TRT10 05/10/2020 | Documento | 351 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3073/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020
351
"EMPREGADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Falcão e, em gozo de férias, o Desembargador André Damasceno.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SEU CRÉDITO COM
Pelo MPT a Dra. Renata Vieira Coelho (Procuradora Regional do
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
Trabalho).
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 75, DO
Sessão telepresencial de 30 de setembro de 2020 (data do
TRT 10
julgamento).
Destaquei para divergir parcialmente e dar provimento mais amplo
ao recurso da parte empregada.
Embora tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, à
reclamante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, não
DORIVAL BORGES
podendo ser descontado qualquer valor do seu crédito, ao menos
enquanto permanecer a condição suspensiva de cobrança, nos
Desembargador Relator
termos do Verbete nº 75, do TRT 10.
E esta leitura presente no Verbete nº 75, do TRT 10, aplica-se a
todos os processos, estejam eles em fase de conhecimento ou
execução, como já decidiu esta Turma por mais de uma vez no ano
DECLARAÇÃO DE VOTO
de 2020.
Por conseguinte, não autorizo a dedução de qualquer valor do
crédito obreiro, ao mesmo tempo em que determino a suspensão da
cobrança de honorários advocatícios devidos pela parte
reclamante."
Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO /
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Dou provimento parcial ao recurso.
EMPREGADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCLUSÃO
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SEU CRÉDITO COM
Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito,
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
dou-lhe provimento parcial para deferir os benefícios da justiça
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 75, DO
gratuita à agravante e para suspender a cobrança de honorários
TRT 10
advocatícios devidos pela parte reclamante, nos termos do Verbete
Destaquei para divergir parcialmente e dar provimento mais amplo
nº 75, do TRT 10.
ao recurso da parte empregada.
Acórdão
Embora tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, à
reclamante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, não
podendo ser descontado qualquer valor do seu crédito, ao menos
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira
enquanto permanecer a condição suspensiva de cobrança, nos
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,em
termos do Verbete nº 75, do TRT 10.
aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-
E esta leitura presente no Verbete nº 75, do TRT 10, aplica-se a
lhe provimento parcial para deferir os benefícios da justiça gratuita à
todos os processos, estejam eles em fase de conhecimento ou
agravante e para suspender a cobrança de honorários advocatícios
execução, como já decidiu esta Turma por mais de uma vez no ano
devidos pela parte reclamante, nos termos do Verbete nº 75, do
de 2020.
TRT 10, nos termos do voto do Desembargador Relator e com
Por conseguinte, não autorizo a dedução de qualquer valor do
ressalvas do Juiz Denilson Coêlho. Ementa aprovada.
crédito obreiro, ao mesmo tempo em que determino a suspensão da
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, com a participação
cobrança de honorários advocatícios devidos pela parte reclamante.
dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine
Vasconcelos, Grijalbo Coutinho e do Juiz convocado Denilson
Coêlho. Ausentes, justificadamente, a Desembargadora Flávia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157366