TJCE 26/11/2019 | Documento | 795 | Caderno 2 - Judiciário | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2274
795
COMARCA DE ARARIPE - VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA TUANY ALENCAR PEREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2362/2019
ADV: RITA DE CASSIA DE ALENCAR. ANDRADE (OAB 10537/CE) - Processo 0000403-46.2019.8.06.0038 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: CLIMERIO DE CASTRO ALENCAR - REQUERIDO: MUNICIPIO DE
ARARIPE-CE e outro - Recebidos hoje. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELAR
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, requerida por CLIMÉRIO DE CARTOS ALENCAR, em face do MUNICÍPIO DE ARARIPE / CE e
de CLODOALDO DE CASTRO ALENCAR, postulando pela internação compulsória do segundo acionado, já que portador de
transtornos mentais eventuais decorrentes da ingestão descontrolada de bebida alcoólica e que o levam a comportamento
agressivo, especialmente em relação a seus familiares. Sustenta o acionante, em síntese, que o requerido é dependente
químico - alcoólatra, necessitando, com urgência, de ser compulsoriamente internado a fim de que tenha sua saúde restaurada,
sua família, entretanto, não dispondo de recursos para custear as despesas com esse tratamento, razão pela qual pede seja
patrocinado pelo município acionado. Afirmou, também, que esse requerido, em razão de seu atual estado mental e
comportamento agressivo, vem colocando em risco a integridade física e moral de seus próprios familiares, em especial mãe e
irmã, pessoas com quem compartilha convivência, ambas, em regra e para evitar agressões, muitas vezes tendo de sair de casa
e ser acolhida por vizinhos e amigos. Mencionou, também, que seu irmão, após ingerir bebida alcoólica, perde a noção dos
fatos, sequer conhecendo o caminho de volta para sua casa, além de não controlar seu vício e, por conta própria, parar de
beber, quase sempre sendo levado para casa com a ajuda de populares. A inicial veio instruída com documentos pessoas do
requerente e seu irmão, bem como de atestado médico informado que o acionado CLODOALDO DE CASTRO ALENCAR de fato
é dependente químico. Instado, o Ministério Público se posicionou no sentido de que os autos retornassem com carga à parte
autora a fim de que esclarecesse se em razão do comportamento agressivo do acionado, teria sido registrado algum boletim de
ocorrência. É o RELATO. DECIDO. Recebo inicial posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes demais
condições da ação, não vislumbrando impedimento legal na acumulação dos pedidos contidos na inicial, especialmente em
razão do procedimento eleito e por nele não se pretender a interdição do segundo acionado, hipótese em que, ai sim, seria
exigido rito especial no qual não se autorizaria a imposição de obrigação de fazer ao Município requerido. Anote-se, também,
que no momento é prescindível que a parte requerente esclareça se houve ou não registro de Boletim de Ocorrência em razão
do comportamento agressivo do acusado, primeiro por esse ato se mostrar irrelevante ao deferimento da tutela provisória,
depois, em razão de suas supostas vítimas serem sua irmã e mãe, pessoas que, a exemplo do requerente, buscam amenizar as
consequências de seu comportamento social, sobretudo diante de seu comprometido discernimento em razão da ingestão
descontrolada e constante de bebida alcoólica. Ademais e não obstante este magistrado apenas responder pela comarca em
razão das férias do Juiz Titular, buscou informações a respeito da situação do acionado CLODOALDO DE CASTRO ALENCAR
junto aos próprios servidores desta Secretaria de Vara, constatando, em seguida, que é de conhecimento público na sociedade
local, que o mesmo é dependente químico em grau que já o torna incapaz de entender o caráter de suas condutas, a internação
compulsória para fins de desintoxicação e que já e deu no passado, inclusive com resultados proveitosos, mostrando-se como a
única medida eficaz ao restabelecimento de sua saúde. Mencione-se, ainda, que a agressividade narrada na inicial, bem como
a recusa do acionado em buscar tratamento, especialmente por não mais dispor de discernimento para compreender os riscos a
que está exposto, são sintomas próprios do alcoolismo, sobretudo após longos anos dessa prática descontrolada, o que,
somado ao atestado médico acostado aos autos, torna verossímil que de fato esse requerido, ainda que contra sua vontade e
sob pena de causar danos à sua propria pessoa e familiares, necessita, com URGÊNCIA, do tratamento perseguido nos autos.
