TRT21 01/06/2018 | Documento | 350 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2487/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
350
decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços
quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF
reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à
CONCLUSÃO
responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública
em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese:
Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista no tocante
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
à responsabilidade subsidiária do Estado, no seu regular efeito, pela
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
alínea "c" do art. 896 da CLT.
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
Vista à parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
8.666/93". 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os
documentos apresentados pelo ente público não comprovam a
Após, remeta-se ao Colendo TST com as homenagens de estilo.
efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a
reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4.
Publique-se.
Entretanto, constata-se que não houve comprovação da
inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa
prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência
da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que,
todavia, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas
NATAL, 29 de Maio de 2018
ao ente público, tomador de serviços, nos termos da fundamentação
expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou
configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de
MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista
Desembargador(a) Federal do Trabalho
conhecido e provido. (ARR - 608-57.2016.5.21.0024 , Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 8ª
Notificação
Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017. Disponível em:
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcI
nt=2017&numProcInt=248424&dtaPublicacaoStr=19/12/2017%2007
:00:00&nia=7057163
Insta ressaltar que esta Presidência, até então, negava seguimento
aos recursos de revista relativos à responsabilidade subsidiária dos
entes integrantes da Administração Pública em virtude de os
Processo Nº RO-0000268-79.2016.5.21.0003
Relator
SIMONE MEDEIROS JALIL
RECORRENTE
REGINALDO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO
VIVIANA MARILETI MENNA
DIAS(OAB: 3177/RN)
RECORRIDO
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADO
Kellcilene Cabral de Paula(OAB:
5571/RN)
ADVOGADO
THIAGO CEZAR COSTA
AVELINO(OAB: 6157/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO GOMES DE ARAUJO
acórdãos proferidos por este Regional estarem em consonância
com a jurisprudência de metade das Turmas do TST, o que de fato
ocorreu até meados do ano de 2017.
PODER JUDICIÁRIO
Porém, revendo posicionamento anterior e por disciplina judiciária,
perfilho o entendimento atual do TST. Vislumbrando-se possível
contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e com respaldo na
alínea "c" do artigo 896 da CLT, impõe-se o seguimento do recurso
de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119720
JUSTIÇA DO TRABALHO