TJBA 21/02/2022 | Documento | 331 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.044 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
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Na mesma vertente, a Lei 11.419/06, que trata sobre a informatização do processo judicial, estabeleceu, em seu art. 5º, que “As
intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”, considerando-se realizada a intimação no dia que o intimado efetuar
consulta eletrônica ao teor do ato (§ 1º).
Pois bem. O detido compulsar dos autos de MS nº 8009487-76.2019.8.05.0000 permite observar que o Presidente do TCE/BA,
na condição de Autoridade coatora, foi devidamente notificado, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09, para prestar informações (Id 4462139), cumprindo a incumbência na forma da petição colacionada ao Id 4711100, oportunidade na qual juntou procuração outorgando poderes para representação judicial a advogados dos quadros de servidores efetivos do órgão (Id 4711271).
O Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público a qual o TCE possui vinculação, por intermédio da sua Procuradoria Estadual, apresentou intervenção/defesa (Id 4895206), passando a Procuradoria-Geral de Justiça a atuar no feito para defesa dos
interesses do ente estatal.
Após trâmite regular, sobreveio Acórdão concessivo da segurança em favor do Impetrante Hécio Bruno de Oliveira Silva, determinando a anulação do “ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do Impetrante, devendo ser renovado o ato de
nomeação em seu favor, com a posterior concessão de prazo para a posse no cargo de Analista Estadual de Controle Externo”
(Id 12028833), assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DA DEFESA APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO
E DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO IMPETRADO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTE QUE LOGROU ÊXITO EM AÇÃO JUDICIAL VISANDO SUA NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DE
CONTROLE EXTERNO DO TCE, EM RAZÃO DA SUA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EFETIVADA E
POSTERIORMENTE TORNADA SEM EFEITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CANDIDATO NÃO COMPARECEU NO PRAZO LEGAL PARA TOMAR POSSE. SITUAÇÃO DE EXTREMA INSEGURANÇA JURÍDICA, EM RAZÃO DA IMPETRAÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA PELA AUTORIDADE COATORA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR A COISA JULGADA.
EMBARAÇO AO EXERCÍCIO DO DIREITO À POSSE DO IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RENOVAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO QUE SE IMPÕE. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Procuradoria-Geral do Estado, como órgão de representação judicial do Estado da Bahia, na forma da lei, foi pessoalmente intimada do julgado, por meio do portal eletrônico (arts. 269, § 3º e 270 do CPC acima transcritos), registrando ciência em
11/12/2020, data na qual também opôs embargos de declaração do Acórdão proferido, como se vê do Id 12044978, sendo a
respectiva ementa disponibilizada no DJe em 14/12/2020 (Id 12104628).
O Presidente do TCE/BA, em consonância com o art. 13 da Lei 12.016/09, foi devidamente oficiado, na data de 19/05/2021,
sobre a segurança concedida, consoante se depreende do quanto certificado no Id 15714331, em cotejo com os Id´s 14166164
e 15572647.
Os Aclaratórios manejados pelo Estado da Bahia, de nº 8009487-76.2019.8.05.0000.1.ED, foram rejeitados, nos termos do Acórdão de Id 13245643, do qual o Estado da Bahia, pela PGE, foi pessoalmente intimado e tomou ciência pelo portal eletrônico em
12/02/2021, sendo o julgado também disponibilizado no DJe na data de 15/02/2021 (Id 13314432) e o feito arquivado definitivamente, em 12/05/2021, ante o decurso do prazo recursal.
De outra banda, a Autoridade Coatora, valendo-se da extensão do direito a recurso conferida pelo art. 14, § 2º, da Lei 12.016/09,
por intermédio dos advogados constituídos no processo de mandado de segurança, também opôs embargos de declaração da
ordem mandamental concessiva, de nº 8009487-76.2019.8.05.0000.2.EDCiv, Aclaratórios que não foram acolhidos, conforme
Acórdão de Id 16926589 daquele processo, do qual a PGE foi eletrônica e pessoalmente cientificada em 13/07/2021.
Na mesma toada, o advogado da Autoridade Coatora e o patrono do Impetrante, cadastrados no sistema, também foram devidamente intimados por meio do DJe disponibilizado na data de 12/07/2021 (Id 16982516), e, este último, manejou, em 19/07/2021,
embargos de declaração do referido acórdão, autuados sob o nº 8009487-76.2019.8.05.0000.3.EDCiv, recurso este que foi
acolhido em parte, mas sem reflexos no conteúdo decisório do mandado de segurança, como se vê no Acórdão de Id 18845799
daquele processo.
O Estado da Bahia, por meio da PGE, foi intimado pessoalmente e manifestou ciência do aludido Acórdão em 10/09/2021, mesma data em que a ementa foi disponibilizada no DJe, com a intimação dos advogados do TCE/BA (Id 18874049), sendo o feito
arquivado em 28/10/2021, em razão do decurso do prazo para interposição de recurso, conforme certificado no Id 20790778 dos
autos do mandado de segurança.
Nesse contexto, o Estado da Bahia, intimado eletronicamente para cumprir o quanto determinado no Acórdão do mandado
de segurança, colacionou petição, em 16/11/2021, informando que “a Administração foi orientada quanto ao cumprimento da
obrigação de fazer determinada na decisão judicial e, tão logo sejam ultimadas as providências internas, esse Douto Juízo será
devidamente comunicado” (Id 21454820).
O Presidente do TCE/BA também foi oficiado acerca referida determinação, recebendo-a em 01/12/2021. Todavia, não ocorrendo
o cumprimento no prazo assinalado, foi proferido novo despacho, intimando o Estado da Bahia para tanto, sob pena de multa
diária (Id 22715854), ato do qual o ente público registrou ciência eletrônica em 13/12/2021 (Id 22860657).