TRT7 27/06/2018 | Documento | 361 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2505/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) + 30% de
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
periculosidade". (no ID. f74da5f - Pág. 3)
Pág. 51)."
Pois bem.
"SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova quanto
ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito,
Cinge-se a controvérsia acerca da remuneração do autor, quanto à
já que a empregadora negou a existência de pagamento não
alegativa de percebimento de valor superior ao anotado na carteira
contabilizado, é do reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT
de trabalho.
e 333, I, do CPC. No caso dos autos, o conjunto probatório não
corrobora a alegação inicial de pagamento por fora. (TRT 3ª R.; RO
Nesse compasso, tem-se que é do autor o ônus da prova relativo à
0010659-04.2013.5.03.0164; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de
percepção de contraprestação salarial e/ou remuneratória
Almeida; DJEMG 28/02/2014; Pág. 97)."
extrafolha, a latere, oficiosa, "por fora" ou "clandestina", pela
combinação dos regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT e
Assim, em sustentando o demandante a alegada importância
373, I, do CPC/2015.
salarial paga "por fora", negada na defesa, seu era o ônus de
comprovar o precitado pagamento extrafolha, visto como fato
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
constitutivo da pretensão exordial.
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da
Acaso inexistente prova robusta e convincente dos fatos narrados
prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da
na peça de ingresso a tal respeito, o pleito não encontrará
CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;
sustentáculo nos autos, estando, pois, fadado à rejeição.
Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
13/03/2014)."
Assentadas essas premissas, tem-se que o conjunto probatório não
é favorável à tese obreira, por absoluta falta de provas aptas a
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
embasar o pleito autoral.
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
Como se vê, a parte reclamante sequer apresentou prova
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
testemunhal.
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
Assim, em que pese o inconformismo do recorrente, do contexto
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-
probatório, infere-se que o reclamante não se desincumbira do
55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
encargo processual que lhe competia de comprovar que percebia
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
remuneração superior a anotada na sua CTPS.
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
Nesse raciocínio, correta a sentença que concluiu que o autor
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
percebia, a título de remuneração, a quantia de R$1.281,93,
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
mensalmente e, por conseguinte, indeferiu os pedidos de reflexos
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
do salário clandestino sobre as parcelas trabalhistas e rescisórias,
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
inclusive FGTS e multa de 40%.
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE EMPREGO.
"DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. VERBAS
INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO.
PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,
ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do
Consoante linhas recuadas, o reclamante relata que fora admitido,
CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-
em 14/06/2016 e demitido sem justa causa, em 27/06/2017, sem
29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
cumprir aviso prévio, e recebendo o valor de R$1.900,13 (Um mil e
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