TRT16 06/12/2021 | Documento | 610 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3363/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021
610
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
Juros a partir do ajuizamento da ação, e sobre as importâncias já
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST)
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Nas
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
TR como índice de correção monetária para os débitos não
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
TR como índice de correção monetária para os débitos não
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
OFÍCIOS
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
Considerando as irregularidades verificadas, expeçam-se ofícios à
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), à Caixa
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
Econômica Federal e ao Ministério Público do Trabalho.
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
III - DISPOSITIVO
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais,
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este
considerando-se que a condenação é de natureza indenizatória.
dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por VAGNA
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
ALMEIDA LEITE em face de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
MARANHAO, julgoPROCEDENTE o pedido formulado na petição
fundamentação.
inicial para condenar o reclamado ao pagamento do FGTS do
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 99,80 ,
período contratual reconhecido imprescrito (03/09/2016 a
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 4.990,16 ),
31/12/2020), devendo ser apurado no percentual de 8% sobre
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
remuneração, nos termos do artigo 20, inc. II, da Lei nº 8.036/90, a
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
ser paga diretamente à parte autora, ante à natureza indenizatória
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
da parcela.
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
A apuração do montante devido, deverá ser realizada considerando-
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
se a remuneração indicada nos contracheques juntados aos autos.
Intimem-se as partes.
Na ausência de algum dos contracheques, em atenção ao princípio
Nada mais.
da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CR/88), deverá ser
considerada a remuneração do mês anterior que tiver sido
BACABAL/MA, 06 de dezembro de 2021.
comprovada e, em sua falta, o salário mínimo legal.
LEANDRO WEHDORN GANEM
Sentença líquida, conforme planilha anexa, no importe de R$
Juiz do Trabalho Substituto
4.990,16 , ressalvados juros e correção monetária até a satisfação
do crédito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175183
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0016576-43.2021.5.16.0008
NATALINO LIMA DOS SANTOS