TRT23 29/11/2022 | Documento | 76 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022
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"....a existência de auditoria promovida pelo TCE/MT acerca dos
ação rescisória, a alegação de documento novo deve estar calcada
fatos que envolvem os contratos de gestão celebrados entre o
no desconhecimento de sua existência e/ou no justo impedimento
Estado de Mato Grosso e o IPAS já eram de conhecimento público
de sua utilização no momento processual próprio, sem que tenha
antes mesmo do ajuizamento da ação principal (ocorrido em
sido motivado pela incúria do próprio interessado. (...)." (TRT da 24ª
novembro/2017), pois, desde 2014 já vinham sido proferidas
Região; Processo: 0024032-22.2016.5.24.0000; Data: 03-07-2017;
decisões em processo administrativo publicizando as
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência - Pleno - relatoria nata da
irregularidades identificadas por aquele órgão, consoante acórdão
Vice-Presidência; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA)
publicado no DOE/TCE/MT de 10.01.2014 (fl. 385 do volume LVI,
Assim, por não evidenciada a prova nova apta a demandar a
proc.
link:
contagem diferenciada do prazo decadencial, prevista no art. 975,
https://drive.google.com/drive/folders/1Cno9fmDHxh7ymb9DLjbY7W
§2º, do CPC, impõe-se manter incólume a decisão agravada que
bqz2Gv43hT? usp=sharing), motivo pelo qual, também por este
julgou extinto o feito com resolução de mérito, face a configuração
fundamento, não subsiste a tese de prova nova.
da decadência."
TCE/MT
nº
12.361-7/2012
-
Transcrevo abaixo trecho do referido acórdão administrativo:
"(...) julgar irregulares as contas anuais de gestão do Fundo
Acrescento ainda aos fundamentos colhidos do julgado do agravo
Estadual de Saúde, relativas ao exercício de 2012, gestão à época
regimental AgRT-0000138-34.2022.5.23.0000 que, conquanto não
dos Srs. (...) Edmilson Paranhos de Magalhães Filho,
seja razoável considerar que tudo o que é publicado no Diário
representante legal do Instituto Pernambucano de Assistência
Oficial da União é de ciência real dos interessados, no caso, a
e Saúde(...)" (processo administrativo TCE/MT nº 12.361-7/2012 - f.
presunção de ciência deve prevalecer.
376 - volume LX).
Isso porque, o Relatório 45/2012 é resultado de auditoria pública, a
Oportuno mencionar, ainda, que em 30.11.2017 houve a prolação
qual foi realizada com observância das normas e procedimentos
de um novo acórdão administrativo, publicado em 14.12.2017 no
aplicáveis à administração pública (conforme consta expressamente
Diário Oficial de Contas (fl. 403 do volume LX, proc. TCE/MT nº
do documento), presumindo-se, assim, a legalidade, legitimidade,
12.361-7/2012), que julgou o recurso interposto pelo diretor do IPAS
economicidade, moralidade e publicidade do relatório.
em face do acórdão acima referido, o que reforça a publicidade dos
Referida auditoria pública foi realizada no Instituto Pernambucano
fatos envolvendo a fiscalização realizada pelo TCE/MT sobre o
de Assistência à Saúde - IPAS, que era parte da relação jurídica
contrato de gestão celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o
processual, não era uma auditoria qualquer. Portanto, não poderia
IPAS.
passar despercebida por aqueles que litigavam contra o IPAS.
Digno de nota que a autora poderia, no curso da instrução do
Ademais, o correspondente procedimento administrativo, instaurado
processo originário, ter convidado os auditores Pierre Monteiro e
contra o IPAS era de conhecimento público e notório no Estado de
Aucymare Guimarães (ou outras testemunhas), para prestar
Mato Grosso.
depoimento com vistas à elucidação da aventada culpa in vigilando
A Portaria Nº 093/2013/GBSES foi publicada no Diário Oficial do
do Estado de Mato Grosso, porém, nada arguiu neste sentido, uma
Estado de Mato Grosso, 07/08/2013, instaurando o Processo
vez que, consoante relatório consignado na sentença dos autos
Administrativo.
principais (ID. a4adb32 - pág. 1/2), apenas o 1º e 2º reclamados
A Portaria 148/2013/GBSES, publicada no Diário Oficial do Estado
requereram a produção de prova testemunhal emprestada.
de Mato Grosso, novembro/2013 prorrogou o prazo para conclusão
Logo, não convence a alegação da agravante de que somente foi
dos trabalhos.
possível tomar conhecimento dos fatos descritos no relatório de
Foram vários atos publicados, com grande repercussão, inclusive
auditoria 45/2012 a partir do depoimento prestado pelos auditores
em jornais de grande circulação (ex. https://g1.globo.com/mato-
do TCE no processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046, pois não há
grosso/noticia/2013/08/secretaria-abre-processo-para-apurar-
dúvidas de que a irregularidade de fiscalização constatada no
vencimento-de-remedios-em-mt.html)
aludido relatório já era pública antes da propositura da ação
Assim, inexiste elemento de prova apto a demonstrar que somente
originária, não havendo a autora, por outro lado, demonstrado o
foi possível a Autora tomar conhecimento dos fatos descritos no
justo impedimento para utilização do documento público no
relatório de auditoria 45/2012 a partir do depoimento prestado pelos
momento processual adequado.
auditores do TCE, no processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046,
A propósito, colho da jurisprudência o seguinte aresto sobre o tema:
porque a irregularidade de fiscalização constatada no aludido
"AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO. Para fundamentar a
relatório já era pública antes da propositura da ação originária, não
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