TJCE 26/11/2019 | Documento | 794 | Caderno 2 - Judiciário | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2274
794
ou extintivo de direito do autor. Inteligência do art. 333, II, do CPC. IV - Não pode o ente municipal, réu na demanda originária,
perpassar esse ônus processual ao juiz prolator da decisão, ao alvitre que deveria requerer junto ao gerente do banco ao qual a
municipalidade possui conta-corrente o extrato das movimentações financeiras atinentes ao mês em questão, quando, em
verdade, esse encargo poderia e deveria ter sido assumido por si próprio, maximamente ante o CPC, art. 333, II. V - A falta de
prévio empenho não pode comprometer o pagamento da dívida do Estado, quando a petição inicial estiver instruída com a
documentação comprovando o débito e for demonstrada a execução dos serviços. (STJ, 1ª T., AgRg no REsp 795820/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, j. 21.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 225). VI - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 14557-2009
(83.021/2009), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Antônio Guerreiro Júnior. j. 07.07.2009, unânime, DJe 03.08.2009). Assim,
cumpriria a Administração Pública fazer prova da inexistência da locação ou mesmo do pagamento dos alugueis, fatos que
extinguissem, modificassem ou impedissem o direito da autora, decorrente da disponibilização do imóvel locado. O contrato
celebrado com particular coloca o Município no mesmo patamar das relações privadas, não podendo o ente público eximir-se da
responsabilidade de pagamento dos aluguéis em relação ao imóvel utilizado e que não foi objeto de locação. No caso, o autor
desincumbiu-se do ônus de comprovar que o Município utilizava imóvel de sua propriedade, que não integrava o objeto do
contrato de locação firmado entre as partes, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de aluguéis . (Apelação Cível nº 031818381.2010.8.13.0672 (1), 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Wander Marotta. j. 06.12.2018, Publ. 12.12.2018). Pertencia ao Município
o ônus de comprovar a ausência de cumprimento do contrato de prestação de serviços, conforme determina o art. 333, inciso II,
do CPC. 4 - Havendo prova da prestação do serviço e da emissão de nota de empenho, não pode o Município esquivar-se do
pagamento sem possuir razão legítima para tanto. (...) (Apelação Cível nº 35040035988, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Manoel
Alves Rabelo. j. 19.01.2010, unânime, DJ 09.04.2010). Incumbe à Fazenda Pública Municipal o ônus de provar a alegação de
pagamento ou da não prestação dos serviços contratados, eis que tais afirmações são capazes de impedir, modificar ou extinguir
o direito material do Apelado, de acordo com a regra do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 4) A inexistência de Nota de
Empenho não pode prejudicar o pagamento dos salários devidos ao contratado, quando a irregularidade decorrer exclusivamente
da desídia do Administrador Municipal. 5) Recurso a que se nega provimento. (TJAP AC 152803 (6847) C.Única Rel. Des.
Honildo Amaral de Mello Castro DOEAP 17.06.2004 p. 17) JCF.37 JCF.37.IX JCPC.333 JCPC.333.II 3) Incumbe à Fazenda
Pública Municipal o ônus de provar a alegação de pagamento ou da não prestação dos serviços contratados, eis que tais
afirmações são capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito material do Apelado, de acordo com a regra do art. 333, II,
do Código de Processo Civil. 4) A inexistência de Nota de Empenho não pode prejudicar o pagamento dos salários devidos ao
contratado, quando a irregularidade decorrer exclusivamente da desídia do Administrador Municipal. 5) Recurso a que se nega
provimento. (TJAP AC 146603 (6848) C.Única Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro DOEAP 14.06.2004 p. 23) Portanto, os
contratos, a presunção de veracidade decorrente da revelia e o comunicado de inadimplemento dirigidos à ré (a notificação de
desocupação), são provas fortes e firmes de que no imóvel funcionava a unidade escolar no período questionado. Desta forma,
conclui-se que subsiste a obrigação do Município de Aracati/CE de pagar à autora a importância entabulada no contrato primitivo
decorrentes do não pagamento dos alugueis dos meses de janeiro a julho de 2017 (7 parcelas de R$ 4.000,00), eis que a
permanência no imóvel implicou a prorrogação do contrato. Isto posto: a)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a
Prefeitura Municipal de Aracati/CE a pagar a autora CLARA NÚBIA BERNARDO RIBEIRO), a importância de R$ 28.000,00 (vinte
e oito mil reais), devidamente corrigidos e com juros de mora nos termos da lei. b)CONDENO, AINDA, A PARTE REQUERIDA A
PAGAR ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO)
DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC. c) Deixo de proceder a remessa necessária,
em virtude do valor da condenação não ultrapassar 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se
COMARCA DE ARACOIABA - VARA UNICA DA COMARCA DE ARACOIABA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARACOIABA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA DAVIANNY ALVES SIMIÃO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2019
ADV: WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB 14683/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: LEVI DE
OLIVEIRA PAIVA SALES (OAB 27472/CE) - Processo 0004040-26.2010.8.06.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos
de Crédito - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Pedro Wilson Arruda Batista - Antonio Alves
Rodrigues - DECISÃO Processo nº:0004040-26.2010.8.06.0036 Apenso:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\>
Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto:Títulos de Crédito Executado:Pedro Wilson Arruda Batista R. h. Defiro o pedido
de fls.106, suspendendo o processo até 30/12/2019. Intime-se. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o requerente para
requerer o que entender necessário, em 15 (quinze dias). Expedientes necessários. Aracoiaba, 13 de novembro de 2019.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0004591-30.2015.8.06.0036 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - EXECUTADO: Francisco Edivando
Faustino de Lima - DESPACHO Processo nº:0004591-30.2015.8.06.0036 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação
indisponível \>\> Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário Exequente:Banco Bradesco S/A
Executado:Francisco Edivando Faustino de Lima R. h. Defiro o pedido de fls. 41, concedendo dilação de prazo por 20(vinte)
dias, após a juntada da intimação. Intime-se. Expedientes necessários. Aracoiaba (CE), 08 de novembro de 2019. Cynthia
Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
ADV: FLAVIO SOUSA FARIAS (OAB 18571/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 000467395.2014.8.06.0036 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Francisca Inacio Ferreira REQUERIDO: Banco Votorantim S/A - DESPACHO Processo nº:0004673-95.2014.8.06.0036 Apensos:Processos Apensos \<\<
Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento Comum Assunto:Defeito, nulidade ou anulação Requerente:Francisca Inacio
Ferreira Requerido:Banco Votorantim S/A R.H Intime-se as partes para manifestarem-se sobre ofício de fls. 125, no prazo de
10(dez) dias, requerendo o que entender necessários. Expedientes necessários. Aracoiaba (CE), 13 de novembro de 2019.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
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