de acesso ao relatório.
CAPÍTULO IX - GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE
Art. 273 - Os processos e ferramentas utilizados para avaliações internas contínuas do processo de auditoria, inclusive das CSET/CSEC,
devem ser desenvolvidas e realizadas pela AUGE e incluem:
I - a supervisão do trabalho de auditoria;
II - listas de verificações e de procedimentos a serem seguidos;
III - feedback da área ou órgão auditado e de outras partes interessadas, como:
a) pesquisa de percepção ampla, realizada junto à alta administração
da organização e a partes interessadas, com periodicidade anual, destinada a colher informações sobre a percepção geral quanto à atuação das
UAIG e a agregação de valor promovida pela atividade de Auditoria
Interna Governamental;
b) pesquisa de avaliação pontual realizada junto aos gestores das áreas
auditadas, após a finalização do trabalho de auditoria e a divulgação
do resultado correspondente, com foco na avaliação da qualidade do
processo de auditoria, do relatório (ou outra forma de comunicação)
produzido e da conduta profissional dos SCI.
IV - utilização de indicadores de desempenho tais como:
a) cumprimento do planejamento de auditoria;
b) o desempenho da UAIG em relação ao PAINT do PACI;
c) o grau de atendimento às recomendações emitidas pela UAIG;
d) a eficiência da força de trabalho alocada à UAIG, considerados a
quantidade e a relevância dos trabalhos realizados e os benefícios deles
decorrentes;
Minas Gerais - Caderno 1
e) a confiança dos auditores externos na atividade de auditoria;
f) finalização da cobertura obrigatória;
g) tempo de ciclos;
h) horas de auditoria orçadas versus reais.
V - Avaliação realizada pelos SCI, após a conclusão dos trabalhos, que
tem por objetivo aferir a percepção dos membros das equipes de auditoria quanto:
a) ao desempenho, à conduta ética e à postura profissional do próprio
auditor;
b) ao planejamento, à execução do trabalho, ao processo de supervisão,
à alocação de recursos (humanos, materiais, tecnológicos e de tempo) e
ao alcance do objetivo da auditoria.
VI - avaliações periódicas por equipe não envolvida na respectiva auditoria sobre a qualidade, a adequação e a suficiência: do processo de
planejamento; das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou
coletados pelos auditores; das conclusões alcançadas; da comunicação
dos resultados; do processo de supervisão dos trabalhos; e do processo
de monitoramento das recomendações emitidas.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 274 - As UAIG devem incentivar para que a Administração Pública
Estadual do Poder Executivo adote boas práticas de gestão, controle e
governança internacionalmente reconhecidas e que são adotadas pela
CGE, com destaque para:
I - ISO 37001:2016 - Sistemas de Gestão Antissuborno;
II - ISO 31010:2019 - Gestão de Riscos - Técnicas para o Processo de
Avaliação de Riscos;
III - ISO 31000:2018 - Gestão de Riscos;
IV - ISO 27000:2018 – Tecnologia da Informação;
V - ISO 27001:2013 - Sistemas de Gerência da Segurança da
Informação;
VI - ISO 19011:2018 - Diretrizes para Auditoria de Sistemas de
Gestão;
VII - ISO 19600 – Compliance Geral;
VIII - Controle Interno - Estrutura Integrada - 2017 do Comitê de Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway (COSO).
Art. 275 - As instruções complementares e os casos omissões serão
orientados pela Auditoria-Geral por meio de Instrução de Serviço.
