TRT6 17/03/2017 | Documento | 3326 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2190/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3326
No que tange às inépcias em epígrafe, tenho que razão não
subempreiteira Responsabilidade solidária. Pode o empregado
assiste à 2ª vindicada.
de uma subempreiteira contratada por outra empresa
A reclamação trabalhista pauta-se em sua elaboração pelos
(empreiteira principal) para realização de determinada obra
princípios da informalidade e simplicidade. O reclamante dirige
ajuizar reclamação trabalhista diretamente contra a empreiteira
-se ao Juízo com fatos, consequências jurídicas e pedidos,
principal, no caso de inadimplemento das obrigações
expostos em vernáculo acessível, tudo o que carece a exordial
trabalhistas por parte da subempreiteira, pois aquela é
para se adequar aos requisitos do art. 840 da CLT.
solidariamente responsável pelos créditos trabalhistas do
E na hipótese dos autos, o reclamante informou que trabalhava
empregado, de modo que é parte legítima para figurar no polo
cumprindo jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, das 7h
passivo da demanda." (TRT 12ª R 3ª T Ac. nº 7284/97 Rel. Juiz
às 19h, e aos sábados e domingos das 07h às 16h, com
João Barbosa DJSC 15.07.97 pág. 72)
intervalo intrajornada de apenas 30 minutos para
"Solidariedade. Empreiteiro principal. Ocorrendo
descanso/refeição e que fazia jus ao adicional de
inadimplemento de obrigações derivadas do contrato de
periculosidade pela indicação do agente perigosos na exordial.
trabalho por parte do subempreiteiro, o empreiteiro principal
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitada.
responde solidariamente pelos débitos de natureza trabalhista,
8. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL EM FACE DA APROVAÇÃO
na forma do que dispõe o art. 455 da CLT." (TRT 12ª R 2ª T Ac.
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
nº 5198/97 Relª. Juíza Mª. Aparecida Caitano DJSC 27.05.97 pág.
A reclamada SUMONT MONTAGENS E EQUIPAMENTOS
106)
INDUSTRIAIS LTDA. formula pedido de suspensão de qualquer
"Empreiteiro - Responsabilidade solidária. Diante do art. 455 da
ato executório e a consequente habilitação do crédito
CLT, a empreiteira principal deve responder solidariamente
exequendo na forma da Lei de Recuperação Judicial e
com a subempreiteira (empregadora de fato obreiro) pelo ônus
Falências e Prov. CGJT Nº 01/2012, haja vista que o
da condenação, advinda da reclamação trabalhista" (TRT - 18ª
processamento de sua recuperação Judicial foi aprovado pelo
R - TP - Ac. nº 5557/96 - Rel. Guedes de Amorim - DJGO
MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do
05.02.97 - pág. 34)
Campo-SP, em 04/02/2016, nos autos do processo nº 1026076-
"Responsabilidade. O empreiteiro principal responde
79.2015.8.26.0564.
subsidiariamente pelo inadimplemento contratual do
No entanto, é de conhecimento deste juízo que o processo
subempreiteiro, desde que integre a lide como litisconsorte
acima informado foi extinto sem apreciação do mérito, não
passivo necessário (art. 455 da CLT)." (TRT 12ª R Ac. nº 2842/96
havendo que cogitar em suspensão processual.
Rel. Juiz R. João Motta DJSC 12.06.96 pág. 251)
Ante o exposto, rejeito.
"A empreiteira principal responde sempre e solidariamente pela
II - DO MÉRITO.
inadimplência do subempreiteiro nesta Especializada, ex-vi do
1. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA 2ª RECLAMADA.
art. 455 consolidado." (TRT - 1ª R - 2ª T - RO nº 27947/93 - Rel.
O reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, tendo laborado
Juiz Félix de Souza - DJRJ 24.01.96 - pág. 76.
na construção do polo automotivo Jeep, na função de
"A teor do disposto no art. 455 da CLT, o empreiteiro principal é
Eletricista.
solidariamente responsável pelos débitos trabalhistas do
Extrai-se dos autos e da documentação juntada que a 2ª
subempreiteiro, quando os recursos deste são insuficientes
reclamada subempreitou parte das atividades da construção
para o pagamento dos direitos de seus empregados." (TRT -
para a 1ª reclamada, empregadora do reclamante.
11ª R - Ac. nº 4825/95 - Relª. Tarcila P. de N. Mendes - DJAM -
Em assim sendo, a SUMONT MONTAGENS E EQUIPAMENTOS,
11.12.95 - pág. 10)
na qualidade de empreiteiro principal em relação à empresa
"Existe responsabilidade solidária para pagamento dos direitos
PLUS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E IMPORTAÇÃO LTDA, se
trabalhistas não honrados entre o empreiteiro principal e o sub-
sujeita a responder de forma solidária pelas obrigações
empreiteiro, ex-vi o artigo 455, da CLT." (TRT - 11ª R - Ac. nº
trabalhistas inadimplidas da subempreiteira, a teor do disposto
4558/95 - Rel. Juiz Mello Júnior - DJAM 27.10.95 - pág. 06)
no art. 455 da CLT.
Por conseguinte, de acordo com o art. 455 da CLT, conclui-se
A jurisprudência sobre a matéria é pacífica, conforme se infere
que a empreiteira principal (SUMONT) é responsável solidária
das ementas abaixo transcritas:
quanto aos créditos trabalhistas do autor.
"Legitimidade passiva ad causam Empreiteira principal e
Contudo, na petição inicial, o advogado do reclamante postula
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