Importante lembrar, que a medida perseguida encontra fundamento legal na LEI 10.216/2001, e que ao definir o atual modelo
assistencial em saúde mental, autorizou a internação compulsória determinada por Juiz e que na espécie dos autos se justifica
não apenas em razão da necessidade urgente de se restabelecer a saúde psíquica do paciente, mas também de evitar exposição
da sociedade à suas ações ilícitas ou mesmo de evitar sua exposição a riscos pessoais, a esse respeito até podendo se aplicar,
por analogia, o procedimento indicado na LEI 11.343/2006 e destinados à desintoxicação de dependentes químicos de
entorpecentes. Referente à obrigação de fazer postulada em face do Município de ARARIPE/CE, registre-se que a
responsabilidade da União, Estados e Município na promoção da saúde como corolário ao direito e garantia fundamental à vida,
é matéria já superada pela melhor jurisprudência de nossos Tribunais, sendo, por isso, desnecessário traçar maiores comentários
a seu respeito, até porque consagrados pelos ART 5º, C/C ART’s 23, II e 196, DA CFB. Nessa visão, inaceitável que o Poder
Público se exima da responsabilidade de custear tratamentos médicos excluídos de cobertura dos tradicionais sistemas público
de saúde, notadamente quando eles se mostram como os únicos eficazes ao restabelecimento da saúde de alguém,
independente de sua condição financeira, social e política do paciente. Presentes, portanto, o bom direito postulado nos autos e
o perigo na demora da prestação jurisdicional, sendo oportuno lembrar, também, que diante da prova trazida aos autos,
dificilmente o município acionado, que é conhecedor de suas obrigações sociais, recusaria a obrigação que lhe é imposta,
apenas ainda não o tendo feito em razão da recusa do requerido e a imprescindível necessidade de intervenção deste Poder
Judiciário. Oportuno registrar, que não obstante entender que medidas da espécie devam ser requeridas em ações de interdição,
posto que a principal causa de pedir da internação compulsória diz respeito ao estado mental do acionado e sua capacidade
para tomar decisões, ainda que provisória, mas levando em conta o princípio da economia processual, não vejo obstáculos ao
exame da matéria discutida pela via eleita, até porque este Juízo é de Vara Única. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que
nos autos consta, em especial o quadro de saúde mental do acionado CLODOALDO DE CASTRO ALENCAR e a indiscutível
urgência do início de tratamento mediante internação, concedo a tutela provisória requestada, determinando, por conseguinte,
sua INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA junto à COMUNIDADE SHALON DO BRASIL - CENTRO DE RECUPERAÇÃO, localizado na
cidade de BARBALHA/CE, pelo período máximo de 3 (TRÊS) MESES, a ser subsidiada pelo MUNICÍPIO DE ARARIPE/CE, no
valor mensal correspondente a 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO nacional, o que deve ser feito no prazo de 5 (CINCO) DIAS, sob pena
de multa-diária por atraso no cumprimento desta decisão, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), revertido em exclusivo proveito
do tratamento indicado, o que faço na conformidade do ART. 300, DO CPC, C/C ART’s. 5º, 23, II e 196, DA CFB e ART. 9º, da
LEI 10.216/01. Efetivada internação, deve o estabelecimento responsável pelo acompanhamento do paciente, no prazo de 10
(DEZ) DIAS, proceder ao exame médico e emitir laudo circunstanciado no qual sejam consignadas as razões que eventualmente
justifiquem a manutenção de sua internação e o tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde mental, remetendo-o a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º