TRT2 20/12/2022 | Documento | 2120 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3623/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022
2120
limitar-se ao valor da PLR recebida pelos funcionários ativos, sendo
Desta forma, caso o valor da PLR anual seja inferior à soma de dois
que cada gratificação semestral seria limitada ao valor de um
salários (correspondente a duas gratificações semestrais), o valor
salário, com a compensação de valores já pagos.
da PLR recebido pelos funcionários ativos passa a ser o teto anual
As decisões foram mantidas pelo E. STF.
da gratificação daquele ano de forma integral e não do semestre.
Contrario sensu, caso a PLR recebida pelos ativos seja superior à
Passa-se à análise das impugnações da reclamada.
soma de dois salários, cada gratificação semestral deverá ser
5) Alega-se que se deveria entender por salário o valor
limitada ao valor de um salário, sendo o teto anual da gratificação
correspondente à obrigação expressa no regulamento do plano de
daquele ano de forma integral a soma dos dois salários. Deverá a
benefícios a título de benefício previdenciário, qual seja, o valor da
parte autora proceder às adequações.
complementação de benefício devida no mês de pagamento da
gratificação semestral ou PLR aos empregados em atividade. Neste
8) Alega a ré que seriam indevidas verbas referentes ao ano 2000 e
contexto, requer a reclamada que o teto fixado na decisão (um
demais exercícios ante os resultados negativos em diversos anos.
salário do aposentado a cada pagamento de gratificação)
Acolho em parte.
corresponda exclusivamente ao valor do complemento de benefício
Nos termos da decisão, houve deferimento de pagamento da
devido no mês de referência, dado que não configura obrigação da
gratificação semestral aos inativos sempre que houvesse o
entidade de previdência o pagamento da parcela atribuída ao
pagamento da PLR aos funcionários ativos, sendo que a reclamada
participante pelo Regime Geral de Previdência Social.
não comprova o não pagamento da PLR no ano 2000 aos seus
Deixo de acolher.
funcionários ativos.
Conforme r. julgado carreado aos autos, houve determinação de
Porém, a decisão assim menciona, de modo expresso (fls. 403 –
observância do salário percebido pelo inativo sem qualquer
Id.77d69ef), sobre as parcelas vincendas: “[...] b) parcelas
desconto de parcela eventualmente atribuída ao participante, para
vincendas – a gratificação semestral do 2º semestre de 1997 e dos
elaboração da liquidação.
anos seguintes, no valor equivalente ao que, eventualmente, tiver
sido pago ou ao que for pago aos empregados da ativa a titulo de
6) Requer a reclamada que, considerando-se que a gratificação
participação nos lucros, limitada, cada uma das gratificações
semestral teria deixado de existir, e não que estaria sendo paga aos
semestrais devidas, ao valor de um salário de ada empregado,
empregados em atividade desde o ano 2001, seja considerada
conforme se quantificar em regular execução, e, nos semestres em
somente uma verba ao ano como devida ao autor.
que não tiver sido paga a participação nos lucros, será devida a
Nada a deferir uma vez que os parâmetros objetivos para apuração
gratificação semestral, na forma das normas regulamentares,
da verba foram definidos na fase de conhecimento. As duas
condicionada sempre à existência de lucro”.
gratificações semestrais de cada ano, em relação às verbas
Desta forma, a fim de que não haja apuração de valores em
vincendas, devidamente somadas, devem se limitar ao valor da PLR
desconformidade com o julgado, e tendo em vista que a verba se
recebida pelos funcionários ativos, sendo que cada gratificação
condiciona à existência de lucro/pagamento de PLR, determino que
semestral é limitada ao valor de um salário, com a compensação de
a reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os
valores já pagos. Neste sentido, atente-se, a decisão foi categórica.
balanços financeiros relativos ao período da condenação até o ano
2021, a fim de se constatar a existência de lucro, bem como
7) Aduz a ré que os cálculos da parte exequente apuram
documentação pertinente ao pagamento do PLR aos funcionários
gratificação semestral por semestre a partir 01/1996 até o primeiro
da ativa referente ao mesmo período.
semestre de 2021, sendo que o v. acórdão teria determinado que o
valor a ser pago consistiria no valor equivalente à PLR, e não
9) Alega a ré que, para correção monetária, deveriam ser
gratificação por semestre.
observados os critérios fixados pela Suprema Corte no julgamento
Acolho.
das ADCs 58 e 59. Contudo, a planilha do reclamante foi elaborada
Consta do r. julgado que as duas gratificações semestrais de cada
com base na Selic de forma capitalizada, quando se pretendendo a
ano, em relação às verbas vincendas, somadas, devem se limitar ao
observância da Selic de forma simples.
valor da PLR recebida pelos funcionários ativos, sendo que cada
Os cálculos de ambas as partes apresentam incorreções.
gratificação semestral é limitada ao valor de um salário, com a
O reclamante utiliza-se do índice “Selic Composta”, a reclamada do
compensação de valores já pagos (fls. 403 – Id.77d69ef).
índice “Selic Simples”. Todavia, a r. decisão proferida na ADC 58-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193663