TRT3 11/03/2022 | Documento | 170 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3430/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
170
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Valor da Causa
Consta do acórdão:
A questão da limitação dos valores da condenação aos limites do
INTIMAÇÃO
pedido, requer a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 16
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 944febd
deste Regional (...)
proferida nos autos.
Portanto, deve ser acolhida a referida Tese Jurídica Prevalecente,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
para considerar que os valores indicados no pedido são apenas
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em30/09/2021;
estimativos e não condicionam os cálculos de liquidação, que
recurso de revista interposto em11/10/2021), devidamente
deverão ser apurados sem essa limitação."
preparado (ID. 3ea2d0b), sendo regular a representação
A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a
processual.
ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da2ª Região, de
TRANSCENDÊNCIA
seguinte teor:
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior
"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. A
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
nova redação do § 1º do art. 840 da CLT prevê a obrigatoriedade de
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
"indicação dos valores dos pedidos" que constarem na petição
jurídica.
inicial, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. A lei
Duração do Trabalho / Horas Extras
determina que seja apresentado um valor, que, certamente, deve
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada
ser considerado para limitar a condenação. A reclamada não pode
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
ser condenada a uma importância superior àquela pretendida e
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
especificamente indicada pelo demandante, até porque a causa de
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
pedir limita o pedido e vincula a prestação jurisdicional. Vale
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
ressaltar que o autor, na inicial, apresentou valores que,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
certamente, entendia devidos, em observância ao disposto no artigo
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
840, §2º, da CLT. Logo, não há razão para desprezá-lo, até porque
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
não há qualquer alegação, no recurso no sentido de que houve um
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está
equívoco no valor apresentado".
assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para
CONCLUSÃO
se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
RECEBOparcialmente o recurso.
provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
Vista às partes, no prazo legal, inclusive para apresentação de
processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais
contrarrazões.
acerca das horas extras não encontram respaldo na moldura fática
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os
retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos
autosaoTST.
preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Publique-se e intimem-se.
A invocada Súmula 338 do TST em nada auxilia a recorrente, desde
BELO HORIZONTE/MG, 10 de março de 2022.
que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão
revisando.
César Pereira da Silva Machado Júnior
Desembargador(a) do Trabalho
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos
preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é
eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria
letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos,
considerando devidamente o ônus da prova. Não há afronta aos
dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I,
do CPC).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179568
Processo Nº ROT-0010155-76.2021.5.03.0015
Relator
César Pereira da Silva Machado Júnior
RECORRENTE
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
RECORRIDO
MOISES DOS SANTOS MATOS DA
SILVA
ADVOGADO
ROMULO SILVA FRANCO(OAB:
77294/MG)
ADVOGADO
EVANDRO SILVA FRANCO(OAB:
153732/MG)