TRT6 27/01/2017 | Documento | 1636 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2157/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1636
LTDA., se sujeita a responder, de forma solidária, pelas
empreiteiro, ex-vi o artigo 455, da CLT. (TRT - 11ª R - Ac. nº
obrigações trabalhistas inadimplidas da subempreiteira, a teor
4558/95 - Rel. Juiz Mello Júnior - DJAM 27.10.95 - pág. 06)"
do disposto no art. 455 da CLT.
Por conseguinte, de acordo com o art. 455 da CLT, conclui-se
A jurisprudência sobre a matéria é pacífica, conforme se infere
que a empreiteira principal (VOITH PAPER MAQUINAS E
das ementas abaixo transcritas:
EQUIPAMENTOS LTDA.) teria responsabilidade solidária
"Legitimidade passiva ad causam Empreiteira principal e
quanto aos créditos trabalhistas do autor.
subempreiteira Responsabilidade solidária. Pode o empregado
Ocorre que, em conformidade com o princípio da adstrição
de uma subempreiteira contratada por outra empresa
previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o magistrado deverá
(empreiteira principal) para realização de determinada obra
decidir a lide nos limites em que foi proposta. Assim sendo,
ajuizar reclamação trabalhista diretamente contra a empreiteira
pleiteada apenas a condenação subsidiária na exordial,
principal, no caso de inadimplemento das obrigações
considero que a reclamada VOITH PAPER MAQUINAS E
trabalhistas por parte da subempreiteira, pois aquela é
EQUIPAMENTOS LTDA. é responsável, subsidiariamente, nesta
solidariamente responsável pelos créditos trabalhistas do
Justiça Especializada, por débitos trabalhistas que não foram
empregado, de modo que é parte legítima para figurar no pólo
satisfeitos pela 1ª reclamada, ATOM CONSULTORIAS E
passivo da demanda. (TRT 12ª R 3ª T Ac. nº 7284/97 Rel. Juiz
MONTAGENS LTDA., o que será posteriormente averiguado.
João Barbosa DJSC 15.07.97 pág. 72)"
"Solidariedade. Empreiteiro principal. Ocorrendo
3. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA KLABIN S/A.
inadimplemento de obrigações derivadas do contrato de
O reclamante era empregado da ATOM CONSULTORIAS E
trabalho por parte do subempreiteiro, o empreiteiro principal
MONTAGENS LTDA e prestou serviços, na função de Ajudante
responde solidariamente pelos débitos de natureza trabalhista,
de Infraestrutura, em instalação de máquina e ampliação da
na forma do que dispõe o art. 455 da CLT. (TRT 12ª R 2ª T Ac. nº
unidade industrial da KLABIN S/A, localizada no município de
5198/97 Rel. Juíza Mª. Aparecida Caitano DJSC 27.05.97 pág.
Goiana.
106)"
Dos documentos juntados aos autos, se apreende que a
"Empreiteiro - Responsabilidade solidária. Diante do art. 455 da
reclamada KLABIN S/A adquiriu e empreitou com a VOITH
CLT, a empreiteira principal deve responder solidariamente
execução de montagem de máquina, que subempreitou com a
com a subempreiteira (empregadora de fato obreiro) pelo ônus
ATOM CONSULTORIAS E MONTAGENS LTDA parte da referida
da condenação, advinda da reclamação trabalhista (TRT - 18ª R
atividade.
- TP - Ac. nº 5557/96 - Rel. Guedes de Amorim - DJGO 05.02.97 -
Em suma, a 3ª reclamada, na condição de dona da obra,
pág. 34)"
contratou empresa especializada para instalação de máquina,
"Responsabilidade. O empreiteiro principal responde
sendo oportuno ressaltar que não é construtora ou
subsidiariamente pelo inadimplemento contratual do
incorporadora.
subempreiteiro, desde que integre a lide como litisconsorte
A situação em foco é, portanto, diversa daquela em que se dá a
passivo necessário (art. 455 da CLT). (TRT 12ª R Ac. nº 2842/96
terceirização de mão-de-obra, sendo inaplicável à espécie a
Rel. Juiz R. João Motta DJSC 12.06.96 pág. 251)"
diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST.
"A empreiteira principal responde sempre e solidariamente pela
Destaco, ainda, que a controvérsia dos autos não se resolve
inadimplência do subempreiteiro nesta Especializada, ex-vi do
com base nos ditames do art. 455 da CLT, norma que disciplina
art. 455 consolidado. (TRT - 1ª R - 2ª T - RO nº 27947/93 - Rel.
as relações decorrentes de contratos celebrados entre o
Juiz Félix de Souza - DJRJ 24.01.96 - pág. 76)"
empreiteiro e o subempreiteiro, e não entre o contratante e o
"A teor do disposto no art. 455 da CLT, o empreiteiro principal é
empreiteiro.
solidariamente responsável pelos débitos trabalhistas do
Deste modo, não há como responsabilizar a KLABIN S/A pelo
subempreiteiro, quando os recursos deste são insuficientes
inadimplemento das verbas laborais constituídas neste feito,
para o pagamento dos direitos de seus empregados.(TRT - 11ª
eis que pacífico o entendimento no sentido de que as
R - Ac. nº 4825/95 - Rel. Tarcila P. de N. Mendes - DJAM -
obrigações nascidas dos contratos de trabalhos que o
11.12.95 - pág. 10)"
empreiteiro ou subempreiteiro celebrar, para fins de execução
"Existe responsabilidade solidária para pagamento dos direitos
do serviço contratado, não se estendem ao contratante, não
trabalhistas não honrados entre o empreiteiro principal e o sub-
havendo, inclusive, previsão legal para tal responsabilização.
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