TRT2 14/12/2022 | Documento | 2958 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3619/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022
2958
Civil Pública principal (proc. 0042400-13.1998.5.02.0036).
prejudicados.
A sentença condenou a reclamada ao pagamento da Participação
Improcede, porque na origem houve deferimento do pagamento da
nos Lucros e Resultados – PLR a partir de 1996, complementado
gratificação semestral aos inativos sempre que houvesse o
por Embargos Declaratórios, para correção de erro material, Id.
pagamento da PLR aos funcionários ativos. Não há de se falar em
f905f8f.
inexistência do direito após a data de privatização do banco, uma
O Tribunal reformou parcialmente a sentença para deferir aos
vez que não se localiza no julgado determinação neste sentido.
substituídos o pagamento equivalente a um salário por semestre a
Alega-se que se deveria entender por salário o valor
título de em gratificação semestral do período em que foi suprimida
correspondente à obrigação expressa no regulamento do plano de
(2º semestre de 1994 ao 1º semestre de 1997). Após, em decisão
benefícios a título de benefício previdenciário, qual seja, o valor da
proferida em sede de Embargos Declaratórios, foram deferidas
complementação de benefício devida no mês de pagamento da
também as prestações vincendas em relação às gratificações
gratificação semestral ou PLR aos empregados em atividade. Neste
suprimidas, Id. b0a5588.
contexto, requer a reclamada que o teto fixado na decisão (um
Posteriormente, o E. TST reformou a r. decisão para deferir aos ex-
salário do aposentado a cada pagamento de gratificação)
empregados o direito de receber as gratificações semestrais do ano
corresponda exclusivamente ao valor do complemento de benefício
de 1996 e 1º semestre de 1997, deduzindo o valor de 5% dos
devido no mês de referência, dado que não configura obrigação da
salários já pagos, excluindo os anos de 1994 e 1995 pela não
entidade de previdência o pagamento da parcela atribuída ao
aferição de lucro, além de reconhecer o direito aos inativos de
participante pelo Regime Geral de Previdência Social.
receber a gratificação semestral nos mesmos valores pagos aos
Deixo de acolher.
funcionários ativos a título de PLR, Id. c54bfd6.
Houve determinação de observância do salário percebido pelo
Quanto às parcelas vincendas, referentes ao 2º semestre de 1997
inativo sem qualquer desconto de parcela eventualmente atribuída
em diante, restou reconhecido que sempre que os funcionários
ao participante, para elaboração da liquidação, nas decisões
ativos recebessem a PLR, os inativos teriam direito à gratificação
proferidas.
semestral no valor equivalente, limitada a um salário.
Requer a reclamada, uma vez que a gratificação semestral deixou
E ainda, o v. acórdão prolatado em Recurso de Revista esclarece
de existir, e não mais, sendo paga aos empregados em atividade
que as duas gratificações semestrais de cada ano, em relação às
desde o ano 2001, seja considerada somente uma verba ao ano
verbas vincendas, somadas, deveriam limitar-se ao valor da PLR
como devida ao autor.
recebida pelos funcionários ativos, sendo que cada gratificação
Nada a deferir, considerando os parâmetros fixados na fase de
semestral seria limitada ao valor de um salário, com a compensação
conhecimento da ação principal: duas gratificações semestrais a
de valores já pagos.
cada ano; em relação às verbas vincendas, devidamente somadas,
As decisões foram mantidas pelo E. STF.
devem se limitar ao valor da PLR recebida pelos funcionários ativos,
A ré afirma que a decisão proferida na ação coletiva não determinou
sendo cada gratificação semestral limitada ao valor de um salário,
pagamento da PLR, somente a garantia de gratificações semestrais
com a compensação de valores já pagos. Nesse sentido, atente-se,
em condições semelhantes às atribuídas aos empregados em
a decisão foi categórica.
atividade, a partir da extinção da verba, a decisão obtida no âmbito
Aduz a ré que os cálculos da parte exequente apuram gratificação
da ação coletiva não produz efeitos por falta de substrato jurídico.
semestral por semestre a partir 01/1996 até o primeiro semestre de
Sem razão, tendo em vista que houve deferimento de pagamento
2021, sendo que o v. acórdão teria determinado que o valor a ser
da gratificação semestral aos inativos sempre que houvesse o
pago consistiria no valor equivalente à PLR, e não gratificação por
pagamento da PLR aos funcionários ativos. Não há de se falar em
semestre.
inexistência de norma regulamentar para pagamento da verba, ante
Acolho.
o trânsito em julgado da condenação. Eventual aplicação de
Consta do r. julgado que as duas gratificações semestrais de cada
sistemática, conforme requerido, implicaria em ampliação indevida
ano, em relação às verbas vincendas, somadas, devem se limitar ao
do julgado.
valor da PLR recebida pelos funcionários ativos, sendo cada
Aduz que as gratificações semestrais estariam subordinadas à
gratificação semestral limitada ao valor de um salário, com a
existência de normas regulamentares que autorizem o pagamento
compensação de valores já pagos.
e, como tal direito teria deixado de existir em 2001, com a
Assim, sendo o valor da PLR anual inferior à soma de dois salários
privatização do Banespa, os pedidos da parte autora estariam
(correspondente a duas gratificações semestrais), o valor da PLR
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