TRT22 06/10/2015 | Documento | 526 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1828/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Outubro de 2015
Intimação
do Relator (fls. 01/03 da peça 33)".
Assim, e em se cuidando de ação judicial na qual se pleiteia a
nomeação no serviço público com base no Edital nº 001/2012 e não
competindo a este magistrado analisar o mérito da decisão do TCE
- PI, mormente por não se tratar de evidente vício sanável, como o
do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, o qual apenas veda aos agentes
526
Processo Nº RTOrd-0080806-82.2014.5.22.0102
AUTOR
CLAUBERTO PINHEIRO DE
ALENCAR
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB:
3837/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO
FIDALGO
ADVOGADO
MERCIANE NUNES MAURIZ(OAB:
8238/PI)
públicos a nomeação de servidor nos três meses que antecedem o
pleito até a posse dos eleitos, indeferem-se as reivindicações
autorais, tirante a Justiça Gratuita, a qual se concede na
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUBERTO PINHEIRO DE ALENCAR
- MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
conformidade do art. 790, §3º, CLT e OJ nº 304 da SBDI-1 do TST,
pois "basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado,
na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação
econômica".
Exorta-se, todavia, a parte autora, que eventual sucesso no pedido
de reconsideração interposto junto ao TCE - PI, por intermédio do
mesmo advogado destes autos, segundo certidão inclusa,
possibilitará a proposição de nova reclamatória trabalhista, inclusive
com pedido de tutela de urgência, pela ocorrência de certo tipo de
modificação no estado de direito, caso a pretensão do candidato
não seja voluntariamente satisfeita pelo município reclamado. Não é
razoável, neste caso, a suspensão do processo até o trânsito em
julgado do Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí nº
381/2015 - Processo TC 05379/13, especialmente porque não
requerida nos presentes autos; inexistente o prejuízo; pelo silêncio
das partes quanto à questão, não sendo possível a consulta
eletrônica; e por se cuidar de diversas ações de idêntico objeto, seja
de candidatos aprovados, seja de concorrentes meramente
classificados: RT nº 80802-45, 80798-08, 80801-60, 80796-38,
80795-53, 80794-68, 80836-20, 80800-75, 80807-67, 80806-82 e
80881-24/2014, por exemplo.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, rejeitam-se as prefaciais suscitadas pelo ente
público réu e, no mérito, à exceção do pleito relativo à Justiça
Gratuita, julga-se improcedente a pretensão objeto da vertente
demanda trabalhista aforada em face de MUNICÍPIO DE CAMPO
ALEGRE DO FIDALGO, ficando a parte autora dispensada do
recolhimento das custas, ora fixadas em R$ 400,00. Transitada em
julgado, arquive-se o presente feito, com registro de baixa no
sistema PJE. Anote-se na estatística, intimem-se as partes via DJT
e oficie-se o Ministério Público Estadual e do Trabalho em razão da
notícia de admissão sem concurso público no âmbito do município.
Providências pela Secretaria, com urgência. São Raimundo Nonato,
02 de outubro de 2015.
SENTENÇA
PROCESSO: 0080806-82.2014.5.22.0102
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
RECLAMANTE: CLAUBERTO PINHEIRO DE ALENCAR
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
1. RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva,
inclusive em sede de antecipação da tutela, a investidura no
emprego público indicado na petição inicial, seja pela expiração do
prazo de validade do concurso público no qual obteve êxito dentro
do número de vagas ofertadas no respectivo edital, seja em
decorrência de preterição à ordem de classificação do certame,
manifestada pela contratação precária de terceiros para a função
correspondente, o que, no seu entender, denota a necessidade da
Administração Pública em preenchê-la e confere ao candidato,
mesmo se tão somente classificado, ou seja, não acatado dentro
das vagas liberadas pela entidade, o direito subjetivo à admissão no
serviço público.
Resposta do réu, com preliminar de incompetência absoluta,
citação dos litisconsortes necessários e denúncia de anulação do
concurso em questão pelo TCE - PI, acompanhada de procuração,
carta de preposto e documentos, acerca dos quais foi facultado e
exercido o contraditório. As partes anexaram documentação nova,
prescindindo da produção de outras provas, pelo que foi encerrada
a instrução, com alegações finais remissivas aos concernentes
articulados. Sem êxito os intentos conciliatórios e autos conclusos
para julgamento da reclamatória.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINARMENTE
2.1.1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Inconcebível querer afastar a competência da Justiça
Trabalhista, em período pré-contratual, porque a pretensão da parte
autora visa nomeação para emprego público, em decorrência do
vencimento do concurso público no qual alcançou sucesso ou de
Thiago Spode
Juiz Titular de Vara
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preterição à ordem de classificação do certame pela contratação
irregular de terceiros para a mesma função. E, caso venha a ser