TST 27/08/2020 | Documento | 2110 | Judiciário | Tribunal Superior do Trabalho
3047/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista
quanto ao seguinte tema ora impugnado: "EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇA SUPERIOR A DOIS
ANOS NA FUNÇÃO ENTRE A RECLAMANTE E A PARADIGMA".
A URBS - Urbanização de Curitiba S.A. apresentou contraminuta e
contrarrazões às págs. 1.948-1.978.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não
provimento do agravo de instrumento (pág. 1.985).
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim
fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista
interposto pela reclamante:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2019 - fl./Id.
5a628f0; recurso apresentado em 14/08/2019 - fl./Id. 2db3839).
Representação processual regular (fl./Id. 837ebbd).
Preparo dispensado (fl./Ids. ac75f2c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 6 do Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) §1º do artigo 461 da Consolidação das Leis do
Trabalho; §2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Recorrente pede a condenação da parte ré em diferenças
salariais por equiparação com a paradigma indicada.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O fundamento angular da equiparação salarial teve seu
nascedouro no vetusto Tratado de Versailles, que prescreve no seu
artigo 427.7 a máxima "salário igual, sem distinção de sexo, para
trabalho de igual valor." O princípio foi adotado pela Consolidação
das Leis do Trabalho, recepcionado e potencializado pela
Constituição Federal da República de 1988.
Cuida-se não apenas de questão jurídica, mas de fato social e
também porque não se dizer filosófica. Na verdade, estes dois
importantes elementos fazem parte do clamor social, que por sua
vez constitui fonte material do Direito. Assim, neste diapasão, a
questão afeta à equiparação salarial possui grande importância, na
medida em que procura atribuir ao empregado que desenvolveu
trabalho de idêntico valor ao de outro obreiro, sem perceber o
mesmo salário, a compensação pelo prejuízo causado, por via do
caráter distributivo que é inerente à natureza da própria Justiça.
Por questão de política legislativa, estipulou-se no artigo 461 da
CLT, elementos que, estando presentes de maneira concorrente,
concedem o direito ao obreiro de pleitear a equiparação salarial.
São eles: identidade de funções; trabalho de igual valor; mesmo
empregador; mesma localidade; diferença de tempo de serviço
inferior a dois anos e inexistência de quadro de pessoal organizado
em carreira.
Isto posto, surge questão de índole processual, consistente em
saber a quem pertence o ônus probatório, segundo as regras da
hermenêutica. Seguindo a inteligência do artigo 373 do CPC, que
tem aplicação supletória, conforme majoritária jurisprudência à qual
me curvo, firmou-se entendimento de que cabe ao obreiro a prova
referente ao fato constitutivo do seu direito, traduzida na prova da
existência de identidade de funções. Ao empregador cabe a prova
circunscrita aos fatos impeditivos, que são os demais elementos
insertos no artigo 461 da CLT. Tal regra foi objeto de Súmula do C.
TST, sob nº 6, item VIII: "É do empregador o ônus da prova do fato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155573
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impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial."
Portanto, para que haja o direito à equiparação salarial, o obreiro
deve demonstrar a identidade de função com o modelo apontado na
peça inicial, e o réu deve comprovar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito.
Na hipótese dos autos, as partes convencionaram a utilização de
prova emprestada dos autos 06364-2016-009-09-00-7 referente à
equiparação salarial, cujos interrogatórios e depoimentos
testemunhais foram gravados pelo sistema Pje mídias (fl. 1298). Por
brevidade, peço venia para transcrever os termos da r. sentença:
"A reclamante da RT 6364/2016-009, utilizada como prova
emprestada, relata, em seu depoimento, que faz a fiscalização de
trânsito em geral. Diz que a paradigma é subordinada ao Josiel e
trabalha no TRF 4. Alega que ela faz a fiscalização de trânsito em
geral, mas em unidade diferente, não sabendo dizer porque existem
unidades diferentes. Diz que o pessoal do TRF 4 não atua no
estacionamento regulamentado. Esclarece que o pessoal do TRF 2
é dividido em setores, assim como do TRF 4. Explica que o pessoal
do TRF 4 fica rodando em viaturas, diferente do pessoal do TRF 2.
Diz que, em casos de chamada, como quedas de árvores, pode
haver o atendimento do TRF2 ou TRF 4. Alega que só chamam a
equipe do TRF 4 se for necessária a rendição. Explica que os
chamados ocorrem conforme a necessidade.
A preposta da 1ª reclamada, ouvida na mesma ação, relata que, na
prática, a fiscalização do trânsito saiu da 1ª ré e passou para a
Setran. Diz que, a partir daí, a fiscalização passou a ser de
responsabilidade do município. Esclarece que, a partir de então,
todos os funcionários que estavam lotados em um setor da URBS
passaram para a Setran. Afirma que Dilza e a paradigma fazem
atividades especificas, esclarecendo que a Dilza sempre foi do
Estar, do estacionamento regulamentado. Esclarece que, quando
estavam na rua, em uma emergência, elas deveriam tomar uma
providência, mas imediatamente deveriam chamar os funcionários
da fiscalização, pois as atividades delas era do Estar. Não soube
dizer se um funcionário do TRF 4 pode atuar um infrator, na área de
Estar.
A preposta da 2ª reclamada afirma, em seu depoimento, que, a
partir de 2012, com a entrada do Setran, não houve mudança na
atividade dos fiscais de trânsito. Alega que as atividades da Dilza e
Márcia eram de fiscalização de trânsito. Diz que o funcionário do
TRF 4 pode autuar infrator, em uma área de Estar. Esclarece que o
Estar (TRF 2) tem o serviço especifico de fiscalizar as vagas de
estacionamento e o TRF 4 faz a fiscalização no geral, já
programadas, assim como atendimentos de acidentes. Diz que, se
acontece algum problema, na área do Estar, eles são acionados
pela Central e vão até que o TRF 4 chegue. Afirma que o serviço da
fiscalização é o mesmo, esclarecendo que a diferença é a já
esclarecida, do Estar e TRF 4.
A testemunha Elivenir relata, em seu depoimento que, que é
empregada da URBS desde 1990. Diz que não existe diferenças de
treinamento entre o pessoal da fiscalização e do Estar. Alega não
saber se Márcia e Dilza tiveram treinamento diferente. Esclarece
que Márcia e Dilza faziam fiscalização, semáforo, atendimento a
colisões. Explica que, no TRF 4, não existe nenhuma diferença
entre os fiscais. Diz que, em relação ao TRF 2, não há qualquer
atividade que Marcia e Dilza façam que eles não fizeram. Esclarece
que TRF 2 faz a fiscalização do estacionamento regulamentado,
além da fiscalização de trânsito. Afirma que o TRF 4 pode fazer
autuação na área do Estar. Diz que os serviços de Dilza e Marcia
não tinha maior produtividade em relação aos demais fiscais.
Esclarece que tanto o TRF 2 como o TRF4 podem atender as
ocorrências. Afirma que o plano de cargos e salários foi divulgado