TRT23 25/11/2015 | Documento | 373 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1862/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015
373
o sindicato. Por fim, diz que não houve alteração contratual
correspondente, visto que esse critério, além de ter sido
lesiva no que diz respeito à diminuição do valor da PLR.
mencionado na lei 10.101/2000 (Art. 2º, §1º, I), também está
previsto no instrumento coletivo que tratava do pagamento da
participação nos lucros e resultados.
De plano, vale destacar que não há um critério legal fixo para a
apuração do valor da PLR. Esse cálculo deve observar os
parâmetros estabelecidos em negociação coletiva, conforme
É importante ressaltar que embora o instrumento acima
previsto no artigo 2º, §1º, da lei 10.101/2000, nestes termos:
mencionado não tenha sido firmado pelo sindicato que abrange
a categoria dos financiários, esse fato, por si só, não é
suficiente para que se reconheça a natureza salarial do PLR. O
enquadramento da autora como financiária dá a ela direito ao
"§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão
pagamento das parcelas previstas nos instrumentos coletivos
constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos
dessa categoria, mas não acarreta a alteração da natureza
substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive
jurídica de uma parcela que, por força de lei, não possui caráter
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao
salarial.
cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição,
período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo
ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e
condições:
Não se discute que a autora teria direito à diferença de PLR,
caso o valor pago aos financiários suplantasse aquele que lhe
era pago (o que não foi alegado). No entanto, não se pode
desconsiderar que a PLR recebida durante o seu contrato
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da
sempre observou os parâmetros fixados nos instrumentos
empresa;
coletivos, razão pela qual tem-se que essa verba não deve
integrar a remuneração da autora.
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados
previamente."
Dessa forma, rejeito o pedido de integração do valor recebido a
título de PLR ao salário da autora, bem como o de condenação
da ré ao pagamento dos reflexos decorrentes dessa integração.
Neste caso a empresa ré juntou aos autos o instrumento
coletivo prevendo os critérios para a aferição do valor da PLR
devido à autora. Nos anexos desse instrumento encontram-se
Da mesma forma, não procede o pedido de condenação da ré
elencados os critérios a serem observados para o cálculo
ao pagamento de diferença de PLR, em razão da alegação de
dessa parcela. Especificamente, o anexo III prevê
que houve diminuição do valor dessa verba.
expressamente a produção individual do empregado como um
elemento a ser observado nesse cálculo.
Como se sabe, a PLR não é uma parcela fixa, mas, ao contrário,
depende de uma série de variáveis econômicas e financeiras,
Sendo assim, não se há de falar em fraude em razão da
que se relacionam ao desempenho da empresa, do trabalhador
alegação de que a empresa ré calculava o valor da PLR
e até do País. Sendo assim, é natural que haja certa oscilação
considerando a produção da autora no semestre
em seu valor, o que não pode ser considerado ato ilícito, salvo
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