TJBA 21/02/2022 | Documento | 332 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.044 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
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Nada obstante, em que pese a informação do Estado da Bahia quanto à adoção das medidas para cumprimento da ordem
mandamental, o TCE/BA, por intermédio de seu Presidente, protocolou, nos presentes autos de Embargos de Declaração nº
8009487-76.2019.8.05.0000.2.EDCiv, pedido de devolução do prazo recursal (Id 23108795), ao argumento de que os patronos
e a Autoridade coatora não foram intimados do Acórdão dos Aclaratórios respectivos.
Ademais, em 20/12/2022, a Autoridade coatora peticionou nos autos no mandado de segurança, noticiando o cumprimento
do quanto determinado judicialmente (Id 23826112). Entretanto, embora a intimação tenha sido para cumprimento de decisão judicial transitada em julgado e, portanto, referente à execução definitiva do julgado, por entender que os autos de nº
8009487-76.2019.8.05.0000.2.EDCiv ainda estavam em trâmite, diante da alegada ausência de intimação dos advogados e da
Autoridade coatora, o TCE/BA juntou comprovação da nomeação do Impetrante a título precário.
Ocorre que, diversamente do quanto sustentado pelo Presidente do Tribunal de Contas, os advogados constituídos foram devidamente intimados do Acórdão dos Embargos de Declaração nº 8009487-76.2019.8.05.0000.2.EDCiv, exarado no Id 16926589,
pois, consoante já explicitado alhures, a ementa do julgado foi disponibilizada no DJe em 12/07/2021 (Id 16982516), dela sendo,
portanto, intimado o Bel. Roberto Cavalcanti Sampaio, OAB/BA 7487, na qualidade de patrono do Embargante (Presidente do
TCE/BA), de acordo com o cadastro no sistema.
Logo, tendo o Presidente do TCE/BA constituído advogado particular, verifica-se que a Autoridade Impetrada foi devidamente intimada do decisum, na forma do art. 272 do CPC, que dispõe: “Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas
as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.
Até porque, conquanto a Autoridade coatora possua legitimidade para recorrer no procedimento do mandado de segurança, é
certo que não goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública por não se confundir com esta, veja-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORIDADE COATORA. APRESENTAÇÃO
FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Como ficou consignado na
decisão agravada, a Presidente da Comissão Processante, na condição de autoridade coatora, não faz jus a prazo em dobro
para a interposição de recurso contra a sentença proferida em mandado de segurança, justamente por não se confundir com a
Fazenda Pública, detentora da mencionada prerrogativa. Precedentes do STJ - Recurso não provido.
(TJ-MG - AGT: 10000200323244003 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) (grifos acrescidos)
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO APÓS REGULAR
INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE CRIANÇA. FÓRMULA ALIMENTAR
ESPECIAL DE AMINOÁCIDOS (NEOCATE LCP). FORNECIMENTO PELO MUNICÍPIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ASTREINTES. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO PERIÓDICO DE RECEITUÁRIO ATUALIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, embora possua legitimidade para recorrer da sentença proferida em sede de mandado de segurança
(artigo 14, § 2º, da Lei nº 12.016/2009), não goza dos mesmos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública, concernentes ao prazo em dobro para recorrer e à isenção do preparo. 2. É deserto o recurso de apelação quando, não obstante a
intimação da recorrente para efetuar o recolhimento em dobro das custas recursais (artigo 1.007, § 4º, do CPC), esta mantém-se
inerte. 3. O mandado de segurança é a via adequada para proteger direito líquido certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e artigo 1º
da Lei nº 12.016/2009). Portanto, afigura-se comportável o mandamus para assegurar o direito constitucional à saúde, lesado
por ato omissivo da autoridade coatora quando amparado por prova pré-constituída da patologia, da necessidade do suplemento
alimentar e da negativa de fornecimento. 4. Constitui direito líquido e certo a pretensão de obter o suplemento alimentar ?Neocate
LCP?, de forma contínua, pelo período necessário, em razão de alergia à proteína do leite de vaca (CID: T 78.4 e K92) apresentada pela impetrante, criança que ainda se encontra na primeira infância, conforme atestado pelas profissionais da medicina que
a acompanham, já que a saúde é um direito de todos constitucionalmente protegido e garantido. 5. A fixação de multa diária não
corresponde a medida mais adequada para garantir o cumprimento do comando judicial, importando em alteração do objetivo
do mandamus. 6. A fim de se evitar prejuízo aos cofres públicos, com o fornecimento em quantidade exacerbada e desperdício
de medicação, compete à paciente, de forma periódica, apresentar receituário atualizado e devolver, em caso de interrupção do
tratamento, medicamento porventura não utilizado. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 03091970520198090040, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO
DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) (grifos
acrescidos)
Nesse viés, por não possuir os mesmos privilégios da pessoa jurídica a qual está vinculado, o Presidente do TCE/BA não goza
da prerrogativa de prazo em dobro para se manifestar, tampouco de ser intimado pessoalmente do ato, consoante prescreve o
art. 183 do CPC.
De maneira que, disponibilizada a ementa do Acórdão de Id 16926589 no DJe em 12/07/2021 (Id 16982516) para ciência dos
advogados cadastrados no sistema, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de eventuais recursos às instâncias superiores
se findou em 03/08/2021. Assim, quando protocolada a petição requerendo a devolução do prazo, em 17/12/2021 (Id 23108795),
o lapso recursal já havia escoado há muito.