Apêndice Único
Modelo de Declaração de Independência e Imparcialidade por trabalho de auditoria
Declaração de Independência e Imparcialidade
Órgão auditado: [especificar]
Objeto de auditoria: [especificar]
Ordem de Serviço, se houver: [especificar]
Eu, [nome do servidor], MASP. [especificar número], lotado na [citar
a área e órgão], declaro formalmente a inexistência, desde o período
de planejamento da auditoria, até a execução dos serviços de avaliação e elaboração do produto de auditoria, em relação ao [citar o órgão/
unidade auditada), de: vínculo conjugal ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 30 grau com servidores,
gestores, administradores, acionistas, sócios ou com empregados que
tenham ingerência na sua administração ou nos negócios ou que sejam
responsáveis por sua contabilidade; relação de trabalho como servidor,
empregado, administrador ou colaborador assalariado, ainda que esta
relação seja indireta, nos dois últimos anos; interesse financeiro direto,
imediato ou mediato, ou substancial interesse financeiro indireto, compreendida a intermediação de negócios de qualquer tipo e a realização
de empreendimentos conjuntos; exercício de função ou cargo incompatível com a atividade de auditoria interna; qualquer outra situação de
conflito de interesses no exercício da auditoria interna que possa afetar
ou parecer afetar o desempenho de minhas funções com independência
e imparcialidade.
Observação: Durante o período do planejamento da auditoria, execução dos trabalhos e elaboração do documento de auditoria, deverá ser
comunicada ao chefe imediato qualquer circunstância de suspeição ou
impedimento que possa gerar conflitos de interesses.
Belo Horizonte, [dia] de [mês] de [ano].
Assinatura, nome completo e MASP.
Ciência do Supervisor do trabalho de auditoria:
Data, Assinatura, nome completo e MASP.
* Republicada, na íntegra, por incorreções verificadas na revisão final
publicada no Diário do Executivo, de 18 de julho de 2020, caderno 1,
páginas. 3 a 9.
28 1380393 - 1
CORREGEDORIA-GERAL
DESPACHO
O Corregedor-Geral, no uso da competência delegada por meio da
Resolução CGE nº 17, de 17 de junho de 2019, e com fundamento no
Decreto Estadual nº 47.139/2017, art. 27, inciso II, art. 49, § 1º, inciso
IV, da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e artigos 218 e 219 da Lei
Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, tendo em vista os motivos
apresentados no PARECER da Diretoria de Análise e Supervisão Correcional da Área Social nº 120/2019, determino o ARQUIVAMENTO
da Sindicância Administrativa Investigatória instaurada pela Portaria
COGE nº 84/2018, com extrato publicado no Diário Oficial do Executivo Estadual em 21/12/2018, em virtude de não existirem elementos suficientes para prover a instauração de processo para responsabilização administrativa de servidores da Secretaria de Estado de Saúde
- SES.
Corregedoria-Geral do Estado, Belo Horizonte, 15 de julho de 2020
Vanderlei Daniel da Silva
Corregedor-Geral
EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO/COGE Nº 10/2020
Sindicância Administrativa Investigatória para apurar possíveis atos
e condutas funcionais irregulares apontadas no Relatório de Auditoria nº 1490.0464.19 e nas Notas de Auditoria nº 1490.1232.18; nº
1490.1425.18 e nº 1490.0034.19.
Comissão Sindicante: Simone Domingos de Souza e Helton José de
Almeida.
Corregedoria-Geral do Estado, Belo Horizonte, 28 de julho de 2020
Vanderlei Daniel da Silva
Corregedor-Geral
28 1380602 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro
Expediente
FÉRIAS PRÊMIO-AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25.4.2003 à MASP
1.327.289-3, Marcella Cristina de Oliveira Tropia Pinheiro, por 1 mês
referente ao 1º quinquênio, a partir de 27.07.2020.
Sérgio Pessoa de Paula Castro
Advogado-Geral do Estado
DIRETORIA-GERAL
OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei nº 174, de 26.1.2007, alterada pela
Lei Delegada n° 182/2011, à MASP 1.378.450-9, Ana Cláudia Menezes Gonçalves Campos, pela remuneração do cargo efetivo de Gestor
Governamental, acrescida de 50% da remuneração do cargo em comissão de DAD-6, código AE1101246, a partir de 24.07.2020.
Geralda Almeida Affonso
Diretora-Geral
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200728232721018.
28 1380629 - 1