TRT6 24/11/2016 | Documento | 2291 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2111/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2016
2. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA 2ª RECLAMADA.
2291
"Responsabilidade. O empreiteiro principal responde
subsidiariamente pelo inadimplemento contratual do
O reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, tendo laborado na
subempreiteiro, desde que integre a lide como litisconsorte
construção do polo automotivo Jeep, na função de pintor.
passivo necessário (art. 455 da CLT)." (TRT 12ª R Ac. nº 2842/96
Rel. Juiz R. João Motta DJSC 12.06.96 pág. 251)
Extrai-se dos depoimentos colhidos nos autos e da documentação
juntada que a 2ª reclamada subempreitou parte das atividades da
"A empreiteira principal responde sempre e solidariamente pela
construção para a 1ª reclamada, empregadora do reclamante.
inadimplência do subempreiteiro nesta Especializada, ex-vi do
art. 455 consolidado." (TRT - 1ª R - 2ª T - RO nº 27947/93 - Rel.
Em assim sendo, o CONSÓRCIO CONSTRUCAP - WALBRIDGE -
Juiz Félix de Souza - DJRJ 24.01.96 - pág. 76)
PROJETO FIAT, na qualidade de empreiteiro principal em relação à
empresa PINTE PRONTO SERVICOS E PINTURAS LTDA - ME, se
"A teor do disposto no art. 455 da CLT, o empreiteiro principal é
sujeita a responder de forma solidária pelas obrigações trabalhistas
solidariamente responsável pelos débitos trabalhistas do
inadimplidas da subempreiteira, a teor do disposto no art. 455 da
subempreiteiro, quando os recursos deste são insuficientes
CLT.
para o pagamento dos direitos de seus empregados." (TRT 11ª R - Ac. nº 4825/95 - Relª. Tarcila P. de N. Mendes - DJAM -
A jurisprudência sobre a matéria é pacífica, conforme se infere das
11.12.95 - pág. 10)
ementas abaixo transcritas:
"Existe responsabilidade solidária para pagamento dos direitos
"Legitimidade passiva ad causam Empreiteira principal e
trabalhistas não honrados entre o empreiteiro principal e o sub-
subempreiteira Responsabilidade solidária. Pode o empregado
empreiteiro, ex-vi o artigo 455, da CLT." (TRT - 11ª R - Ac. nº
de uma subempreiteira contratada por outra empresa
4558/95 - Rel. Juiz Mello Júnior - DJAM 27.10.95 - pág. 06)
(empreiteira principal) para realização de determinada obra
ajuizar reclamação trabalhista diretamente contra a empreiteira
Por conseguinte, de acordo com o art. 455 da CLT, conclui-se que a
principal, no caso de inadimplemento das obrigações
empreiteira principal (CONSÓRCIO CONSTRUCAP - WALBRIDGE
trabalhistas por parte da subempreiteira, pois aquela é
- PROJETO FIAT) é responsável solidária quanto aos créditos
solidariamente responsável pelos créditos trabalhistas do
trabalhistas do autor.
empregado, de modo que é parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda." (TRT 12ª R 3ª T Ac. nº 7284/97 Rel. Juiz
Contudo, na petição inicial, o advogado do reclamante postula que a
João Barbosa DJSC 15.07.97 pág. 72)
2ª reclamada seja condenada apenas subsidiariamente quanto aos
créditos trabalhistas do autor.
"Solidariedade. Empreiteiro principal. Ocorrendo
inadimplemento de obrigações derivadas do contrato de
Como se sabe, é defeso ao juiz, à vista do disposto no art. 141 e
trabalho por parte do subempreiteiro, o empreiteiro principal
492 do CPC/15, o julgamento extra ou ultra petita. Em suma, deve
responde solidariamente pelos débitos de natureza trabalhista,
decidir a lide nos limites em que foi proposta (princípio da
na forma do que dispõe o art. 455 da CLT." (TRT 12ª R 2ª T Ac.
adstrição).
nº 5198/97 Relª. Juíza Mª. Aparecida Caitano DJSC 27.05.97 pág.
106)
Por todo o exposto, fica a 2ª reclamada responsável,
subsidiariamente, nesta Justiça Especializada, pelos débitos
"Empreiteiro - Responsabilidade solidária. Diante do art. 455 da
trabalhistas não satisfeitos pela 1ª reclamada, objeto de eventual
CLT, a empreiteira principal deve responder solidariamente
condenação, o que será posteriormente averiguado.
com a subempreiteira (empregadora de fato obreiro) pelo ônus
da condenação, advinda da reclamação trabalhista" (TRT - 18ª
3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS PLEITOS
R - TP - Ac. nº 5557/96 - Rel. Guedes de Amorim - DJGO 05.02.97 -
VINCULADOS À DISSOLUÇÃO DO CONTRATO.
pág. 34)
Em face da revelia e dos efeitos da confissão ficta aplicada à 1ª ré,
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