TRT2 08/02/2021 | Documento | 14715 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
14715
para proferir a decisão.
CONCLUSÃO
Nesse sentido:
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do
Ementa: O julgador não está obrigado a responder a todas as
Trabalho.
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
São Paulo, 04 de Fevereiro de 2021.
motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever
de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer)
Laura M. Nakanishi
a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a
Diretora de Secretaria
vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra
a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que
Vistos, etc.
era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl
no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
reclamante, REGIS LOPES DA ROCHA, às fls. 961/967 (ID.
7e31af0), sob alegação de existência de omissões na sentença que
Portanto, não prosperam as razões expendidas pelo embargante.
julgou a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
DISPOSITIVO
É o relatório.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de
Em que pesem as alegações do embargante, não há nenhum vício
declaração opostos pelo reclamante.
na decisão atacável pela via escolhida ou seja, não houve omissão,
Intimem-se as partes.
contradição, obscuridade ou erro material.
SAO PAULO/SP, 08 de fevereiro de 2021.
Trata-se, de fato, de inconformismo com a decisão embargada, não
sendo, portanto, os embargos meio adequado para atacar a
LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES
Juiz(a) do Trabalho Titular
decisão.
Ademais, se a parte entender haver equívoco na decisão poderá
requerer a sua reforma com a medida cabível.
Processo Nº ATOrd-0000155-20.2010.5.02.0083
RECLAMANTE
REGIS LOPES DA ROCHA
ADVOGADO
ANTONIO SOARES(OAB: 84035/SP)
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO
VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO
ARNOR SERAFIM JUNIOR(OAB:
79797/SP)
PERITO
JOSE RUBENS MOCILLO
No mais, destaco que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre
todos os argumentos trazidos, mas apenas sobre os necessários
para proferir a decisão.
Nesse sentido:
Ementa: O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever
de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer)
a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a
Intimado(s)/Citado(s):
vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra
- REGIS LOPES DA ROCHA
a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que
era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl
no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
PODER
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
JUDICIÁRIO
Portanto, não prosperam as razões expendidas pelo embargante.
INTIMAÇÃO
DISPOSITIVO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74bced4
proferida nos autos.
PROCESSO Nº 0000155-20.2010.5.02.0083
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162819
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de
declaração opostos pelo reclamante.