TRT7 21/06/2018 | Documento | 81 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2501/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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em CTPS no importe de R$ 2.405,00, recebia parcela denominada
a título de produção e torno de R$3.595,00, que era paga de forma
Em sede de contrarrazões (ID. fde6ad8), a reclamada alega a
clandestina.
preliminar de inadmissibilidade do recurso obreiro, por ausência de
impugnação específica a sentença adversada, com base no artigo
Diante da defesa e dos documentos apresentados pela reclamada,
1.010, II e III, do CPC/2015. Caso ultrapassada, sustenta que o juiz
era encargo do autor comprovar o recebimento do salário diverso
é livre para firmar seu convencimento a partir da apreciação da
daquele registrado em CTPS.
prova produzida nos autos, sendo incabível o inconformismo
recursal.
E, de tal ônus não se desvencilhou a contento.
Pois bem.
É que os depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo não
são aptos a ratificar a tese autoral, notadamente porque ambas as
Cinge-se a controvérsia acerca da remuneração do autor, quanto à
testemunhas, além de não trabalhar na mesma equipe do autor,
alegativa de percebimento de valor superior ao anotado na carteira
somente tomaram conhecimento do fato litigioso através de
de trabalho.
comentários do próprio reclamante, circunstâncias que revelam, a
toda a evidência, a fragilidade da prova oral produzida pelo autor.
Nesse compasso, tem-se que é do autor o ônus da prova relativo à
percepção de contraprestação salarial e/ou remuneratória
A luz dessas considerações, resta inviável o reconhecimento do
extrafolha, a latere, oficiosa, "por fora" ou "clandestina", pela
salário extraoficial, fixando-se, em consequência, o salário do autor
combinação dos regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT e
no importe de R$ 2.405,00.
373, I, do CPC/2015.
Em consequência, julga-se improcedentes os pedidos de reflexos
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
do salário clandestino sobre as parcelas trabalhistas e rescisórias."
(ID. cd21738 - Pág. 3)
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da
prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da
Inconformado com o decisum, recorre ordinariamente o
CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;
demandante (ID. 61e1e50), argumentando que a prova
Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
testemunhal, produzida pelo obreiro, comprovou o pagamento do de
13/03/2014)."
valores extrafolha. Sustenta, outrossim, que, "Em busca da
realidade dos fatos, o patrono do recorrente requereu a notificação
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
da empresa que realizava o pagamento dos empregados da
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
Recorrida, para juntar os extratos dos valores depositados pela
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
recorrida. O juízo deferiu o pedido, tendo a empresa sido notificada,
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
porém preferiu desrespeitar ordem judicial, não juntando nenhum
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
extrato bancário. Mesmo com tal prática, o Juízo Monocrática
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabiam,
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-
qual seja, o de comprovar o pagamento extraoficial", ressaltando
55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
que "Com sua decisão, o Juízo trouxe um precedente perigoso,
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
onde as empresas mesmo notificadas para fornecerem
documentações essenciais para a resolução de um processo,
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
preferem não juntar tais documentos e são mesmo assim
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
beneficiadas com decisões que lhes favorecem". Assim, requer a
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
consideração da prova testemunhal e, por conseguinte, a reforma
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
da sentença, "reconhecendo a existência de pagamentos realizados
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
por fora do holerite do recorrente, condenando a recorrida em todos
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
os pedidos da exordial".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120541