TRT23 22/04/2015 | Documento | 396 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1711/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o
396
Osmair Couto - DJMT 30.08.2002)
pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos,
demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de
ver indeferida sua pretensão." (TRT 23ª Região, RO 514/93,
Unân. Relatora Desembargadora Guilhermina Freitas, AC. TP
0202/93, DJ/MT 28.05.93)
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
"CARTÃO DE PONTO - I - Horas extras. Cartões de ponto em
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
impedimento." (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª T. 02970724108,
por contraprova convincente embasada em justificada
Relatora Juíza Vera Marta Públio Dias - TRT - SP)
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
que, não tendo em parte do período contratual podido
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
produzida. II - Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - CARTÃO PONTO -
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
ÔNUS DA PROVA - As marcações constantes dos cartões
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
ponto presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante
judiciário servir como seu assessor contábil." (TRT 2ª R. - Ac.
deve produzir prova robusta e convincente para desconstituí-
19990432034 - 8ª T. - Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo
los. No caso em análise, a prova testemunhal não logrou
Vaz da Silva - DOESP 14.09.1999)
confirmar que o trabalho extra realizado não era devidamente
registrado, mormente quando confirmado, inclusive por uma
testemunha do obreiro, que quando passava pela catraca o
horário registrado era verdadeiro. Assim, não tendo o
Reclamante, conforme lhe competia, a teor do art. 818 da CLT
c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre as horas
extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida
"HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - Desde que acatados os
que indeferiu-lhe tal pedido." (TRT 23ª R. - RO
horários constantes dos cartões ponto e o respectivo
2300.2001.000.23.00-7 - (3331/2001) - Cuiabá - TP - Relator
pagamento das horas extras nos comprovantes de pagamento
Desembargador Osmair Couto - DJMT 21.03.2002 - p. 25)
e, em face de não haver o obreiro demonstrado onde residiam
as diferenças de horas extras a seu favor, não há falar em
pagamento de diferença de horas extras. Além de que, o ônus
de provar a existência de jornada em sobrelabor cabe ao
reclamante, da qual não se desvencilhou." (TRT 23ª R. - RO
00195.2002.036.23.00-2 - (2020/2002) - Relator Desembargador
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