TRT16 13/12/2021 | Documento | 511 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
511
monetária, atendo-se, no mais, aos mesmos parâmetros e índices a
indenizatória da parcela.
serem fixados abaixo.
A apuração do montante devido, deverá ser realizada considerandose a remuneração indicada nos contracheques juntados aos autos.
CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA
Na ausência de algum dos contracheques, em atenção ao princípio
Juros a partir do ajuizamento da ação, e sobre as importâncias já
da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CR/88), deverá ser
corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST)
considerada a remuneração do mês anterior que tiver sido
Nas
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
comprovada e, em sua falta, o salário mínimo legal.
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
Sentença líquida, conforme planilha anexa, no importe de R$
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
4.694,48 , ressalvados juros e correção monetária até a satisfação
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
do crédito.
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
Juros a partir do ajuizamento da ação, e sobre as importâncias já
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST)
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Nas
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
TR como índice de correção monetária para os débitos não
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
TR como índice de correção monetária para os débitos não
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
OFÍCIOS
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
Considerando as irregularidades verificadas, expeçam-se ofícios à
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), à Caixa
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
Econômica Federal e ao Ministério Público do Trabalho.
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
III - DISPOSITIVO
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais,
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este
considerando-se que a condenação é de natureza indenizatória.
dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
OTANIEL RAMOS BATISTA em face de MUNICIPIO DE ALTO
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
ALEGRE DO MARANHAO, julgoPROCEDENTE o pedido
fundamentação.
formulado na petição inicial para condenar o reclamado ao
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 93,89 ,
pagamento do FGTS do período contratual reconhecido imprescrito
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 4.694,48),
(24/05/2016 a 31/12/2020), devendo ser apurado no percentual de
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
8% sobre remuneração, nos termos do artigo 20, inc. II, da Lei nº
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
8.036/90, a ser paga diretamente à parte autora, ante à natureza
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175511