TRT14 07/08/2015 | Documento | 926 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1787/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2015
926
Intimado(s)/Citado(s):
Processo nº 0073800-61.1991.5.14.0002, e caso tal fato já tenha
- JR SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
ocorrido, que reative em 24h o pagamento de tal rubrica, sob pena
EDITAL - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
PJe- sessão de 29-07-2015
Fica INTIMADA a parte – JR SERVICOS E COMERCIO DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - atualmente em lugar
incerto ou não sabido, para ciência do acórdão proferido nos
autos do processo acima especificado, bem como para,
querendo, interpor recurso, no prazo legal.
Os processos tramitam exclusivamente em forma eletrônica,
logo, deverá o(a) recorrido(a) apresentar manifestação
EXCLUSIVAMENTE por meio do processo judicial eletrônico
(PJ-e), conforme a Resolução Nº 94/CSJT, DE 23 DE MARÇO DE
2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Porto Velho, 6 de agosto de 2015.
Nivea Wobeto Schramm de Souza
Notificação
DECISÃO MONOCRATICA
de pagamento de multa diária de R$10.000,00, por requerente, na
hipótese de descumprimento da decisão.
Alegam que os mencionados índices teriam sido deferidos conforme
sentença proferida em fevereiro de 1992, cuja decisão teria sido
mantida pelo Regional, tendo esta transitada em julgado no dia
2.2.1993 e a ordem de incorporação sido cumprida a partir de
novembro de 1995.
Asseveram que a requerida teria proposto Ação Rescisória
(079/1994), a qual foi indeferida de plano pelo Relator, por não ter a
autora procedido a emenda à petição inicial, bem como que o
Agravo de Instrumento interposto contra referido despacho não teria
sido conhecido pelo TST, decisão esta transitada em julgado em
20.2.1998.
Aduzem que em duas oportunidades, este Regional, apreciando
recursos interpostos pela requerida (agravo de petição), teria
reconhecido a competência da Justiça do Trabalho e necessidade
de observância à coisa julgada.
Argumentam que em março de 2005 a requerida ajuizou, na Seção
INTIMAÇÃO 1ª TURMA Nº. 174/2015
Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, 4 (quatro)
ações declaratórias, com pedido de antecipação de tutela,
Processo:0099770-29.2015.5.14.0000
pugnando pela declaração de “inexistência de qualquer débito seu
classe:CAUINOM
para com os réus, posteriormente a entrada em vigor da Lei n.
órgão julgador:TRIBUNAL PLENO
8.112/90, em decorrência da sentença proferida na Reclamatória
origem:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Trabalhista n. 738/91, que tramitou na 2ª JCJ, hoje 2ª Vara do
REQUERENTE:NOEMIA OLIVEIRA SANTOS
Trabalho de Porto Velho”, sendo que em 2 ações fora reconhecida a
ROSÂNGELA DUARTE TRIGO DE MORAES
competência da Justiça do Trabalho para apreciação dos pedidos,
ROZA MACHADO DE MIRANDA CORREIA
em uma fora declarada a incompetência da Justiça Federal e, na
SALVADOR CIM
última, interposta contra os requerentes, fora proferida sentença
ADVOGADOS:JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO E OUTROS
julgando procedente o pedido, determinando a expedição de ofício
REQUERIDO:UNIÃO
ao Presidente do TRE de Rondônia, para o imediato cumprimento
PROCURADOR:-
da decisão, ou seja, a imediata suspensão do pagamento do índice
RELATORA:DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO LOPES
de 84,32%.
Alegam a competência da Justiça do Trabalho para executar suas
De ordem da Excelentíssima Desembargadora Elana Cardoso
próprias decisões (art. 877 e seguintes da Consolidação das Leis do
Lopes-Relatora, ficam INTIMADOS os requerentes, por intermédio
Trabalho – CLT, indicando inúmeras decisões já proferidas acerca
de seus advogados acima nominados, para ciência do inteiro teor
da questão sob análise. Sustentam a ocorrência de coisa julgada,
da decisão proferida nos autos acima especificados, a seguir
bem como a manutenção da decisão, diante da necessária
transcrito:
observância ao princípio da segurança jurídica.
“Trata-se de ação cautelar incidental, com pedido de liminar,
Por entender presentes o fumus boni iuris e periculum in mora,
interposta por Noemia Oliveira Santos, Rosângela Duarte Trigo de
pugnam pela concessão de liminar, proibindo à requerida de
Moraes, Roza Machado de Miranda Correia e Salvador Cim,
promover a desincorporação do índice salarial de 84,32% de seus
visando proibir que a União, por meio do Presidente do Tribunal
vencimentos e proventos, requerendo a aplicação de multa diária de
Regional Eleitoral de Rondônia – TRE-RO, promova a
R$ 10.000,00 (art. 461, § 4º, do CPC), por requerente, em caso de
desincorporação do índice salarial de 84,32%, deferido nos autos do
descumprimento, e caso já tenha promovido mencionada
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