TRT22 11/04/2014 | Documento | 48 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1454/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
classificação da obreira se deu fora das vagas previstas no edital,
foi proferida com violação direta da Carta Magna, de Lei Federal e
de Súmula de Jurisprudência do STF. Aduz a inconstitucionalidade
da Lei Municipal nº 158/2006, que criou o cargo sub judice.
Alega vício de ilegalidade por ofensa ao art. 21, parágrafo único, da
Lei nº 101/2000, ofensa aos princípios que informam a atuação da
Administração Pública, na medida que o ex-gestor fez publicar o
Edital de Concurso Público nº 001/2010, que teve seu resultado final
concretizado em 11/04/2011, e, após isso, houve vários
questionamentos jurídicos em relação à lisura, idoneidade e
isonomia do certame, fatos estes que estão sendo
apuradosperante a Promotoria de Justiça de São João do Piauí e
Ministério Público do Trabalho de Picos. E por conta de todo
questionamento, o resultado do concurso somente foi homologado
em junho de 2011. Tais questionamentos levaram o ex-gestor a não
realizar a convocação dos aprovados, o que teria ocorrido no
apagar das luzes da sua admistração, em outubro de 2012, quando
o gestor, à época, resolveu convocar os aprovados com o claro
intuito de "agraciar" seus apadrinhados políticos, além do ato não
ter qualquer amparo na legislação, em especial na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sustenta que o TCE/PI proferiu decisão
determinando a anulação dos efeitos do Edital de Convocação nº
03/2012, em razão de ilegalidade. Assim, o gestor, à época,
cumpriu a decisão não tendo dado posse aos candidatos aprovados
no concurso, os quais haviam sido convocados e já nomeados.
Entende restar claro a prática de diversas ilegalidades e abusos
durante a realização de todo o concurso estruturado no edital nº
01/2010, seja através de Portaria de Nomeação nº 046/2012, que
foi feita no único interesse de obter dividendos políticos e prejudicar
o Prefeito eleito e adversários políticos nas últimas eleições, seja
em razão da ação cautelar aforada pelo Ministério Público que
obteve liminar demonstrando a irregularidade daquele certame e a
decisão do TCE/PI que anulou o referido edital de convocação.
Nesse sentido,à atual gestão cabe rever os atos ilegais da gestão
anterior, dentre eles, a nomeação dos aprovados no concurso cujo
edital de convocação nº 01/2010 já foi anulado pelo TCE/PI.
Alega que não há provas nos autos de que durante a validade do
concurso tenha sido aberta alguma vaga na função para a qual o
recorrido se candidatou, nem tampouco que terceirizados estariam
exercendo a função que ela exerceria.
Consta do acórdão em vergasta: "Do mérito Pretende o Município
reclamado a reforma da sentença de primeiro grau que reconheceu
o direito do reclamante de nomeação e posse no cargo de dentista
da zona urbana e, por antecipação de tutela, determinou que o
Município reclamado procedesse aos atos de nomeação e posse
do reclamante, integrando-o formalmente em seus quadros, em
uma das cinco vagas existentes de dentista da zona urbana.
