TRT21 19/02/2018 | Documento | 1177 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2417/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018
1177
devida fiscalização das obrigações trabalhistas do contrato de
terceirização, não havendo como se impor à litisconsorte
responsabilidade subsidiária pelas verbas objeto da condenação,
uma vez que não evidenciada culpa "in vigilando".
Recurso da reclamada
ATRASO. PAGAMENTO. DESCUMPRIMETO DE CLÁUSULA
Recurso do litisconsorte
CONVENCIONAL. MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA. NÃO
PROVIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXAME DE
MÉRITO. REJEIÇÃO.
É incontroverso que houve atrasos de pagamento, é tanto que as
reclamadas não contestam tal fato. A alegação de crise econômica
Segundo as diretrizes da teoria da asserção, as condições da ação
não pode valer-se de subterfúgio ao cumprimento das normas
são aferidas em abstrato, a partir das alegações constantes da
coletivas ao qual foram assinadas pelos sindicatos convenentes.
petição inicial, onde o reclamante aponta a parte que entende ser
Ademais, verificou-se que os pontuais atrasos de repasse
contrária à sua pretensão, sendo a veracidade das alegações
decorreram exclusivamente de falhas cometidas pela reclamada
questão de mérito a ser apurada no decorrer da instrução
principal. Assim, por seu descuido, não obteve repasse a tempo
processual, não se sustentando a questão preliminar suscitada.
para, conforme alegado, realizar os pagamentos dentro do prazo
estipulado conforme a redação do normativo supracitado. Por fim,
INÉPCIA DA INICIAL. ART. 840, §1º DA CLT. REJEIÇÃO.
aduz que os atrasos foram pontuais e de alguns dias, razão pela
qual não caracterizaria a mora. Assevera, também, que o referido
A CLT, em seu art. 840, §1º, prevê como bastante para a aptidão da
atraso não gerou prejuízos aos seus empregados. Acontece que no
petição inicial a existência de breve relato dos fatos de que resultem
caso em questão não se dá margem para a aplicação analógica do
os pedidos, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente
atraso de pagamento individual e sem previsão normativa. O critério
atendida pela parte autora que indicou a litisconsorte como
do caso dos autos é exclusivamente objetivo, vez que o
beneficiária dos seus serviços em contrato de terceirização. Além
descumprimento da norma é incontroverso e injustificável.
do mais, a petição inicial, nos moldes em que foi formulada, permitiu
o adequado exercício do direito de defesa da litisconsorte, não
DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
havendo que se falar em inépcia da petição inicial. Ressalta-se que
PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROVIDO.
a não demonstração da culpa da litisconsorte ou do não
atendimento dos requisitos legais para sua responsabilização induz
Analisando-se os contracheques, verifica-se que não há indicação
à improcedência do pedido e não sua extinção sem resolução de
ao cumprimento da CCT, diferenças, bem como não há
mérito.
especificação quanto aos alegados pagamentos por parte da
reclamada. Quanto ao fato, a recorrente apenas alega
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO.
genericamente que as diferenças foram pagas no decorrer do ano
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO.
de 2015. Portanto, carecendo de provas quanto ao pagamento das
COMPROVAÇÃO. PROVIDO.
diferenças, nada a modificar na sentença.
Após o julgamento da ADC nº 16 pelo Excelso STF, firmou-se o
Recurso do reclamante
entendimento de que a Administração pública pode ser responsável
subsidiária pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviços
DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE
quando evidencia a sua culpa "in vigilando", ante a omissão no
SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. MULTA CONVENCIONAL.
acompanhamento da execução do contrato de prestação de
APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO.
serviços, consoante Súmula nº 331, IV e V, do TST. Não obstante,
no caso em apreço, é possível inferir que a Petrobras promovia a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115686
Não se verifica nos autos elementos que possam demonstrar a