TRT23 29/11/2022 | Documento | 110 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022
110
diversamente da compreensão alcançada na decisão rescindenda,
fatos envolvendo a fiscalização realizada pelo TCE/MT sobre o
não fiscalizou o regular cumprimento do convênio. 3. A prova nova
contrato de gestão celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o
deve, entretanto, ser cronologicamente velha e dizer respeito a fato
IPAS.
noticiado no processo matriz, premissas que passam ao largo do
Digno de nota que a autora poderia, no curso da instrução do
caso concreto, a afastar a hipótese do art. 966, VII, do CPC. 4.
processo originário, ter convidado os auditores Pierre Monteiro e
Pedido de rescisão julgado improcedente"(AR-1000878-
Aucymare Guimarães (ou outras testemunhas), para prestar
48.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
depoimento com vistas à elucidação da aventada culpa in vigilando
Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT
do Estado de Mato Grosso, porém, nada arguiu neste sentido, uma
24/06/2022).
vez que, consoante relatório consignado na sentença dos autos
Diante disso, considerando que os depoimentos (prova nova) foram
principais (ID. a4adb32 - pág. 1/2), apenas o 1º e 2º reclamados
colhidos em data posterior ao trânsito em julgado da ação originária,
requereram a produção de prova testemunhal emprestada.
nos termos da Súmula 402 do colendo TST, não podem ser
Logo, não convence a alegação da agravante de que somente foi
considerados como prova nova.
possível tomar conhecimento dos fatos descritos no relatório de
No que tange à alegação de prova nova, RELATÓRIO 45/2012,
auditoria 45/2012 a partir do depoimento prestado pelos auditores
transcrevo parte da decisão do acórdão do processo AgRT-0000138
do TCE no processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046, pois não há
-34.2022.5.23.0000 (uma vez que são os mesmos fatos, as mesmas
dúvidas de que a irregularidade de fiscalização constatada no
alegações e os mesmos réus), de relatoria da Desembargadora
aludido relatório já era pública antes da propositura da ação
Eliney Veloso, o qual foi julgado pelo Tribunal Pleno, em
originária, não havendo a autora, por outro lado, demonstrado o
21/10/2022, e esta Desembargadora fez parte do julgamento.
justo impedimento para utilização do documento público no
momento processual adequado.
Eis os fundamentos do acórdão supramencionado, que utilizo como
A propósito, colho da jurisprudência o seguinte aresto sobre o tema:
parte das razões de decidir o presente caso:
"AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO. Para fundamentar a
"....a existência de auditoria promovida pelo TCE/MT acerca dos
ação rescisória, a alegação de documento novo deve estar calcada
fatos que envolvem os contratos de gestão celebrados entre o
no desconhecimento de sua existência e/ou no justo impedimento
Estado de Mato Grosso e o IPAS já eram de conhecimento público
de sua utilização no momento processual próprio, sem que tenha
antes mesmo do ajuizamento da ação principal (ocorrido em
sido motivado pela incúria do próprio interessado. (...)." (TRT da 24ª
novembro/2017), pois, desde 2014 já vinham sido proferidas
Região; Processo: 0024032-22.2016.5.24.0000; Data: 03-07-2017;
decisões em processo administrativo publicizando as
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência - Pleno - relatoria nata da
irregularidades identificadas por aquele órgão, consoante acórdão
Vice-Presidência; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA)
publicado no DOE/TCE/MT de 10.01.2014 (fl. 385 do volume LVI,
Assim, por não evidenciada a prova nova apta a demandar a
proc.
link:
contagem diferenciada do prazo decadencial, prevista no art. 975,
https://drive.google.com/drive/folders/1Cno9fmDHxh7ymb9DLjbY7W
§2º, do CPC, impõe-se manter incólume a decisão agravada que
bqz2Gv43hT? usp=sharing), motivo pelo qual, também por este
julgou extinto o feito com resolução de mérito, face a configuração
fundamento, não subsiste a tese de prova nova.
da decadência."
Transcrevo abaixo trecho do referido acórdão administrativo:
Acrescento ainda aos fundamentos colhidos do julgado do agravo
"(...) julgar irregulares as contas anuais de gestão do Fundo
regimental AgRT-0000138-34.2022.5.23.0000 que, conquanto não
Estadual de Saúde, relativas ao exercício de 2012, gestão à época
seja razoável considerar que tudo o que é publicado no Diário
dos Srs. (...) Edmilson Paranhos de Magalhães Filho,
Oficial da União é de ciência real dos interessados, no caso, a
representante legal do Instituto Pernambucano de Assistência
presunção de ciência deve prevalecer.
e Saúde(...)" (processo administrativo TCE/MT nº 12.361-7/2012 - f.
Isso porque, o Relatório 45/2012 é resultado de auditoria pública, a
376 - volume LX).
qual foi realizada com observância das normas e procedimentos
Oportuno mencionar, ainda, que em 30.11.2017 houve a prolação
aplicáveis à administração pública (conforme consta expressamente
de um novo acórdão administrativo, publicado em 14.12.2017 no
do documento), presumindo-se, assim, a legalidade, legitimidade,
Diário Oficial de Contas (fl. 403 do volume LX, proc. TCE/MT nº
economicidade, moralidade e publicidade do relatório.
12.361-7/2012), que julgou o recurso interposto pelo diretor do IPAS
Referida auditoria pública foi realizada no Instituto Pernambucano
em face do acórdão acima referido, o que reforça a publicidade dos
de Assistência à Saúde - IPAS, que era parte da relação jurídica
TCE/MT
nº
12.361-7/2012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192505
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