Sustenta em síntese, a existência de questionamento quanto à
legalidade do concurso. Aduz que durante todo o certame público
realizado em 2010, estruturado sob o edital n. 001/2010, restaram
provadas práticas de diversas ilegalidades e abusos, seja em razão
da ação cautelar n. 0000553-72-2022-8-18- 0135, aforada pelo
Ministério Público Estadual, que obteve liminar demonstrando a
irregularidade do certame, anulando a prova de títulos, bem como a
realização de nova prova, seja em razão por decisão do TCE/PI
anulando edital de convocação. Asseverou, ainda, que foi
protocolizada Ação Popular, manejada pela Sra. Carla Luidia Melo
de Oliveira Dourado, dentista, junto à Comarca de São João do
Piauí, na qual requer, liminarmente, a suspensão dos atos de
nomeação relativos ao Incontroverso que a reclamante foi
aprovada na terceira colocação do concurso para dentista da zona
urbana, cujo edital previu a existência de 05 (cinco) vagas. VerificaCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 74635
48
se, também, que a autora já prestava serviços em favor do
reclamado na mesma função para a qual obteve aprovação no
concurso, mediante contrato nulo. A decisão do TCE/PI a que se
refere o recorrente, que determinou a suspensão das nomeações e
posses, posto que o edital de convocação foi publicado no período
pré-eleitoral, naquele momento era o correto, entretanto,
ultrapassado o período eleitoral, restou superado o óbice à
nomeação do autor, que como já dito, foi aprovado no concurso na
primeira colocação para a zona urbana, dentro do número de vagas
ofertadas no edital. Ressalte-se, ainda, que as decisões do Tribunal
de Contas não são atos jurisdicionais dotados de definitividade,
não vinculam este órgão julgador, que aprecia a situação pela ótica
da relação de trabalho/emprego, e não sob a vertente da
regularidade financeira (contas públicas). No que se refere à
decisão na Ação Cautelar com Pedido Liminar aforada pelo
Ministério Público sob o n. 0000553- 72-2011-8-18-01035, o autor
anexou aos autos decisão que a extinguiu sem julgamento do
mérito, revogando os efeitos da liminar concedida, ante a falta de
ajuizamento da ação principal no prazo legal. Embora o Município
suscite a inexistência de trânsito em julgado da referida ação
cautelar, não trouxe aos autos comprovação do respectivo
desfecho, nem mesmo demonstrou decisão transitada em julgado
suspendendo ou anulando o certame público a que se submeteu a
reclamante. Assim sendo, tendo em vista que a autora foi habilitada
em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no
certame, bem assim por que restou comprovada a necessidade de
serviço em razão do compromisso firmado em TAC, entre o Gestor
Municipal e o Ministério Público do Trabalho, para a realização de
concurso público para preenchimento de vagas ocupadas por
trabalhadores contratados de forma precária, inclusive a própria
autora que já prestava serviços para o reclamado na função de
Dentista, não há como deixar de reconhecer o direito da reclamante
à nomeação e posse. Por fim, como se verifica, o concurso público
a que se submeteu o autor não teve sua validade e efetividade
anulada ou mesmo suspensa por qualquer decisão, seja judicial ou
administrativa, motivo pelo qual não há que se falar em exercício
da autotutela administrativa.".
A presente demanda versa sobrecandidata que prestou concurso
público tendo sido classificada na 3ª posição, o qualprevia5 vagas
para o cargo em que a obreira logrou êxito. A obreiravem pleitear
seu direito ànomeação eposse,alegando que o Município mantém
nos seus quadros terceirizados com preterição dos concursados.
Restou decidido no acórdão que a obreira possui direito subjetivo à
nomeação, em razão ter sido preterida pelo ente público, uma vez
configuradaa contratação precária de enfermeira e a existência de
10 cargos de enfermeiroscriados por lei, em quantidade superior à
prevista no edital do certame.Com isso, surge paraa autora da
ação o direito adquirido à nomeação em atendimento aos princípios
da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Quanto a alegação do recorrente de que não deu posse à
obreiraem razão do TCE/PI ter determinando a anulação dos
efeitos do Edital de Convocação nº 03/2012, em razão de
ilegalidade, tendo cumpridoa decisão não tendo dado posse aos
candidatos aprovados no concurso, os quais haviam sido
convocados e já nomeados, bem como por entende restar claro a
prática de diversas ilegalidades e abusos durante a realização de
todo o concurso estruturado no edital nº 01/2010, seja através de
Portaria de Nomeação nº 046/2012; resta informar que a reclamante
afirma que a ação que suspendeu o concurso, por força de liminar,
foi extinta, com revogação da liminar, decisão esta que transitou em
julgado. Dessa forma,a constatação, ou não, dos argumentos do