TRT1 13/09/2018 | Documento | 500 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
ADVOGADO
pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a
aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC."
Acórdão
Processo Nº AP-0010193-58.2015.5.01.0014
Relator
ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVANTE
VAGNER BARCELOS DE FARIA
ADVOGADO
MONICA PEREIRA
TRIGUEIROS(OAB: 139634/RJ)
AGRAVADO
FROTA OCEANICA E AMAZONICA
SA
ADVOGADO
ANA MARIA DE SOUZA GOMES
MILIONI(OAB: 67684/RJ)
AGRAVADO
JOSE CARLOS FRAGOSO PIRES
ADVOGADO
ANA MARIA DE SOUZA GOMES
MILIONI(OAB: 67684/RJ)
AGRAVADO
NORMA FRAGOSO PIRES DE
AZEVEDO GARCIA
ADVOGADO
ANA MARIA DE SOUZA GOMES
MILIONI(OAB: 67684/RJ)
AGRAVADO
EVANGELINA FRAGOSO PIRES
MASCARENHAS
ADVOGADO
ANA MARIA DE SOUZA GOMES
MILIONI(OAB: 67684/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
500
ANA MARIA DE SOUZA GOMES
MILIONI(OAB: 67684/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORMA FRAGOSO PIRES DE AZEVEDO GARCIA
Tomar ciência do v. acórdão ID. 268655e - "Acordam os
Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO
CONHECER do agravo de petição interposto, tudo nos termos do
voto do Exmo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa
a integrar. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não
expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118
da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam
advertidas as partes de que a interposição de embargos
declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a
- JOSE CARLOS FRAGOSO PIRES
aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC."
Acórdão
Tomar ciência do v. acórdão ID. 268655e - "Acordam os
Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO
CONHECER do agravo de petição interposto, tudo nos termos do
voto do Exmo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa
a integrar. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não
expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118
da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam
advertidas as partes de que a interposição de embargos
declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a
aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC."
Acórdão
Processo Nº AP-0010193-58.2015.5.01.0014
Relator
ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVANTE
VAGNER BARCELOS DE FARIA
ADVOGADO
MONICA PEREIRA
TRIGUEIROS(OAB: 139634/RJ)
AGRAVADO
FROTA OCEANICA E AMAZONICA
SA
ADVOGADO
ANA MARIA DE SOUZA GOMES
MILIONI(OAB: 67684/RJ)
AGRAVADO
JOSE CARLOS FRAGOSO PIRES
ADVOGADO
ANA MARIA DE SOUZA GOMES
MILIONI(OAB: 67684/RJ)
AGRAVADO
NORMA FRAGOSO PIRES DE
AZEVEDO GARCIA
ADVOGADO
ANA MARIA DE SOUZA GOMES
MILIONI(OAB: 67684/RJ)
AGRAVADO
EVANGELINA FRAGOSO PIRES
MASCARENHAS
Processo Nº AP-0010193-58.2015.5.01.0014
Relator
ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVANTE
VAGNER BARCELOS DE FARIA
ADVOGADO
MONICA PEREIRA
TRIGUEIROS(OAB: 139634/RJ)
AGRAVADO
FROTA OCEANICA E AMAZONICA
SA
ADVOGADO
ANA MARIA DE SOUZA GOMES
MILIONI(OAB: 67684/RJ)
AGRAVADO
JOSE CARLOS FRAGOSO PIRES
ADVOGADO
ANA MARIA DE SOUZA GOMES
MILIONI(OAB: 67684/RJ)
AGRAVADO
NORMA FRAGOSO PIRES DE
AZEVEDO GARCIA
ADVOGADO
ANA MARIA DE SOUZA GOMES
MILIONI(OAB: 67684/RJ)
AGRAVADO
EVANGELINA FRAGOSO PIRES
MASCARENHAS
ADVOGADO
ANA MARIA DE SOUZA GOMES
MILIONI(OAB: 67684/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANGELINA FRAGOSO PIRES MASCARENHAS
Tomar ciência do v. acórdão ID. 268655e - "Acordam os
Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO
CONHECER do agravo de petição interposto, tudo nos termos do
voto do Exmo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa
a integrar. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não
expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118
da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam
advertidas as partes de que a interposição de embargos
declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123963