TRT24 22/06/2021 | Documento | 1049 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3250/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1049
B) MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
EMBARGOS DA AUTORA
JUSTIÇA DO
Segundo a embargante a decisão foi omissa ao não se manifestar
acerca de todos os fundamentos aduzidos.
A decisão foi proferida em observância aos elementos “capazes de
INTIMAÇÃO
infirmar a conclusão” e de acordo com o livre convencimento
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb46639
motivado do julgador (NCPC, arts. 371 e 489, §1º).
proferida nos autos.
Ressalte-se não ser o juiz obrigado a analisar todas as
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
argumentações das partes. Nesse sentido, ainda, julgado do STJ:
I - RELATÓRIO
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
VALERIA URQUIZA DA SILVA BUCHELE apresentou embargos
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
declaratórios sustentando omissão na decisão de ID 8c63a9f.
suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de
É o relatório.
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a
conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a
II – FUNDAMENTAÇÃO
vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra
a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que
A) ADMISSIBILIDADE
era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. EDcl
Presentes os pressupostos, os embargos são conhecidos.
no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
B) MÉRITO
III - CONCLUSÃO
EMBARGOS DA AUTORA
POSTO ISSO, a 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE,
Segundo a embargante a decisão foi omissa ao não se manifestar
CONHECE e REJEITA os embargos de declaração apresentados
acerca de todos os fundamentos aduzidos.
por VALERIA URQUIZA DA SILVA BUCHELE.
A decisão foi proferida em observância aos elementos “capazes de
Tudo nos termos da fundamentação que integra o presente decisum
infirmar a conclusão” e de acordo com o livre convencimento
para todos os efeitos legais.
motivado do julgador (NCPC, arts. 371 e 489, §1º).
Intimem-se as partes.
Ressalte-se não ser o juiz obrigado a analisar todas as
Nada mais.
argumentações das partes. Nesse sentido, ainda, julgado do STJ:
CAMPO GRANDE/MS, 22 de junho de 2021.
RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
Juiz do Trabalho Titular
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de
Processo Nº ATOrd-0025049-04.2018.5.24.0007
AUTOR
DEMIA PEREIRA DEHRING
ADVOGADO
NATA LOBATO MAGIONI(OAB:
15017/MS)
ADVOGADO
EDUARDO POSSIEDE ARAUJO(OAB:
17701/MS)
RÉU
VALERIA URQUIZA DA SILVA
BUCHELE
ADVOGADO
IJOSEY BASTOS SOARES(OAB:
15432/MS)
ADVOGADO
Fernando Silva de Macedo Luz(OAB:
15954/MS)
RÉU
LUIZ CARLOS BUCHELE
ADVOGADO
ANDRE LUIS PEREIRA DE
FREITAS(OAB: 8457/MS)
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a
conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a
vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra
a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que
era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. EDcl
no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
III - CONCLUSÃO
POSTO ISSO, a 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE,
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMIA PEREIRA DEHRING
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168577
CONHECE e REJEITA os embargos de declaração apresentados
por VALERIA URQUIZA DA SILVA BUCHELE.