TRT9 23/08/2021 | Documento | 1405 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
1405
força da negociação coletiva.
em relação à correção dos dados ali gerados, pois no entender
Assim, pugna pela declaração de nulidade “dos recibos de
deste magistrado a controvérsia se refere à forma de apuração real
pagamento do obreiro”, bem como seja reconhecida que a sua
dos pagamentos feitos ao empregado, independentemente do que
remuneração era de R$2.500/3.500,00, média que estipula como
consta do taxímetro.
recebida diretamente dos clientes pelas corridas realizadas.
É oportuno reconhecer, ainda, que cabe ao empregado arcar com o
Tratando-se de remuneração por produção, ainda, requer seja a
combustível de abastecimento do veículo, segundo disposição dos
parte reclamada ao pagamento dos reflexos e demais consectários
instrumentos coletivos negociados (p. ex. CCT 2017/2018, cláusula
legais.
9ª, parágrafo quarto: “ O valor gasto com combustível é uma
Em tal operação, pugna o reclamante pelo reconhecimento da
despesa do serviço que está devidamente embutido na tarifa
ilegalidade da quilometragem “in itinere” cobrada pela reclamada, o
cobrada do usuário, devendo este ser apenas abatido para efeito de
que deveria ser por ela arcada.
cálculo do ganho mensal. Fica a cargo do empregado a escolha do
Na contestação, os reclamados alegam que o trabalho
posto de abastecimento, não havendo ingerência das empresas
desempenhado pelo reclamante ocorreu na forma da Lei Municipal
nesse particular”, sendo que o trabalhador, de forma incontroversa,
de nº 13.957, de 11/04/2012 (publicada no DOM/CTBA-12/04/2012),
é remunerado exclusivamente pelas tarifas pagas pelos clientes).
que estabelece normas gerais para o serviço de interesse público
Deve-se deixar claro, ainda, que o reclamante menciona
de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve
incorretamente a expressão “salário por fora”, na medida em que
de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder
ele mesmo justifica que sua real remuneração deveria ser entre R$
Público, enquadrando-se o autor no art. 3º, IX, na qualidade de
2.500,00 a R$ 3.500,00 mensais, não fosse a existência de diversos
MOTORISTA EMPREGADO (“empregado de empresa autorizada”).
outros descontos ilegais, entre eles o da quilometragem.
Segundo a contestação, em que pese o motorista se tratar de
Além disso, e também conforme inteligência que se extrai da
verdadeiro “locador”, a legislação acima mencionada proíbe a
Convenção Coletiva de Trabalho, é correto o procedimento de
manutenção de contratos de arrendamento/locação com motoristas,
contabilização da quilometragem referente ao deslocamento do
permitindo-se, assim, apenas a contratação pelo regime geral da
trabalhador da sua casa aos locais de corrida e vice-versa,
CLT.
entendimento que é compatível, p. ex., com a cláusula 8ª, CCT
Ainda, nos termos da documentação em anexo, argumentam as rés
2017/2018, que não estabelece qualquer restrição à contagem de
que a forma de ganho e remuneração, é “somente factível através
quilometragem, e se adequa ao conteúdo da cláusula 11ª da CCT
do faturamento da operação do táxi realizada, recebida e aportada
2017/2018, que estabelece que “As empresas ficam isentas de
direta e pessoalmente pelo motorista através do registro do
conceder aos empregados vale transporte destinado à cobertura
taxímetro, instrumento obrigatório, aferido pelo INMETRO e
das despesas com deslocamentos diários, face o veículo
aprovado pela Prefeitura Municipal”; e que o pagamento da
permanecer 24 horas em posse do empregado”. De tal modo, se
concessão do veículo pelo operador do táxi (motorista) à empresa
nem mesmo o vale transporte seria devido, já que o veículo ficava
outorgada é calculado com base no quilômetro por ele rodado com
de posse do reclamante, é evidente que também a contagem da
o veículo, no período de prestação de contas, nos termos das
quilometragem ficaria por conta do empregado, mesmo que sem o
Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao tempo da referida
taxímetro funcionando.
prestação.
É importante ressaltar, ainda, ao contrário do que alega o
Em sua impugnação à defesa e aos documentos, o reclamante se
reclamante, o salário variável integrava o contrato de trabalho para
limitou a repetir a tese veiculada na inicial e a genericamente
os efeitos pretendidos, a exemplo do repouso semanal remunerado
impugnar os holerites e a solicitar que “reclamada junte aos autos
(destacado em todos os holerites – “INTEGRAÇÃO COMISSOES
os relatórios de taxímetro utilizados para apuração das comissões
NO DSR”, como por exemplo no mês de março/2018 – id.
pagas ao reclamante”, pois sua remuneração era, em média, R$
569b7a5), da utilização como base de cálculo do FGTS e desconto
2.500,00 a R$ 3.000,00 mensais.
da contribuição previdenciária (id. 569b7a5 – mês de fevereiro/2018
Vejamos.
– desconto de R$ 101,86 de contribuições previdenciárias sob a
É certo dizer, em primeiro lugar, que inviável a realização de perícia
rubrica “DESCONTO I.N.S.S., e R$ 101,86 de “FGTS do mês”, no
nos taxímetros, conforme pretendido pelo reclamante, uma vez que
campo inferior do holerite). Os meses de novembro e dezembro/17
se trata de fato pretérito, além do que tais equipamentos são
também
lacrados e fiscalizados pelo Inmetro, não havendo dúvida razoável
“INT.VENC.VARIAVEIS 13 SAL” e, em fevereiro de 2017, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169985
demonstram
a
quitação
de
13º
salário